TJRN - 0802499-67.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802499-67.2023.8.20.5600 Polo ativo PABLO HUGO TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s): ANDREIA DA SILVA TEIXEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) Apelação Criminal nº 0802499-67.2023.8.20.5600 Apelante: Pablo Hugo Teixeira da Silva Advogada: Dra.
Andréia da Silva Teixeira - OAB/RN 20.67 Apelado: Ministério Público Origem: 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º-A, I, DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA.
DOSIMETRIA.
PEDIDO PARA AFASTAR A NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PREJUÍZO EVIDENCIADO, VÍTIMA QUE SE DESFEZ DE EMPREENDIMENTO GERANDO DESORDEM FINANCEIRA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com a 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo os termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Pablo Hugo Teixeira da Silva, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que o condenou pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º-A, I, duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, à pena concreta e definitiva de 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 116 (cento e dezesseis) dias-multa, ID 22791371.
Nas razões de apelação, ID 22882674, o recorrente postulou a reforma da dosimetria da pena, de forma a afastar a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, com a redução da pena base.
Em contrarrazões, ID. 23189491, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, ID. 23236390. É o relatório.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Pablo Hugo Teixeira da Silva, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que o condenou pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º-A, I, duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, à pena concreta e definitiva de 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 116 (cento e dezesseis) dias-multa, ID 22791371.
Nas razões de apelação, ID 22882674, o recorrente postulou a reforma da dosimetria da pena, de forma a afastar a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, com a redução da pena base.
Em contrarrazões, ID. 23189491, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, ID. 23236390. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença para atribuir a valoração neutra ou positiva ao vetor judicial das consequências do crime e reduzir a pena-base do crime de roubo majorado.
O réu defende que o magistrado equivocadamente valorou a mencionada circunstância como negativa, arguindo que a justificativa do juízo a quo, de que houve demasiado sofrimento à vítima, não deve ser aplicada ao presente caso, uma vez que foram inerentes ao tipo penal, além de inexistir provas dos prejuízos financeiros e físicos nos autos.
Razão não assiste ao recorrente. É sabido que o julgador, quando da individualização da pena devida ao agente infrator, deverá eleger e aplicar a justa sanção penal, sendo que sua "finalidade e importância é a fuga da padronização da pena, 'mecanizada', que prescinda da figura do juiz, como ser pensante, adotando-se em seu lugar qualquer programa ou método que leve à pena pré-estabelecida, segundo modelo unificado, empobrecido e, sem dúvida, injusto[1]".
Sob essa premissa, cabe ao julgador optar fundamentadamente pelo quantum de pena que se revele mais justo e que melhor atenda a necessidade de reprovação da conduta, considerando sempre os limites máximo e mínimo estabelecidos em abstrato pelo legislador e, mais importante, a pessoa a quem a sanção se destina.
NUCCI[2] resume o tema: "a individualização da pena, preceito constitucional e determinação legal, é processo judiciário discricionário, embora juridicamente vinculado, bem como devidamente fundamentado, contendo inúmeros elementos sujeitos à abordagem do magistrado por ocasião da sentença condenatória." Da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na sentença, verifica-se que o vetor judicial da consequência do crime foi valorado desfavoravelmente, nos seguintes termos: “H) Consequências do crime: denota a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade.
Admito esta como negativa, considerando que os efeitos da ação criminosa foram determinantes para causar prejuízo de ordem material à vítima Brenda Monalisa Silva Diniz, que fechou o ponto comercial onde vendia açaí, por medo e receio de sobrevir novos roubos, razão porque precisou se desfazer dos investimentos que havia feito no local e ficou durante longo espaço de tempo sem trabalhar e ainda é responsável pelo sustento de uma filha menor de idade, o que gerou verdadeira desordem financeira.
Além de que, o ofendido Leonardo Elias da Silva disse claramente que, embora não tenha sido atingido no campo material nem físico, até hoje é mentalmente afetado pelo ocorrido, tanto que não consegue mais andar de ônibus à noite por medo de ser novamente assaltado.” Ainda, vale destacar o depoimento da vítima em juízo: Brenda Monalisa Silva Diniz – Vítima: 03:52 - fechei o estabelecimento depois do roubo, fechei, vendi as coisas, passei um bom tempo desempregada (...); 04:10 - o meu prejuízo foi pelo meu receio após o roubo, eu tenho uma filha que só sou eu e ela e eu dependia do ponto (...); Daí nota-se que o vetor da consequência do crime foi fundamentado de forma suficiente e idônea, pois foi observado o alto prejuízo sofrido pela vítima, que extrapolou o tipo penal, considerando que a ofendida tem uma filha menor dependente e após o ocorrido teve um grande desordem financeira, pois por medo em decorrência do assalto teve que fechar o empreendimento que tinha aberto para vender açaí, devendo ser mantida a valoração negativa das consequências do crime.
Neste sentido, colaciono julgados do STJ e desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
PERÍODO NOTURNO E VÍTIMA IDOSA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
MOTIVAÇÃO CONCRETA.
TERCEIRA FASE.
CAUSA DE AUMENTO.
FRAÇÃO DE 3/8.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
WRIT NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3.
As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, sendo certo que "o trauma causado à vítima, que não se confunde com mero abalo passageiro, também é elemento hábil a justificar a avaliação negativa do vetor consequências do crime" (AgRg no HC n. 785.572/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/3/2023). (...) 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 804.611/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Grifei.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §§ 2º, II, E 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO OU READEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA COM FUNDAMENTO NA HIPOSSUFICIÊNCIA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
MÉRITO: PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME FUNDAMENTADO DE FORMA IDÔNEA.
RELEVANTE PERDA PATRIMONIAL.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CUMULAÇÃO DAS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA AUMENTADA EM 1/3 (UM TERÇO) EM DECORRÊNCIA DO CONCURSO DE PESSOAS E, POSTERIORMENTE EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DIANTE DO USO DE ARMA DE FOGO.
MAGISTRADO QUE FUNDAMENTOU A APLICAÇÃO DAS MAJORANTES.
ACRÉSCIMO OPERADO COM FULCRO NOS CRITÉRIOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.
PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DA INDENIZAÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DE OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS REALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DENÚNCIA.
PLEITO QUE PASSOU PELO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0802587-42.2022.8.20.5600, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 11/04/2023, PUBLICADO em 11/04/2023) Assim, mantém-se a dosimetria da pena-base do delito de roubo sem qualquer alteração.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço do apelo interposto pela defesa e nego provimento, mantendo a sentença recorrida. É como voto.
Natal, 07 de fevereiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Individualização da pena.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p.31/32, citado por SCHIMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória.
São Paulo: JusPodium, 2014, p. 105. [2] NUCCI, Guilherme de Souza.
Individualização da pena.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 285.
Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802499-67.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de fevereiro de 2024. -
27/02/2024 12:09
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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07/02/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 09:15
Juntada de Petição de parecer
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05/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 07:24
Recebidos os autos
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05/02/2024 07:24
Juntada de intimação
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15/01/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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15/01/2024 14:59
Juntada de termo de remessa
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15/01/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:09
Recebidos os autos
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19/12/2023 10:09
Conclusos para despacho
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19/12/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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