TJRN - 0804051-67.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804051-67.2023.8.20.5600 Polo ativo LUCAS MATHEUS DE PAIVA SILVA e outros Advogado(s): NEILSON PINTO DE SOUZA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0804051-67.2023.8.20.5600 – Natal/RN Apelante: Manoel Lucas Santos de Medeiros Advogado: Dr.
Neilson Pinto de Souza – OAB/RN n. 3.467 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ATUAÇÃO EFETIVA PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO.
COAUTORIA CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO DE TAREFAS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com a 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo interposto por Manoel Lucas Santos de Medeiros, mantendo todos os termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Manoel Lucas Santos de Medeiros, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal, ID 22968204, que o condenou pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, (duas vezes), na forma do art. 70, ambos do Código Penal, à pena concreta e definitiva de 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 184 (cento e oitenta e quatro) dias-multa, em regime inicial fechado.
O recorrente, nas razões recursais, ID 22968209, postula o reconhecimento da causa de diminuição de pena relativa à participação de menor importância.
O Ministério Público, contra-arrazoando, ID 22968218, refuta os argumentos defensivos e pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto.
A 4ª Procuradora de Justiça, no parecer ofertado, ID 23213168, opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo todos os termos da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso de apelação.
Cinge-se a pretensão recursal na reforma da sentença para reconhecer a participação de menor importância do recorrente.
Razão não assiste ao apelante.
Narra a denúncia, em síntese, que: “[...] no dia 28 de agosto de 2023, por volta das 20h27, na a Rua Poeta Israel Botelho, conjunto Parque dos Coqueiros, bairro Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, os Denunciados, em comunhão de desígnios, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, roubaram o veículo Celta, cor branca, placa MYE8937, da vítima Alyane Karlem de Araújo Paiva Nolasco e a bolsa contendo aparelho celular Motorola, cor rosa e o valor de R$ 165,45 (cento e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) da vítima Maria Amélia de Araújo. 2) Ao que se apurou, as vítimas estavam em via pública, quando os acusados chegaram a bordo de uma motocicleta e, estando um deles com uma arma de fogo em punho, desceu da motocicleta e pediu as chaves do carro da vítima Alyane Karlem, e, em seguida, pegou a bolsa da vítima Maria Amélia de Araújo.
Ato contínuo, o denunciado Lucas Matheus saiu dirigindo o veículo roubado e Manoel Lucas se evadiu na motocicleta em que chegaram. 3) No entanto, policiais militares foram informados do assalto por meio do COPOM, motivo pelo qual iniciaram buscas no Conjunto Parque dos Coqueiros, onde populares da região orientaram as diligências, informando o sentido no qual o acusado Lucas Matheus estava empreendendo fuga.
A seguir, os policiais conseguiram alcançá-lo e durante a abordagem encontraram em sua posse o revólver municiado que foi utilizado no crime, o celular da vítima Maria Amélia de Araújo e o valor de R$ 165,45 (cento e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). 4) Diante do flagrante, o denunciado Lucas Matheus indicou que havia deixado o veículo roubado na Rua Foz do Jordão, conj. parque dos Coqueiros, onde foi localizado pelos militares. 5) Já o denunciado Manoel Lucas, por sua vez, durante a fuga colidiu a motocicleta na mureta do viaduto da Avenida das Fronteiras, havendo recebido socorro médico pela SAMU, que foi acompanhado até o hospital Clóvis Sarinho por uma viatura policial. 6) Todavia, os policiais que acompanharam o acusado Manoel Lucas ao hospital, enviaram uma fotografia dele às vítimas, que o reconheceram, sem sombra de dúvidas, como um dos autores do roubo em questão. 7) Os dois denunciados, interrogados pela Autoridade Policial, confessaram o crime.” (ID 22968160) Finda a instrução processual, o ora recorrente foi condenado nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, (duas vezes), na forma do art. 70, ambos do Código Penal, ID 22968204.
Do exame das provas constantes dos autos, não se verifica plausível o pretenso reconhecimento da participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal.
Acerca da temática, vale ressaltar que a melhor doutrina afirma que, pela teoria do domínio do fato, faz-se desnecessário que todos os agentes pratiquem os verbos nucleares contidos no tipo para que incidam nas penas a ele cominadas.
Neste sentido, ainda que, como alegado pela defesa, o agente não tenha participado dos atos preparatórios ou da execução do crime, incidirá em suas penas caso a conduta praticada tenha concorrido para o cometimento do crime.
Essa é a interpretação do art. 29, caput, do Código Penal, in verbis: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Outrossim, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO.
COAUTORIA.
RECONHECIMENTO DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas.
Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico.
Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado. 2.
Na hipótese, para afastar a conclusão do acórdão recorrido, de desclassificar a imputação para roubo majorado, seria necessário o reexame do material probatório, a fim de averiguar, por exemplo, se o recorrente não agiu com animus necandi, quis participar de crime menos grave ou, mesmo, se assumiu o risco de produzir o resultado morte. Óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1364031/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020) .
Grifos acrescidos.
Em análise às provas dos autos, especificamente as declarações das vítimas e dos policiais militares, verifica-se que o recorrente agiu efetivamente para o êxito do delito, com participação ativa, em coautoria e divisão de tarefas, pois enquanto o comparsa subtraía os bens das vítimas o outro (ora recorrente) pilotava a motocicleta para assegurar a fuga, de forma a garantir o sucesso da empreitada delitiva, configurando assim efetiva atuação, não havendo que se falar em participação de menor importância.
Vale destacar que a participação do apelante foi essencial para a consumação do delito, uma vez que, ainda que não tenha ameaçado diretamente as vítimas, foi o responsável pela condução do veículo, inclusive, assim que o carro foi subtraído e passou a ser guiado pelo corréu Lucas Metheus, o apelante o seguiu na motocicleta.
Logo, considerando que o conjunto probatório demonstrou que o réu agiu efetivamente para o êxito do delito, com participação ativa, em coautoria e divisão de tarefas, exercendo a função de motorista do veículo, tudo na tentativa de garantir o sucesso da empreitada delitiva, inviável a reforma da sentença neste quesito.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo interposto, mantendo íntegra a sentença recorrida. É como voto.
Natal, 27 de fevereiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804051-67.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de fevereiro de 2024. -
27/02/2024 12:12
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
06/02/2024 08:53
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 08:31
Juntada de Petição de parecer
-
02/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:04
Juntada de termo
-
01/02/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:55
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804463-68.2022.8.20.5103
Eliel Macedo Bezerra Silva
Municipio de Lagoa Nova
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/12/2022 15:48
Processo nº 0802499-67.2023.8.20.5600
Pablo Hugo Teixeira da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Andreia da Silva Teixeira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2023 10:09
Processo nº 0802499-67.2023.8.20.5600
Mprn - 54 Promotoria Natal
Pablo Hugo Teixeira da Silva
Advogado: Andreia da Silva Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2023 14:13
Processo nº 0804275-41.2023.8.20.5103
Jose Edilson da Silva
Abpap - Associacao Brasileira de Pension...
Advogado: Edypo Guimaraes Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2023 17:14
Processo nº 0815634-28.2022.8.20.5004
Emerson Gomes de Pontes
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2022 10:24