TJRN - 0800304-08.2024.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:09
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:35
Decorrido prazo de CAROLINE DE LIMA BRITO SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:28
Decorrido prazo de BRUNA MONTEIRO SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:19
Decorrido prazo de CAROLINE DE LIMA BRITO SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:16
Decorrido prazo de BRUNA MONTEIRO SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:08
Indeferida a petição inicial
-
29/01/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 09:17
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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05/12/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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05/12/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de BRUNA MONTEIRO SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de CAROLINE DE LIMA BRITO SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 21:16
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 21:16
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BRUNA MONTEIRO SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:14
Decorrido prazo de BRUNA MONTEIRO SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Macau 2ª Vara da Comarca de Macau PROCESSO Nº 0800304-08.2024.8.20.5105 ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de residência idôneo (emitido por instituição ou empresa reconhecida, como por exemplo concessionárias de serviço público) e no seu nome ou declaração na forma da Lei 7.115/83, corrigindo o seu endereço se for o caso MACAU, 22 de abril de 2024.
MARCOS DE OLIVEIRA SILVA Servidor -
22/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNA MONTEIRO SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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21/03/2024 05:29
Decorrido prazo de ELEKSANDRA CRUZ DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:06
Decorrido prazo de BRUNA MONTEIRO SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:06
Decorrido prazo de BRUNA MONTEIRO SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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15/03/2024 03:28
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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15/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800304-08.2024.8.20.5105 Promovente: ELEKSANDRA CRUZ DE SOUZA Promovido: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2°[1]Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: I. cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; II. cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; III. cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; IV. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
V. qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos acima elencados não é obrigatória, sendo faculdade da autora, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo, podendo, ainda, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Ademais, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, para no mesmo prazo, sob pena de indeferimento (art. 320 do CPC), juntar comprovante de residência idôneo (emitido por instituição ou empresa reconhecida, como por exemplo concessionárias de serviço público) e no seu nome ou declaração na forma da Lei 7.115/83, corrigindo o seu endereço se for o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Macau/RN, data do PJE.
EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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