TJRN - 0800200-51.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:57
Conclusos para decisão
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04/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:19
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 06:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800200-51.2023.8.20.5137 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: DENISE DAYANA PEREIRA DO VALE Polo Passivo: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 30 de julho de 2025.
MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo:0800200-51.2023.8.20.5137 Requerente: DENISE DAYANA PEREIRA DO VALE Requerido: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A contra a parte exequente DENISE DAYANA PEREIRA DO VALE, ambos devidamente qualificados.
Segundo a executada, os valores a serem restituídos devem ser apurados considerando apenas o período de 2018.1 a 2021.2, quando houve alteração na grade curricular do curso, ocasionando diferença entre as horas-aula pagas e as efetivamente cursadas.
Para os períodos anteriores, até 2017.2, não houve alteração na grade, e as horas pagas correspondiam integralmente às cursadas.
A aluna teria, antes da alteração de grade, cursado a grade curricular “antiga”, e depois da alteração, cursou a grade nova.
Sendo que entre 2017.1 e 2017.2, teria cursado 380h e pago 380h, apenas a partir de 2018.1 a 2021.2 teria cursado 3808h e pago 4420h, daí é tão somente a diferença entre o valor pago e não consumido, ou seja, de 612 horas-aula.
A diferença calculada resultou em um valor principal de R$ 7.052,29.
Esse montante foi atualizado com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, atingindo o total de R$ 10.476,23, valor já pago à autora.
A instituição requereu ao final que fosse reconhecido o cumprimento integral da obrigação e o arquivamento do processo.
Intimada, a parte exequente apresentou manifestação na qual defende a correção dos cálculos apresentados para o cumprimento da sentença, os quais estão embasados no acórdão transitado em julgado.
Segundo a autora, o valor inicial devido é de R$ 14.297,92, atualizado com correção monetária pelo INPC desde a data do prejuízo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, resultando no montante total de R$ 22.918,06.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
De acordo com o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal (ID 120884546), que reformou a sentença de primeiro grau, foi reconhecido o direito da parte autora à restituição, de forma simples, dos valores pagos pelas horas-aula não ministradas, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do prejuízo e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação válida.
A decisão baseou-se no entendimento de que a instituição de ensino, ao realizar a redução unilateral da carga horária do curso, não poderia cobrar o valor integral das mensalidades, sob pena de enriquecimento sem causa.
Não foi reconhecido o pedido de indenização por danos morais.
De início, cabe aclarar acerca da quantidade de horas não cursadas pela parte exequente.
Verifica-se, a partir da análise comparativa entre o Histórico Escolar da parte exequente (ID 146535981) e a Grade Curricular do curso de Enfermagem da Universidade Potiguar – UNP (ID 97339360), que há diferença substancial de carga horária.
Conforme o histórico, a aluna integralizou um total de 4.072 horas, sendo 3.806 horas em disciplinas obrigatórias, 66 horas em disciplina optativa e 200 horas em atividades complementares.
Por outro lado, a grade curricular de 2017 previa o total de 4.800 horas, distribuídas entre 4.600 horas de disciplinas obrigatórias (com carga teórica e prática) e 200 horas de atividades complementares.
Dessa forma, resta evidenciado que foram cursadas 728 horas a menos do que o previsto no currículo anterior.
Importante destacar que houve alteração substancial na estrutura curricular, com modificação de nomenclaturas, organização dos componentes e distribuição de carga horária.
Diversas disciplinas previstas na grade de 2017, como Introdução à Enfermagem, Processo de Cuidar no Ciclo Vital I a IV, Educação em Saúde, Estudos Contemporâneos, entre outras, não constam no histórico escolar da aluna, tampouco possuem equivalência claramente identificada.
Ademais, mesmo os componentes com nomes semelhantes apresentam carga horária inferior àquela exigida pela matriz anterior.
Dessa forma, não prospera a alegação de que a aluna teria cursado “duas grades curriculares distintas”, nem que teria cumprido, isoladamente no semestre de 2017.2, as 380 horas previstas para o primeiro semestre da grade de 2017.
Isso porque, além de os componentes curriculares não coincidirem entre si, a avaliação da regularidade acadêmica não pode se basear em comparação semântica de nomes, mas sim na verificação da integralização da carga horária total exigida, especialmente considerando que a aluna já concluiu o curso.
Portanto, é imprescindível avaliar a carga horária total efetivamente cumprida frente àquela prevista no currículo de referência.
Como demonstrado, há um déficit de 728 horas , o que compromete a alegação de cumprimento integral da formação acadêmica conforme os parâmetros estabelecidos pela grade curricular de 2017.
Verifica-se que a planilha de débito apresentada pela parte executada (ID 125361095) adota como parâmetro o valor da hora-aula de R$ 11,52, calculado a partir de pagamentos que, supostamente, teriam sido realizados diretamente pela aluna à instituição de ensino, valor unitário este não impugnado pela exequente, o que será utilizado como parâmetro desta decisão.
Contudo, constata-se que a referida planilha considera, de forma equivocada, que a carga horária não cursada corresponde a apenas 612 horas, ao passo que, conforme já demonstrado em análise anterior, a diferença correta entre a carga horária total prevista no curso (4.800 horas) e a efetivamente cursada pela aluna (4.072 horas) é de 728 horas.
Ou seja, há um erro de 116 horas não computadas na planilha apresentada, o que impacta diretamente no valor devido.
Acresce que, embora os títulos apresentados apontem o valor de R$ 13.100,86 como montante pago (Relatório de títulos – ID 146535983), o contrato acostado aos autos (ID 146535985) revela que a exequente era beneficiária do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, sendo certo que os pagamentos à instituição foram realizados com recursos públicos, não havendo desembolso direto pela aluna da totalidade do valor da mensalidade.
Embora parte do valor da mensalidade tenha sido paga diretamente pela aluna, o financiamento arcou com parte da mensalidade contratada, montante esse que, ainda que quitado à instituição com recursos públicos, constitui obrigação futura da exequente perante o agente financeiro.
Assim, o fato de o pagamento ter sido viabilizado por meio do FIES não descaracteriza o efetivo ônus financeiro da aluna, que permanece responsável pelo valor integral.
Dessa forma, o valor correspondente às horas-aula não cursadas deve ser integralmente considerado para fins de apuração de eventual restituição.
Em conclusão, merece ser parcialmente acolhida a impugnação do executado.
Reconheço como a base dos cálculos a diferença de 116 (cento e dezesseis) horas-aula não cursadas, correspondente ao valor de R$ 1.336,32 (mil trezentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), apurado segundo a hora-aula de R$ 11,52.
Esta diferença apurada (R$ 1.336,32), dividida pela quantidade de meses do curso (48 meses), chega-se ao valor de R$ 27,84 por mês pagos a maior, a partir de janeiro/2018 até janeiro/2021.
Deste modo, os parâmetros dos cálculos são os seguintes: (1) termo inicial janeiro/2018 (mês da alteração curricular); (2) aplicação de correção monetária pelo INPC a partir do termo inicial, incidindo mês a mês, ou seja, a cada desembolso; (3) juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês a contar da citação (03/04/2023); (4) cada parcela paga a maior no valor mensal de R$ 27,84; (5) aplicação da multa de 20% do art. 523 do CPC.
Com base nos parâmetros acima, o valor devido é de R$ 2.539,69 (cálculo anexo).
Ante o exposto, pelas razões fático-jurídicas, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer como devido, em favor da parte autora/ exequente, o saldo remanescente de R$ 2.539,69 (dois mil quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos).
CONDENO a exequente em honorários advocatícios fixados em 5 % (cinco por cento) sobre o valor reconhecido como excesso de execução, nos termos do art. 85, § 2º, combinado com o art. 85, § 8º, do CPC, ficando suspensa a condenação em razão da gratuidade da justiça ora concedida.
INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o pagamento do saldo remanescente sob pena de penhora através do SISBAJUD.
Preclusa a decisão, INTIME-SE a parte autora/exequente para indicar as contas bancárias e, em seguida, EXPEÇA-SE ALVARÁ, Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
03/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:20
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/04/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:46
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:35
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:29
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 06:39
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 05:49
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) . .
Processo: 0800200-51.2023.8.20.5137 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: DENISE DAYANA PEREIRA DO VALE Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço a INTIMAÇÃO da parte exequente para manifestação prazo de 10(dez) dias.
CAMPO GRANDE, 31 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria Por ordem do Exmo(a).
Dr(a).ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA -
31/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 07:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:12
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:12
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:03
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:03
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/09/2024 13:32
Juntada de Alvará recebido
-
23/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:09
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 17:24
Expedido alvará de levantamento
-
01/08/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 06:33
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 06:33
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 06:20
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 06:20
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 03:00
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:00
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 10:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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06/06/2024 08:51
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:51
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 05:48
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 05:48
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:29
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:13
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 17:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:17
Juntada de petição
-
14/12/2023 22:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/12/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:21
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 26/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:38
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:38
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:38
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:38
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:27
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2023 07:27
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:45
Audiência conciliação realizada para 03/05/2023 10:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande.
-
03/05/2023 10:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2023 10:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande.
-
03/05/2023 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 03:19
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 03:19
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 13/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 16:45
Audiência conciliação designada para 03/05/2023 10:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande.
-
23/03/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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