TJRN - 0818162-10.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818162-10.2023.8.20.5001 Polo ativo SARA JANE SOUZA Advogado(s): HELIO MIGUEL SANTOS BEZERRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0818162-10.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: SARA JANE SOUZA EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ PRESIDENTE: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 537/2015 QUE NÃO AFRONTA NENHUM POSTULADO CONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
TEMA 41 DO STF.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO.
MATÉRIA SATISFATORIAMENTE DECIDIDA.
DESNECESSIDADE DE REPAROS NO JULGADO.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS NÃO PREENCHIDOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 – Os Embargos de Declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do que preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC.
Portanto, é por meio dos aclaratórios que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada. 2 – Na espécie, nota-se que as alegações apresentadas pela parte embargante não trazem indicativo de vícios no julgado combatido.
Isso porque, o acórdão recorrido apontou, expressamente, as razões pelas quais manteve-se hígida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo ora agravante, consignando, na ocasião, que a GTNS, conforme a LCE nº 537/2015, deixou de ser vinculada ao vencimento na forma de percentual e de base para cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória.
Logo, não subsiste fundamento para pleitear a aplicação do pretendido percentual, eis que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico precedente, respeitada a irredutibilidade de vencimentos, entendimento esse em sintonia com o Tema 41 do STF, com repercussão geral reconhecida.
Na verdade, percebe-se que a parte embargante pretende rediscutir matéria suficientemente decidida, o que se mostra inadmissível em sede de Embargos de Declaração. 3 – Assim, inexistindo vícios no decisum objurgado, os presentes aclaratórios devem ser rejeitados. 4 – Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados, dada a inexistência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado combatido. 5 – Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos aclaratórios, mantendo-se inalterado o julgado proferido pelo colegiado.
Sem condenação em custas e honorários, por serem incabíveis na espécie.
Natal/RN, 17 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Presidente
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 537/2015 QUE NÃO AFRONTA NENHUM POSTULADO CONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
TEMA 41 DO STF.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO.
MATÉRIA SATISFATORIAMENTE DECIDIDA.
DESNECESSIDADE DE REPAROS NO JULGADO.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS NÃO PREENCHIDOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 – Os Embargos de Declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do que preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC.
Portanto, é por meio dos aclaratórios que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada. 2 – Na espécie, nota-se que as alegações apresentadas pela parte embargante não trazem indicativo de vícios no julgado combatido.
Isso porque, o acórdão recorrido apontou, expressamente, as razões pelas quais manteve-se hígida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo ora agravante, consignando, na ocasião, que a GTNS, conforme a LCE nº 537/2015, deixou de ser vinculada ao vencimento na forma de percentual e de base para cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória.
Logo, não subsiste fundamento para pleitear a aplicação do pretendido percentual, eis que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico precedente, respeitada a irredutibilidade de vencimentos, entendimento esse em sintonia com o Tema 41 do STF, com repercussão geral reconhecida.
Na verdade, percebe-se que a parte embargante pretende rediscutir matéria suficientemente decidida, o que se mostra inadmissível em sede de Embargos de Declaração. 3 – Assim, inexistindo vícios no decisum objurgado, os presentes aclaratórios devem ser rejeitados. 4 – Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados, dada a inexistência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado combatido. 5 – Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal/RN, 17 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Presidente Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818162-10.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-03-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/03/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de fevereiro de 2024. -
21/12/2023 23:22
Recebidos os autos
-
21/12/2023 23:22
Conclusos para julgamento
-
21/12/2023 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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