TJRN - 0802083-55.2023.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:27
Decorrido prazo de GIANLUCA PEDROSA RANGEL PEREIRA em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0802083-55.2023.8.20.5162 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: FERNANDA LINHARES DE ARAUJO Polo Passivo: Município de Extremoz ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do instrumento requisitório expedido nos presentes autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para a subpasta "aguardar validação de Precatório", localizada na pasta raiz "Expedir Precatório", para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE.
EXTREMOZ/RN, 1 de agosto de 2025.
ROMOALDO MIGUEL BORTOLINI Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 09:39
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 09:03
Transitado em Julgado em 31/08/2025
-
29/07/2025 10:07
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
28/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:22
Decorrido prazo de GIANLUCA PEDROSA RANGEL PEREIRA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802083-55.2023.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FERNANDA LINHARES DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FERNANDA LINHARES DE ARAUJO em face do Município de Extremoz/RN.
Intimado para apresentar impugnação, o executado apresentou manifestação concordando com os cálculos apresentados pela parte exequente, conforme se observa do ID 156634306.
A parte credora, nos termos da portaria 399 do TJ/RN de 12 de março de 2019 c/c art. 1º da Portaria 332 do TJ/RN, de 09 de junho de 2020, apresentou planilha acostada aos autos de ID 149468220, essa elaborada com o auxílio da Calculadora do TJ.
Cotejando a planilha constante do ID 149468220 com as regras insculpidas no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, e os limites traçados na sentença prolatada nos autos, percebo a correção dos valores trazidos pela exequente.
Isto posto, considerando o que mais dos autos emerge e os princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo por sentença os cálculos do ID 149468220 trazidos pela parte autora.
Deve a Secretaria observar se o valor supera ou não o previsto no artigo 87, inciso II, do ADCT, e, se o débito não superar o valor referente ao limite previsto para os Municípios, determino as expedições de RPVS; do contrário, determino a expedição de ofício, instruindo-o com os documentos pertinentes e encaminhando-o ao presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, requisitando pagamento por precatório, nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se.
P.R.I.
EXTREMOZ/RN, 7 de julho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:12
Outras Decisões
-
17/06/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 07:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/04/2025 07:44
Processo Reativado
-
24/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 21:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 06:41
Decorrido prazo de FERNANDA LINHARES DE ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:41
Decorrido prazo de FERNANDA LINHARES DE ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:05
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 06:54
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 00:36
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 00:33
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 10/07/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:19
Outras Decisões
-
08/05/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 08:47
Recebidos os autos
-
08/05/2024 08:47
Juntada de intimação de pauta
-
15/12/2023 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/12/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 00:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 18:17
Decorrido prazo de GIANLUCA PEDROSA RANGEL PEREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 18:17
Decorrido prazo de GIANLUCA PEDROSA RANGEL PEREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 18:17
Decorrido prazo de FERNANDA LINHARES DE ARAUJO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 18:17
Decorrido prazo de FERNANDA LINHARES DE ARAUJO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 19:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/11/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/11/2023 15:14
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 15:14
Cancelada a movimentação processual Outras Decisões
-
23/11/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:37
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/11/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 07:13
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:42
Decorrido prazo de GIANLUCA PEDROSA RANGEL PEREIRA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:22
Decorrido prazo de GIANLUCA PEDROSA RANGEL PEREIRA em 26/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:10
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 02:56
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 15/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:20
Outras Decisões
-
08/08/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão Trânsito em Julgado • Arquivo
Certidão Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800304-08.2024.8.20.5105
Eleksandra Cruz de Souza
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2024 17:24
Processo nº 0822563-52.2023.8.20.5001
Sabina dos Santos Paulino da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Roseane Paiva de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2023 10:15
Processo nº 0818162-10.2023.8.20.5001
Sara Jane Souza
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Helio Miguel Santos Bezerra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2025 15:47
Processo nº 0818162-10.2023.8.20.5001
Sara Jane Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Helio Miguel Santos Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2023 09:45
Processo nº 0802083-55.2023.8.20.5162
Procuradoria Geral do Municipio de Extre...
Fernanda Linhares de Araujo
Advogado: Gianluca Pedrosa Rangel Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2023 10:07