TJRN - 0804463-68.2022.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/05/2025 10:33
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0804463-68.2022.8.20.5103 EXEQUENTE: ELIEL MACEDO BEZERRA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA DECISÃO Vistos etc.
A parte exequente apresentou planilha de cálculos que, no entanto, não se encontra em conformidade com o dispositivo sentencial.
Verifica-se que os valores foram atualizados/corrigidos com a aplicação do índice IPCA-E e juros após novembro de 2021, o que contraria expressamente a Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Vejamos a planilha apresentada pela parte exequente: É incontestável que a primeira planilha apresentada contém um período com aplicação de juros em desacordo com as disposições legais.
Caso haja aplicação de juros desde a citação, por exemplo, e esta tenha ocorrido após a Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros devem ser calculados com base na taxa Selic, conforme estabelecido pelo texto constitucional.
No caso, utilizando a calculadora do TJRN, quando a correção é por IPCA-E, os juros aplicados são calculados com base na caderneta de poupança.
A selic somente será aplicada nas parcelas após 11/2021, por este motivo, a primeira planilha encontra-se equivocada.
Caso os juros sejam aplicados a partir da citação, e esta tenha ocorrido em 2023, a primeira planilha, referente ao período até 11/2021, não deverá incidir juros.
Por conseguinte, a segunda planilha está incorreta, pois utiliza os resultados da primeira planilha, a qual está comprometida.
Além disso, ressalta-se que a última planilha apresentada também apresenta equívoco, pois foi indicado e atualizado um valor único correspondente à soma das parcelas devidas (período de 12/2021 até data emissão da planilha).
Essa metodologia onera indevidamente o resultado final, uma vez que as parcelas referentes aos meses mais recentes são corrigidas desde a data de referência da primeira parcela.
Sendo assim, tratando-se de parcelas vencidas ao longo do tempo, a taxa Selic deve ser aplicada de forma individualizada, mês a mês.
DISPOSITIVO Isso posto, diante da ausência de cálculos em conformidade com o título executivo e demais disposições legais, determino que intime-se, novamente, a parte exequente para que apresente novas planilhas de cálculos com aplicação dos índices legais corretos em cada período, no prazo de 60 dias, seguindo os termos já especificados na decisão retro.
Ademais, a título de sugestão, este juízo informa que os cálculos podem ser elaborados por meio da calculadora da Justiça Federal (4º região), tendo em vista que esta foi atualizada e aplica os índices legais de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, nos períodos devidos, em uma única planilha (https://www.jfrs.jus.br/projefweb/).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
08/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:12
Outras Decisões
-
10/04/2025 07:10
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0804463-68.2022.8.20.5103 EXEQUENTE: ELIEL MACEDO BEZERRA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA DECISÃO Vistos etc.
A parte exequente apresentou planilha de cálculos que, no entanto, não se encontra em conformidade com o dispositivo sentencial.
Verifica-se que os valores foram atualizados/corrigidos com a aplicação do índice IPCA-E e juros após novembro de 2021, o que contraria expressamente a Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Isso posto, diante da ausência de cálculos em conformidade com o título executivo, determino que intime-se, novamente, a parte exequente para que apresente novas planilhas de cálculos com aplicação dos índices legais corretos, no prazo de 15 dias, seguindo os termos já especificados na decisão retro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
31/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 19:06
Outras Decisões
-
10/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 08:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 17:44
Outras Decisões
-
22/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 22:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2024 13:42
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 09:11
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 08:22
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 07:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/05/2024 07:15
Processo Reativado
-
16/05/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 12:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/05/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 15:03
Determinado o arquivamento
-
08/05/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 08:47
Recebidos os autos
-
08/05/2024 08:47
Juntada de intimação de pauta
-
01/12/2023 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/11/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2023 08:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 10:31
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:11
Outras Decisões
-
16/08/2023 11:20
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 21:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/05/2023 11:12
Conclusos para julgamento
-
13/05/2023 19:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/04/2023 09:39
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811558-33.2023.8.20.5001
Jailson Fernandes de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Pamella Mayara de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2023 11:06
Processo nº 0804498-28.2022.8.20.5103
Maria Leni de Oliveira Medeiros
Municipio de Lagoa Nova
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/12/2022 17:49
Processo nº 0816877-16.2022.8.20.5001
Manoel Everaldo do Nascimento
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Clidenor Pereira de Araujo Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2022 11:51
Processo nº 0801958-74.2022.8.20.5113
42 Delegacia de Policia Civil Areia Bran...
Francisco Heldo Reboucas da Silva
Advogado: Romulo Vinicius Ferreira Reboucas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 13:29
Processo nº 0818929-04.2022.8.20.5124
Estado do Rio Grande do Norte
Lucio Flavio Andrade Gomes Maia
Advogado: Gunnaberg Larrygham de Sousa de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2022 16:32