TJRN - 0800135-03.2024.8.20.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800135-03.2024.8.20.5111 RECORRENTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO RECORRIDO: MARIA AUGUSTA AZEVEDO DA COSTA ADVOGADA: ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31007918) interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29161124): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASSISTÊNCIA DOMICILIAR - HOME CARE, MEDICAMENTOS E INSUMOS.
PACIENTE PORTADORA DE SEQUELA NEUROLÓGICA DECORRENTE DE MENINGITE COM TOTAL DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O PEDIDO AUTORAL.
TRATAMENTO ESPECÍFICO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO INTOCÁVEL PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou o Estado e o Município a custear o tratamento domiciliar (home care) de paciente com sequela neurológica decorrente de uma meningite, com base em laudo médico que indicou a alta complexidade do caso e a necessidade de assistência médica multidisciplinar por 24 horas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o fornecimento de tratamento de home care à paciente deve ser custeado pelo Estado e pelo Município; e (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária entre os entes federativos no cumprimento do direito à saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O direito à saúde constitui consequência constitucional indissociável do direito à vida, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, e deve ser assegurado de forma prioritária pelo Poder Público. 5.
A responsabilidade solidária entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal, no tocante à efetivação do direito à saúde, permite ao demandante escolher o ente público a ser acionado, não havendo ilegitimidade passiva. 6.
A relativização dos direitos fundamentais não autoriza a Administração Pública a omitir-se quanto ao atendimento de pautas prioritárias, como a saúde, ainda que sob o argumento da reserva do possível. 7.
O custeio do tratamento domiciliar é indispensável para garantir a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF), sobrepondo-se a interesses de ordem administrativa ou orçamentária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impõe ao Poder Público o dever de garantir tratamento médico necessário, ainda que domiciliar, quando comprovada a impossibilidade financeira do paciente. 2.
A responsabilidade solidária entre os entes federativos permite que o demandante escolha livremente o ente público a ser acionado. 3.
O direito fundamental à saúde prevalece sobre restrições orçamentárias ou administrativas.
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III; 3º, I; 5º, caput e § 1º; 6º; 196; 170, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n. 0806411-36.2022.8.20.5300, Rel.ª Desembargadora Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 20.11.2024.
Em suas razões, a parte recorrente alega a violação do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id. 31469540). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, no que tange à alegada violação ao art. 485, IV, do CPC, sobre a impossibilidade de se julgar o mérito da causa diante da necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, verifico que o entendimento do acórdão combatido, na verdade, está em harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 855178, julgado pela Sistemática de Repercussão Geral (Tema 793/STF), por meio do qual foi firmada a seguinte Tese: TEMA 793/STF: Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.
TESE: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
A propósito, transcrevo a ementa do referido Precedente Qualificado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). grifos acrescidos.
Nesse trilhar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 29679500): [...] Dessa forma, é pacificado o entendimento de que a responsabilidade é solidária entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para assegurar a efetividade da norma constitucional, de forma que o polo passivo pode ser integrado por um, alguns ou todos os entes federativos a critério do demandante.
Portanto, admite-se que o Estado e o Município são responsáveis solidários pela saúde da apelada, de forma a suportar o ônus decorrente do fornecimento de assistência domiciliar home care, medicamentos e insumos, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pela enferma sem comprometer outros gastos com sua subsistência.
Em outras palavras, segundo a legislação vigente, é dever do Estado e do Município prestarem assistência médica necessária àqueles que necessitam de tratamento de saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Portanto, comprovada a lesão ao direito à saúde da apelada pela omissão do Estado e do Município, cabe ao Poder Judiciário o controle de legalidade do ato administrativo questionado, já que o direito fundamental à saúde e à vida, de aplicação imediata, nos termos do art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, sobrepõe-se a qualquer interesse de ordem administrativa ou orçamentária. [...] grifos acrescidos.
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em plena consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 de Repercussão Geral.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão do Tema 793 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9/4 -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800135-03.2024.8.20.5111 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de maio de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800135-03.2024.8.20.5111 Polo ativo MARIA AUGUSTA AZEVEDO DA COSTA Advogado(s): ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE ANGICOS e outros Advogado(s): BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800135-03.2024.8.20.5111 APELANTE: MARIA AUGUSTA AZEVEDO DA COSTA REPRESENTANTE: ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA APELADO: MUNICÍPIO DE ANGICOS E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASSISTÊNCIA DOMICILIAR - HOME CARE, MEDICAMENTOS E INSUMOS.
PACIENTE PORTADORA DE SEQUELA NEUROLÓGICA DECORRENTE DE MENINGITE COM TOTAL DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O PEDIDO AUTORAL.
TRATAMENTO ESPECÍFICO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO INTOCÁVEL PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou o Estado e o Município a custear o tratamento domiciliar (home care) de paciente com sequela neurológica decorrente de uma meningite, com base em laudo médico que indicou a alta complexidade do caso e a necessidade de assistência médica multidisciplinar por 24 horas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o fornecimento de tratamento de home care à paciente deve ser custeado pelo Estado e pelo Município; e (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária entre os entes federativos no cumprimento do direito à saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O direito à saúde constitui consequência constitucional indissociável do direito à vida, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, e deve ser assegurado de forma prioritária pelo Poder Público. 5.
A responsabilidade solidária entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal, no tocante à efetivação do direito à saúde, permite ao demandante escolher o ente público a ser acionado, não havendo ilegitimidade passiva. 6.
A relativização dos direitos fundamentais não autoriza a Administração Pública a omitir-se quanto ao atendimento de pautas prioritárias, como a saúde, ainda que sob o argumento da reserva do possível. 7.
O custeio do tratamento domiciliar é indispensável para garantir a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF), sobrepondo-se a interesses de ordem administrativa ou orçamentária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impõe ao Poder Público o dever de garantir tratamento médico necessário, ainda que domiciliar, quando comprovada a impossibilidade financeira do paciente. 2.
A responsabilidade solidária entre os entes federativos permite que o demandante escolha livremente o ente público a ser acionado. 3.
O direito fundamental à saúde prevalece sobre restrições orçamentárias ou administrativas.
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III; 3º, I; 5º, caput e § 1º; 6º; 196; 170, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n. 0806411-36.2022.8.20.5300, Rel.ª Desembargadora Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 20.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe provimento para condenar o ente público a custear a internação domiciliar (home care) do apelante, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA AUGUSTA AZEVEDO DA COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos/RN (Id 26321473), que, nos autos da ação de obrigação de fazer (proc. nº 0800135-03.2024.8.20.5111), ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE ANGICOS, julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais, a parte apelante alegou a necessidade de home care, argumentou que seu estado clínico permanece grave e que, apesar de estar em coma, já recebeu alta hospitalar com recomendação de continuidade do tratamento domiciliar, conforme laudo médico anexado aos autos.
Requereu, assim, a reforma da sentença para que seja determinado o fornecimento do tratamento domiciliar home care, conforme indicação médica (Id 26321479).
O MUNICÍPIO DE ANGICOS apresentou contrarrazões alegando, preliminarmente, a deserção do recurso por ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
No mérito, defendeu a impossibilidade de atendimento do pedido, em razão da complexidade do serviço pleiteado e da inexistência de equipe técnica capacitada para prestar o tratamento na localidade (Id 26321486).
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua vez, também apresentou contrarrazões sustentando a manutenção da sentença, argumentando que o pedido de home care não atende aos critérios técnicos exigidos para a sua concessão, e que a assistência médica oferecida pelo Sistema Único de Saúde já é suficiente para atender às necessidades da paciente (Id 26321487).
Com vista dos autos, a Sexta Procuradoria de Justiça opinou no feito para rejeitar a preliminar suscitada pelo município de Angicos e, no mérito opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente cumpre afastar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela parte recorrida, posto que a ausência dos nomes e da qualificação do apelante ou dos recorridos não impede o conhecimento do recurso, uma vez que tais informações já constam devidamente nos autos, incluindo a petição inicial.
Dessa forma, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Em que pesem os fundamentos expostos na sentença recorrida a apelante, diante da urgência e necessidade de assistência multidisciplinar, buscou o Judiciário no sentido de ser fornecido/custeado a internação domiciliar (home care) pelo Estado e o Município de Angicos conforme laudo médico acostado aos autos, o qual assegurou a importância dos profissionais médicos por 24 (vinte e quatro) horas em casa.
Neste momento, discute-se o direito à saúde, cuja promoção importa em dar efetividade aos princípios da dignidade da pessoa humana e da justiça social, que são, respectivamente, fundamento e objetivo da República Federativa do Brasil (arts. 1º, III, 3º, I, e 170, caput, da Constituição Federal), sem que se possa falar em violação ao princípio da isonomia.
Assim, o direito à saúde previsto na Constituição Federal representa consequência constitucional indissociável ao direito à vida, constante do art. 5º, caput, pertencente ao rol dos direitos fundamentais, devendo as pessoas serem tratadas com prioridade pelo Poder Público, não podendo se furtar em garantir-lhes sob o amparo da reserva do possível. É certo que os direitos fundamentais podem ser relativizados.
Todavia, não se admite que sejam alvo da discricionariedade da Administração Pública, que, ao adotar as prioridades com o planejamento de políticas públicas, deixe de atender as pautas que reivindicam maior atenção, como é a saúde.
Dessa forma, é pacificado o entendimento de que a responsabilidade é solidária entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para assegurar a efetividade da norma constitucional, de forma que o polo passivo pode ser integrado por um, alguns ou todos os entes federativos a critério do demandante.
Portanto, admite-se que o Estado e o Município são responsáveis solidários pela saúde da apelada, de forma a suportar o ônus decorrente do fornecimento de assistência domiciliar home care, medicamentos e insumos, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pela enferma sem comprometer outros gastos com sua subsistência.
Em outras palavras, segundo a legislação vigente, é dever do Estado e do Município prestarem assistência médica necessária àqueles que necessitam de tratamento de saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Portanto, comprovada a lesão ao direito à saúde da apelada pela omissão do Estado e do Município, cabe ao Poder Judiciário o controle de legalidade do ato administrativo questionado, já que o direito fundamental à saúde e à vida, de aplicação imediata, nos termos do art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, sobrepõe-se a qualquer interesse de ordem administrativa ou orçamentária.
Nesse sentido, é o julgado desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE HOME CARE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (TJRN, AC N. 0806411-36.2022.8.20.5300, Rel.ª Desembargadora Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 20.11.2024).
Diante do exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento para condenar o ente público a custear a internação domiciliar (home care) do apelante.
Considerando que com o provimento do apelo os pedidos foram julgados procedentes, inverto o ônus da sucumbência, devendo ser fixado de forma equitativa os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão da ação versar sobre direito à saúde.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800135-03.2024.8.20.5111, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
27/11/2024 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/11/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 20:37
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800135-03.2024.8.20.5111 APELANTE: MARIA AUGUSTA AZEVEDO DA COSTA ADVOGADO: ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA APELADO: MUNICÍPIO DE ANGICOS ADVOGADO: BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Em atenção ao princípio da proibição da surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e considerando que foram suscitadas preliminares no parecer ministerial, intime-se a parte apelante, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 1 -
14/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 08:44
Juntada de Petição de parecer
-
14/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 07:28
Recebidos os autos
-
12/08/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 07:28
Distribuído por sorteio
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0806919-03.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: DANIEL DINIZ DA SILVA AGRAVADO: L.
D.
J.
A.
S., BRUNA EUGENIA DE ARAUJO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó, nos autos da ação de alimentos de nº 0801785-18.2024.8.20.5101, a qual fixa os alimentos provisórios no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário mínimo.
O recorrente aduz que trabalha “como auxiliar de mecânico na Oficina Maria Lígia Azevedo, de modo que o valor mensal bruto percebido por ele é próximo ao de um salário-mínimo”.
Declara que, na execução de nº 0801378-85.2019.8.20.5101, “celebraram acordo para parcelamento de débito atrasado desta mesma pensão, de modo que, para além de descontar os R$ 271,10 (duzentos e setenta e um reais e dez centavos), o qual é referente aos 19,2% da prestação mensal, também é descontado o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a título do parcelamento supracitado, totalizando R$ 321,10 (trezentos e vinte e um reais e dez centavos) todo mês”.
Anota que, deduzidos tais valores, restam apenas R$ 1.090,90 (mil e noventa reais e noventa centavos) para suas despesas pessoais e familiares, estas descriminadas em alimentação, energia, água, internet e aluguel.
Defende a necessidade de readequação do encargo alimentar a sua capacidade financeira.
Pleiteia, ainda, a gratuidade judiciária. É o relatório.
Considerando o perfil sócio-econômico que justifica a representação do recorrente pela Defensoria Pública, defiro o pedido e justiça gratuita.
Quanto ao requerimento liminar, passível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, o recorrente pretende a reforma da decisão agravada que estabelece os alimentos provisórios no correspondente a 19,2% (dezenove vírgula dois por cento) sobre os rendimentos líquidos do alimentante.
O recorrente, por seu turno, relata que percebe renda como auxiliar de mecânico na Oficina Maria Lígia Azevedo, de modo que o valor mensal bruto percebido por ele é próximo ao de um salário-mínimo, o que faz prova através dos documentos de id 25076474.
Com efeito, o conjunto probatório formado, até então, permite inferir sobre os reais rendimentos do recorrente, os quais se mostram suficientes para a redução do encargo alimentar, embora não no percentual vindicado.
Os documentos colacionados aos autos demonstram que os alimentos, no percentual estabelecido na decisão agravada, excedem à capacidade econômica do recorrente, sobretudo, quando a parte agravada, embora alegue que este também realizaria outros trabalhos informais/eventuais, não faz prova do alegado, nem traz qualquer parâmetro sobre suposta renda extra.
Tais constatações impõem a adequação do encargo, reduzindo-o, a princípio, para 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, até melhor instrução.
Assim, tem-se por demonstrado, em parte, a probabilidade da pretensão recursal.
Destaco, ainda, a presença do periculum in mora considerando que a manutenção do encargo alimentar acima das possibilidades econômicas do alimentante tem o condão de gerar inadimplência passível de prisão civil - art. 528, §3º, do Código de Processo Civil em vigor.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar, para fixar os alimentos discutidos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente.
Comunique-se que Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó para a devida observância.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800135-03.2024.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria da Luz Azevedo da Costa, em favor de Maria Augusta Azevedo da Costa, partes qualificadas, e em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, igualmente qualificado.
Em apertada síntese, aduziu a parte autora que sua filha foi vítima de um edema cerebral e que, atualmente, está em coma no Hospital Giselda Trigueiro, com internamento na UTI por quase um mês.
Pontuou que, até o presente momento, a paciente não possui um diagnóstico definitivo e continua em coma, sem previsão de retorno.
Discorreu que a paciente “faz dieta por GTM, traqueostomizada, em tratamento de escaras e diurese por fraldas descartáveis” e que lhe foi indicada a continuidade do tratamento na modalidade “Home Care”.
Pontuou a dificuldade financeira de custear o tratamento e as despesas médicas.
Pelo contexto, requereu, incidentalmente, a gratuidade da justiça e que a parte ré “providencie imediatamente (obrigação de fazer) em favor da autora, à prestação de serviço médico na modalidade domiciliar (Home Care), PELO PERÍODO DE INÍCIO DE 03 (três) meses” e, no mérito, a confirmação do pedido provisório.
Solicitou, ainda, a sua nomeação como "representante legal" da paciente.
Recebida a inicial ao ID 115940183, foi deferida a gratuidade da justiça e a curatela provisória, bem como indeferido o imediato fornecimento do Home Care.
Termo de curatela provisória ao ID 115984811.
Formado o contraditório, a parte ré Estado do Rio Grande do Norte apresentou a contestação de ID 117991171.
Alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, bem como a ilegitimidade passiva à luz do tema 793 do STF e a necessidade de inclusão da União por se tratar de procedimento não padronizado.
No mérito, discorreu sobre a ausência de previsão do pedido de internação domiciliar “Home Care” no âmbito de SUS e a impossibilidade de interferência do judiciário.
Pontuou que o serviço de Atenção Domiciliar (SAD) é de competência municipal.
Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação.
Igualmente citado, o Município de Angicos/RN quedou inerte (ID 120159064).
Instado a se manifestar, o MP ofertou parecer para que a SESAP realize avaliação da paciente com a finalidade de verificar a elegibilidade de algum serviço ofertado pelo SUS e solicitou a designação de audiência conciliatória (ID 117106080).
Em sede de réplica, a parte autora rebateu as teses defensivas (ID 118429515) e juntou um novo laudo médico (ID 118429521). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Das questões prévias: solidariedade, legitimidade passiva e repartição constitucional de atribuições.
No âmbito do direito à saúde, o STF estabeleceu, em sede de repercussão geral e na análise do tema 793, a responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, tendo a ementa do julgado consignado que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (STF, RE 855178 RG/SE, julgado em 05/03/2015 – grifei).
O entendimento continua sendo aplicado pelo STF, que, em recurso extraordinário mais recente, decidiu que O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes (STF, ARE 1049831 AgR/PE, julgado em 27/10/2017).
Com idêntica orientação, Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a tratamento de problema de saúde.
Precedentes: REsp. 1.657.913/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 20.6.2017; AgInt nos EDcl no AREsp. 959.082/PR, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 16.5.2017 (STJ, AgInt no AREsp 1088226/MG, julgado em 27/11/2018 - grifei).
Em REsp oriundo do Estado do Rio Grande do Norte, decidiu-se que O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde (STJ, AgInt no REsp 1654716/RN, julgado em 28/08/2018).
Diz-se que há solidariedade passiva quando, na relação obrigacional, figuram dois ou mais devedores, todos responsáveis pela prestação objeto da obrigação.
Nesse tipo de solidariedade, cada devedor é considerado como se único fosse nas relações com o credor, de tal forma que este poderá escolher quem deverá pagar, sendo-lhe, igualmente, permitido ajuizar ação em desfavor de um ou mais de um.
Desse modo, em sendo reconhecida a obrigação referente ao direito à saúde como solidária pelos tribunais superiores, tem o credor, nos exatos termos do art. 275 do CC, a possibilidade de exigir seu cumprimento de um ou alguns dos devedores solidários.
No caso, a parte autora escolheu demandar o Estado do Rio Grande do Norte e o ente municipal, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
Com relação à tese defensiva no sentindo de que caberia à Justiça Federal o julgamento das ações nas quais se discute o fornecimento de medicamentos não padronizados, como na hipótese, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque o STF proferiu decisão no RE 1.366.243 (Tema 1.234) consignando que tais demandas “devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo”. (STF, RE 1366243, julgado em 19/04/2023).
Ademais, especificamente quanto à tese levantada pela parte demandada, penso que a divisão administrativa de atribuições, estabelecida pela CF ou pela lei 8.080/1990 e atos infralegais, não pode restringir a responsabilidade solidária dos entes da federação consolidada pela jurisprudência acima identificada.
Nessa linha, A forma de organização do SUS, o modo como, internamente a ele, são repartidas as atribuições entre os entes federados, a divisão de incumbências definida na Lei nº 8.080/90 ou as regras nela insertas referentes ao procedimento de incorporação de novos fármacos e tratamentos, não podem servir de justificativa para que, qualquer um deles, se desvista de sua responsabilidade em relação à concretização do direito à saúde dos cidadãos, que pode ser cobrada através do Poder Judiciário.
Assim, descabe falar-se que o eventual fornecimento de medicamento ou de tratamento por imposição judicial, preenchidas as condições necessárias para tanto, implica violação aos arts. 16, 17, 18, 19, 19-M a 19-U da Lei nº 8.080/90 (concernentes à divisão das competências do SUS entre as esferas federal, estadual e municipal), ao art. 265 do CC (referente à configuração da solidariedade) e aos arts. 2º, 5º, LV, 196 e 198 da CF/88 (atinentes à separação de Poderes, aos princípios do contraditório e da ampla defesa e à organização do SUS) (TRF5, Processo: 08010264420144058500, julgado em 10/08/2016).
Em voto monocrático, o ministro do STJ Mauro Campbell Marques decidiu que Os entes federados são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos e insumos necessários ao tratamento de saúde dos cidadãos, daí porque a repartição inter-federativa de atribuições no âmbito do SUS não repercute na legitimidade ou na obrigação da prestação do serviço público de saúde.
Precedentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ, AREsp 1540432, Decisão monocrática, julgado em 23/08/2019).
Isso significa dizer que o parâmetro da repartição do ônus financeiro final da atuação dos entes públicos na execução do direito à saúde deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria, não sendo oponível como óbice à pretensão da população a seus direitos constitucionalmente garantidos, deles exigíveis de forma solidária.
Permite-se apenas a determinação de ressarcimento em favor do ente que suportou o custeio (enunciado 8 das Jornadas do Direito à Saúde). É o que decidiu o STF ao apreciar os embargos declaratórios do tema 793 de sua repercussão geral: Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Ao fixar essa tese de repercussão geral (Tema 793), o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, rejeitou embargos de declaração em recurso extraordinário, opostos a decisão tomada por meio eletrônico que reafirmara jurisprudência da Corte no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados (...).
Noutro ponto, o ministro Edson Fachin observou que o texto, em sua primeira parte, reafirma a solidariedade e, ao mesmo tempo, atribui poder-dever à autoridade judicial para direcionar o cumprimento.
A tese não trata da formação do polo passivo.
Caso se direcione e depois se alegue que, por alguma circunstância, o atendimento da demanda da cidadania possa ter levado um ente da Federação a eventual ônus excessivo, a autoridade judicial determinará o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (STF, RE 855178 ED/SE, julgado em 23/5/2019 - Informativo 941 - grifei).
Ultrapassadas essas questões prévias, a análise dos autos não revelou qualquer outra questão que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida.
Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaía sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão.
Houve,
por outro lado, absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa.
Inclusive, a esse respeito, é de se destacar que, sendo a parte ré ente público, foram asseguradas suas prerrogativas processuais.
Nada obstante, é plenamente aplicável, nos processos contra a fazenda pública, a previsão legal do art. 355, I, do CPC sempre que for desnecessária a dilação probatória pela suficiência dos documentos e outros elementos de informação já contidos nos autos ou pela circunstância de a causa tratar exclusivamente sobre questão de direito. 2.
Da “internação médica domiciliar” e serviços correlatos.
De acordo com o art. 18, §4º, III, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, “as ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação” (grifei).
No entanto, considerando o grau de idealismo em que foi concebida a ordem social pela CF, bem como a costumeira invocação de abstrações (dignidade da pessoa humana ou direito ilimitado e incondicionado do art. 196 da CF) sem a devida verticalização para a situação concretamente deduzida, ainda existe grande celeuma quanto às possibilidades e aos limites da exigibilidade do direito à saúde na condição de direito subjetivo, oponível pelo cidadão em relação ao Estado.
Tanto é assim que o CNJ impôs maior atenção no processo decisório, expedindo orientações, enunciados, recomendações, dentre outros expedientes.
Dentro dessa perspectiva e tendo o intuito de reduzir o impacto judicial nas contas públicas e melhor observar os princípios da igualdade e legalidade, faz-se necessária a existência de critérios para se definir a abrangência do serviço de atendimento domiciliar.
Nesse particular, é preciso consignar, de antemão, que o SUS não oferece home care (aqui entendido como procedimentos hospitalares passíveis de serem realizados em domicílio sem risco à vida), existindo, na realidade, o Serviço de Atenção Domiciliar como um substituto ao tratamento hospitalar, previsto no art. 19-I, da lei 8.080/1990 e disciplinado pela portaria 825/2016 do Ministério da Saúde, o que melhor atende ao princípio da proporcionalidade ante os altos custos associados ao home care.
A esse respeito, as ações e serviços de saúde deveriam ser, em tese, limitados quantitativa (àqueles previstos nas respectivas listas do SUS) e qualitativamente (a quem ostente a condição de segurado do SUS).
De toda sorte, ainda que se permita a concessão de serviços não incorporados em atos normativos do SUS, como ocorre quanto aos medicamentos, eventual reconhecimento do direito não dispensaria a comprovação da imprescindibilidade da medida pleiteada, da impossibilidade de substituição por outro serviço oferecido pelo SUS e da incapacidade financeira do paciente, além da adequação ao estado de saúde da pessoa.
No caso, relativamente à adequação ao estado de saúde da parte autora, dada a gravidade de sua condição, revelada pelos documentos de ID 115875706 (pág. 1) e ID 118429521 (diagnóstico de sequela neurológica por encefalopatia hipóxico isquêmica + sequela de AVE hemorrágico + PNM broncoaspirativa + LPP grau 3) e ante a notória deficiência técnica do hospital local, que, sabidamente, realiza transferência para hospitais de grandes centros nas hipóteses de emergência (complicação que signifique ameaça imediata à vida), penso que são exigidos, sob pena de risco de morte, cuidados e atenção 24 horas a nível de internação hospitalar, inviabilizando o tratamento na modalidade internação domiciliar solicitada.
Por outro lado, conforme se infere do laudo de ID 118429521 (pág. 2), “a equipe do SAD não é indicada a atender as necessidades desta paciente”, há necessidade de enfermagem 24 horas e foram prescritos tratamentos de acesso relativamente difícil nesta comarca (fisioterapia motora e respiratória, fisioterapia motora com integração neurossensorial e atendimento médico fisiatra/neurologista).
Assim, aliado ao fato de que eventual necessidade de assistência contínua de enfermagem é circunstância excludente do substituto domiciliar previsto no SUS à internação hospitalar (art. 14, II, da portaria 825/2016 do Ministério da Saúde), o quadro clínico da parte e as condições do serviço médico local inviabilizam o pedido de home care em face do risco, sendo certo que “a indicação de INTERNAÇÃO DOMICILIAR subentende que os critérios básicos de elegibilidade estão cumpridos, a saber: presença de cuidador em tempo integral, domicílio livre de riscos, estabilidade clínica” (nota técnica 207506/2024 do CNJ – grifo no original)[1].
A própria petição inicial exemplificou o risco que recai nos cuidados necessários à condição da parte ao noticiar que, mesmo no âmbito hospitalar, houve complicações com a dieta GTM: “a cirurgia de GTm não foi feita corretamente e, em apenas 2 (dois) dias posteriores, a dieta da autora começou a vazar e sair pela barriga.
Com o passar dos dias, ainda, iniciou uma série de secreções e pus, em virtude de uma inflamação na Gastrotomia” (ID 115875697 – pág. 5).
Por fim, especificamente quanto às indicadas condições de elegibilidade para a internação domiciliar mediante o home care, o risco de infecções cruzadas é inerente à condição de saúde da parte autora (podendo ocorrer em outros lugares) e é passível de tutela no próprio ambiente hospitalar (como, por exemplo, maior frequência e atenção na desinfecção das acomodações de pacientes com mais suscetibilidade).
Dessa forma, embora se compreenda a complexidade do cenário, havendo necessidade de cuidados técnicos-especializados frequentes, a improcedência é medida de rigor pela inadequação do serviço ao estado de saúde da parte e pelo risco de complicações sem assistência médica local de média e alta complexidade.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral e condeno a parte autora no pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A revogação de eventual tutela provisória. 2.
A observância do art. 98, §3º, do CPC se a parte autora for beneficiária da gratuidade da justiça. 3.
A desnecessidade de remessa necessária, na forma do art. 496, I do CPC. 4.
A ciência ao MP.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:207506:1716318500:a51ce0aefb40e8c3f611b415bc251ad01d220e9fe38d718fba40d83df2cde446.
Acessado em 21/05/2024.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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