TJRN - 0800135-03.2024.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 14:45 Recebidos os autos 
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                                            15/09/2025 14:45 Juntada de despacho 
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                                            06/12/2024 07:38 Publicado Intimação em 27/05/2024. 
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                                            06/12/2024 07:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 
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                                            06/12/2024 07:26 Publicado Intimação em 20/06/2024. 
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                                            06/12/2024 07:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            27/11/2024 14:51 Publicado Intimação em 27/05/2024. 
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                                            27/11/2024 14:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 
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                                            22/11/2024 12:34 Publicado Decisão em 01/03/2024. 
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                                            22/11/2024 12:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
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                                            12/08/2024 07:28 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            12/08/2024 07:25 Juntada de ato ordinatório 
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                                            10/08/2024 00:39 Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 09/08/2024 23:59. 
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                                            10/08/2024 00:10 Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 09/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 11:33 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/07/2024 03:12 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 01:52 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2024 23:59. 
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                                            15/07/2024 23:14 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            24/06/2024 07:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2024 10:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2024 17:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800135-03.2024.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO Considerando o recurso de apelação localizado em ID 122388367, nesta data, INTIMO as partes demandadas, para, no prazo de 30 dias, apresentarem as contrarrazões.
 
 ANGICOS, 18 de junho de 2024 NANTES ABDON MIRANDA Servidor/Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/06/2024 14:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2024 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2024 14:26 Juntada de Petição de apelação 
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                                            27/05/2024 08:01 Publicado Intimação em 27/05/2024. 
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                                            27/05/2024 08:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 
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                                            27/05/2024 08:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 
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                                            27/05/2024 08:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 
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                                            24/05/2024 12:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800135-03.2024.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
 
 Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria da Luz Azevedo da Costa, em favor de Maria Augusta Azevedo da Costa, partes qualificadas, e em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, igualmente qualificado.
 
 Em apertada síntese, aduziu a parte autora que sua filha foi vítima de um edema cerebral e que, atualmente, está em coma no Hospital Giselda Trigueiro, com internamento na UTI por quase um mês.
 
 Pontuou que, até o presente momento, a paciente não possui um diagnóstico definitivo e continua em coma, sem previsão de retorno.
 
 Discorreu que a paciente “faz dieta por GTM, traqueostomizada, em tratamento de escaras e diurese por fraldas descartáveis” e que lhe foi indicada a continuidade do tratamento na modalidade “Home Care”.
 
 Pontuou a dificuldade financeira de custear o tratamento e as despesas médicas.
 
 Pelo contexto, requereu, incidentalmente, a gratuidade da justiça e que a parte ré “providencie imediatamente (obrigação de fazer) em favor da autora, à prestação de serviço médico na modalidade domiciliar (Home Care), PELO PERÍODO DE INÍCIO DE 03 (três) meses” e, no mérito, a confirmação do pedido provisório.
 
 Solicitou, ainda, a sua nomeação como "representante legal" da paciente.
 
 Recebida a inicial ao ID 115940183, foi deferida a gratuidade da justiça e a curatela provisória, bem como indeferido o imediato fornecimento do Home Care.
 
 Termo de curatela provisória ao ID 115984811.
 
 Formado o contraditório, a parte ré Estado do Rio Grande do Norte apresentou a contestação de ID 117991171.
 
 Alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, bem como a ilegitimidade passiva à luz do tema 793 do STF e a necessidade de inclusão da União por se tratar de procedimento não padronizado.
 
 No mérito, discorreu sobre a ausência de previsão do pedido de internação domiciliar “Home Care” no âmbito de SUS e a impossibilidade de interferência do judiciário.
 
 Pontuou que o serviço de Atenção Domiciliar (SAD) é de competência municipal.
 
 Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação.
 
 Igualmente citado, o Município de Angicos/RN quedou inerte (ID 120159064).
 
 Instado a se manifestar, o MP ofertou parecer para que a SESAP realize avaliação da paciente com a finalidade de verificar a elegibilidade de algum serviço ofertado pelo SUS e solicitou a designação de audiência conciliatória (ID 117106080).
 
 Em sede de réplica, a parte autora rebateu as teses defensivas (ID 118429515) e juntou um novo laudo médico (ID 118429521). É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
 
 Das questões prévias: solidariedade, legitimidade passiva e repartição constitucional de atribuições.
 
 No âmbito do direito à saúde, o STF estabeleceu, em sede de repercussão geral e na análise do tema 793, a responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, tendo a ementa do julgado consignado que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
 
 O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (STF, RE 855178 RG/SE, julgado em 05/03/2015 – grifei).
 
 O entendimento continua sendo aplicado pelo STF, que, em recurso extraordinário mais recente, decidiu que O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes (STF, ARE 1049831 AgR/PE, julgado em 27/10/2017).
 
 Com idêntica orientação, Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a tratamento de problema de saúde.
 
 Precedentes: REsp. 1.657.913/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 HERMAN BENJAMIN, DJe 20.6.2017; AgInt nos EDcl no AREsp. 959.082/PR, Rel.
 
 Min.
 
 SÉRGIO KUKINA, DJe 16.5.2017 (STJ, AgInt no AREsp 1088226/MG, julgado em 27/11/2018 - grifei).
 
 Em REsp oriundo do Estado do Rio Grande do Norte, decidiu-se que O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde (STJ, AgInt no REsp 1654716/RN, julgado em 28/08/2018).
 
 Diz-se que há solidariedade passiva quando, na relação obrigacional, figuram dois ou mais devedores, todos responsáveis pela prestação objeto da obrigação.
 
 Nesse tipo de solidariedade, cada devedor é considerado como se único fosse nas relações com o credor, de tal forma que este poderá escolher quem deverá pagar, sendo-lhe, igualmente, permitido ajuizar ação em desfavor de um ou mais de um.
 
 Desse modo, em sendo reconhecida a obrigação referente ao direito à saúde como solidária pelos tribunais superiores, tem o credor, nos exatos termos do art. 275 do CC, a possibilidade de exigir seu cumprimento de um ou alguns dos devedores solidários.
 
 No caso, a parte autora escolheu demandar o Estado do Rio Grande do Norte e o ente municipal, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
 
 Com relação à tese defensiva no sentindo de que caberia à Justiça Federal o julgamento das ações nas quais se discute o fornecimento de medicamentos não padronizados, como na hipótese, entendo que não merece acolhimento.
 
 Isso porque o STF proferiu decisão no RE 1.366.243 (Tema 1.234) consignando que tais demandas “devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo”. (STF, RE 1366243, julgado em 19/04/2023).
 
 Ademais, especificamente quanto à tese levantada pela parte demandada, penso que a divisão administrativa de atribuições, estabelecida pela CF ou pela lei 8.080/1990 e atos infralegais, não pode restringir a responsabilidade solidária dos entes da federação consolidada pela jurisprudência acima identificada.
 
 Nessa linha, A forma de organização do SUS, o modo como, internamente a ele, são repartidas as atribuições entre os entes federados, a divisão de incumbências definida na Lei nº 8.080/90 ou as regras nela insertas referentes ao procedimento de incorporação de novos fármacos e tratamentos, não podem servir de justificativa para que, qualquer um deles, se desvista de sua responsabilidade em relação à concretização do direito à saúde dos cidadãos, que pode ser cobrada através do Poder Judiciário.
 
 Assim, descabe falar-se que o eventual fornecimento de medicamento ou de tratamento por imposição judicial, preenchidas as condições necessárias para tanto, implica violação aos arts. 16, 17, 18, 19, 19-M a 19-U da Lei nº 8.080/90 (concernentes à divisão das competências do SUS entre as esferas federal, estadual e municipal), ao art. 265 do CC (referente à configuração da solidariedade) e aos arts. 2º, 5º, LV, 196 e 198 da CF/88 (atinentes à separação de Poderes, aos princípios do contraditório e da ampla defesa e à organização do SUS) (TRF5, Processo: 08010264420144058500, julgado em 10/08/2016).
 
 Em voto monocrático, o ministro do STJ Mauro Campbell Marques decidiu que Os entes federados são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos e insumos necessários ao tratamento de saúde dos cidadãos, daí porque a repartição inter-federativa de atribuições no âmbito do SUS não repercute na legitimidade ou na obrigação da prestação do serviço público de saúde.
 
 Precedentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ, AREsp 1540432, Decisão monocrática, julgado em 23/08/2019).
 
 Isso significa dizer que o parâmetro da repartição do ônus financeiro final da atuação dos entes públicos na execução do direito à saúde deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria, não sendo oponível como óbice à pretensão da população a seus direitos constitucionalmente garantidos, deles exigíveis de forma solidária.
 
 Permite-se apenas a determinação de ressarcimento em favor do ente que suportou o custeio (enunciado 8 das Jornadas do Direito à Saúde). É o que decidiu o STF ao apreciar os embargos declaratórios do tema 793 de sua repercussão geral: Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
 
 Ao fixar essa tese de repercussão geral (Tema 793), o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, rejeitou embargos de declaração em recurso extraordinário, opostos a decisão tomada por meio eletrônico que reafirmara jurisprudência da Corte no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados (...).
 
 Noutro ponto, o ministro Edson Fachin observou que o texto, em sua primeira parte, reafirma a solidariedade e, ao mesmo tempo, atribui poder-dever à autoridade judicial para direcionar o cumprimento.
 
 A tese não trata da formação do polo passivo.
 
 Caso se direcione e depois se alegue que, por alguma circunstância, o atendimento da demanda da cidadania possa ter levado um ente da Federação a eventual ônus excessivo, a autoridade judicial determinará o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (STF, RE 855178 ED/SE, julgado em 23/5/2019 - Informativo 941 - grifei).
 
 Ultrapassadas essas questões prévias, a análise dos autos não revelou qualquer outra questão que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida.
 
 Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaía sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão.
 
 Houve,
 
 por outro lado, absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa.
 
 Inclusive, a esse respeito, é de se destacar que, sendo a parte ré ente público, foram asseguradas suas prerrogativas processuais.
 
 Nada obstante, é plenamente aplicável, nos processos contra a fazenda pública, a previsão legal do art. 355, I, do CPC sempre que for desnecessária a dilação probatória pela suficiência dos documentos e outros elementos de informação já contidos nos autos ou pela circunstância de a causa tratar exclusivamente sobre questão de direito. 2.
 
 Da “internação médica domiciliar” e serviços correlatos.
 
 De acordo com o art. 18, §4º, III, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, “as ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação” (grifei).
 
 No entanto, considerando o grau de idealismo em que foi concebida a ordem social pela CF, bem como a costumeira invocação de abstrações (dignidade da pessoa humana ou direito ilimitado e incondicionado do art. 196 da CF) sem a devida verticalização para a situação concretamente deduzida, ainda existe grande celeuma quanto às possibilidades e aos limites da exigibilidade do direito à saúde na condição de direito subjetivo, oponível pelo cidadão em relação ao Estado.
 
 Tanto é assim que o CNJ impôs maior atenção no processo decisório, expedindo orientações, enunciados, recomendações, dentre outros expedientes.
 
 Dentro dessa perspectiva e tendo o intuito de reduzir o impacto judicial nas contas públicas e melhor observar os princípios da igualdade e legalidade, faz-se necessária a existência de critérios para se definir a abrangência do serviço de atendimento domiciliar.
 
 Nesse particular, é preciso consignar, de antemão, que o SUS não oferece home care (aqui entendido como procedimentos hospitalares passíveis de serem realizados em domicílio sem risco à vida), existindo, na realidade, o Serviço de Atenção Domiciliar como um substituto ao tratamento hospitalar, previsto no art. 19-I, da lei 8.080/1990 e disciplinado pela portaria 825/2016 do Ministério da Saúde, o que melhor atende ao princípio da proporcionalidade ante os altos custos associados ao home care.
 
 A esse respeito, as ações e serviços de saúde deveriam ser, em tese, limitados quantitativa (àqueles previstos nas respectivas listas do SUS) e qualitativamente (a quem ostente a condição de segurado do SUS).
 
 De toda sorte, ainda que se permita a concessão de serviços não incorporados em atos normativos do SUS, como ocorre quanto aos medicamentos, eventual reconhecimento do direito não dispensaria a comprovação da imprescindibilidade da medida pleiteada, da impossibilidade de substituição por outro serviço oferecido pelo SUS e da incapacidade financeira do paciente, além da adequação ao estado de saúde da pessoa.
 
 No caso, relativamente à adequação ao estado de saúde da parte autora, dada a gravidade de sua condição, revelada pelos documentos de ID 115875706 (pág. 1) e ID 118429521 (diagnóstico de sequela neurológica por encefalopatia hipóxico isquêmica + sequela de AVE hemorrágico + PNM broncoaspirativa + LPP grau 3) e ante a notória deficiência técnica do hospital local, que, sabidamente, realiza transferência para hospitais de grandes centros nas hipóteses de emergência (complicação que signifique ameaça imediata à vida), penso que são exigidos, sob pena de risco de morte, cuidados e atenção 24 horas a nível de internação hospitalar, inviabilizando o tratamento na modalidade internação domiciliar solicitada.
 
 Por outro lado, conforme se infere do laudo de ID 118429521 (pág. 2), “a equipe do SAD não é indicada a atender as necessidades desta paciente”, há necessidade de enfermagem 24 horas e foram prescritos tratamentos de acesso relativamente difícil nesta comarca (fisioterapia motora e respiratória, fisioterapia motora com integração neurossensorial e atendimento médico fisiatra/neurologista).
 
 Assim, aliado ao fato de que eventual necessidade de assistência contínua de enfermagem é circunstância excludente do substituto domiciliar previsto no SUS à internação hospitalar (art. 14, II, da portaria 825/2016 do Ministério da Saúde), o quadro clínico da parte e as condições do serviço médico local inviabilizam o pedido de home care em face do risco, sendo certo que “a indicação de INTERNAÇÃO DOMICILIAR subentende que os critérios básicos de elegibilidade estão cumpridos, a saber: presença de cuidador em tempo integral, domicílio livre de riscos, estabilidade clínica” (nota técnica 207506/2024 do CNJ – grifo no original)[1].
 
 A própria petição inicial exemplificou o risco que recai nos cuidados necessários à condição da parte ao noticiar que, mesmo no âmbito hospitalar, houve complicações com a dieta GTM: “a cirurgia de GTm não foi feita corretamente e, em apenas 2 (dois) dias posteriores, a dieta da autora começou a vazar e sair pela barriga.
 
 Com o passar dos dias, ainda, iniciou uma série de secreções e pus, em virtude de uma inflamação na Gastrotomia” (ID 115875697 – pág. 5).
 
 Por fim, especificamente quanto às indicadas condições de elegibilidade para a internação domiciliar mediante o home care, o risco de infecções cruzadas é inerente à condição de saúde da parte autora (podendo ocorrer em outros lugares) e é passível de tutela no próprio ambiente hospitalar (como, por exemplo, maior frequência e atenção na desinfecção das acomodações de pacientes com mais suscetibilidade).
 
 Dessa forma, embora se compreenda a complexidade do cenário, havendo necessidade de cuidados técnicos-especializados frequentes, a improcedência é medida de rigor pela inadequação do serviço ao estado de saúde da parte e pelo risco de complicações sem assistência médica local de média e alta complexidade.
 
 III – DO DISPOSITIVO.
 
 Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral e condeno a parte autora no pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
 
 Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
 
 A revogação de eventual tutela provisória. 2.
 
 A observância do art. 98, §3º, do CPC se a parte autora for beneficiária da gratuidade da justiça. 3.
 
 A desnecessidade de remessa necessária, na forma do art. 496, I do CPC. 4.
 
 A ciência ao MP.
 
 Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Angicos/RN, data do sistema.
 
 Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:207506:1716318500:a51ce0aefb40e8c3f611b415bc251ad01d220e9fe38d718fba40d83df2cde446.
 
 Acessado em 21/05/2024.
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                                            23/05/2024 08:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 08:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 08:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 08:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 20:50 Julgado improcedente o pedido 
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                                            22/05/2024 16:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2024 22:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2024 10:32 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2024 10:31 Juntada de Certidão 
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                                            27/04/2024 01:26 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGICOS em 26/04/2024 23:59. 
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                                            27/04/2024 00:34 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGICOS em 26/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 05:49 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/04/2024 23:59. 
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                                            06/04/2024 03:54 Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA AZEVEDO DA COSTA em 05/04/2024 23:59. 
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                                            06/04/2024 03:00 Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 05/04/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 08:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2024 16:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/03/2024 15:02 Juntada de Petição de parecer 
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                                            07/03/2024 17:52 Publicado Citação em 04/03/2024. 
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                                            07/03/2024 17:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 
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                                            04/03/2024 11:44 Publicado Intimação em 04/03/2024. 
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                                            04/03/2024 11:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 
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                                            04/03/2024 11:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 
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                                            04/03/2024 09:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/03/2024 09:08 Juntada de diligência 
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                                            01/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Email [email protected] - Telefone/Whatsapp 3673-9505 Processo nº 0800135-03.2024.8.20.5111 MANDADO DE CONSTATAÇÃO De ordem do Dr.
 
 RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, Juiz de Direito desta Comarca de Angicos, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
 
 MANDA o Oficial de Justiça, a quem deverá ser apresentado este mandado, expedido nos autos da ação acima descrita, que verifique as condições estruturais da residência da parte autora, especialmente, para o caso de equipamentos médicos, a respeito das instalações elétricas.
 
 LOCAL: Rua José Anselmo, 67, Alto do Triângulo, Angicos/RN - CEP: 59510-000.
 
 Angicos/RN, 29 de fevereiro de 2024 NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário
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                                            29/02/2024 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 13:50 Juntada de Certidão 
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                                            29/02/2024 13:47 Expedição de Mandado. 
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                                            29/02/2024 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2024 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2024 08:11 Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            28/02/2024 08:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 16:28 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/02/2024 20:59 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2024 20:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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