TJRN - 0802083-55.2023.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802083-55.2023.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FERNANDA LINHARES DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FERNANDA LINHARES DE ARAUJO em face do Município de Extremoz/RN.
Intimado para apresentar impugnação, o executado apresentou manifestação concordando com os cálculos apresentados pela parte exequente, conforme se observa do ID 156634306.
A parte credora, nos termos da portaria 399 do TJ/RN de 12 de março de 2019 c/c art. 1º da Portaria 332 do TJ/RN, de 09 de junho de 2020, apresentou planilha acostada aos autos de ID 149468220, essa elaborada com o auxílio da Calculadora do TJ.
Cotejando a planilha constante do ID 149468220 com as regras insculpidas no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, e os limites traçados na sentença prolatada nos autos, percebo a correção dos valores trazidos pela exequente.
Isto posto, considerando o que mais dos autos emerge e os princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo por sentença os cálculos do ID 149468220 trazidos pela parte autora.
Deve a Secretaria observar se o valor supera ou não o previsto no artigo 87, inciso II, do ADCT, e, se o débito não superar o valor referente ao limite previsto para os Municípios, determino as expedições de RPVS; do contrário, determino a expedição de ofício, instruindo-o com os documentos pertinentes e encaminhando-o ao presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, requisitando pagamento por precatório, nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se.
P.R.I.
EXTREMOZ/RN, 7 de julho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802083-55.2023.8.20.5162, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-03-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/03/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de fevereiro de 2024. -
15/12/2023 10:07
Recebidos os autos
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15/12/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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