TJRN - 0803775-72.2023.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
07/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/12/2024 20:15
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
06/12/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
03/12/2024 06:47
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
03/12/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
02/12/2024 13:04
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
02/12/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
02/12/2024 08:16
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
02/12/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
30/10/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:22
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 04:10
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 29/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 13:43
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803775-72.2023.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado Maria de Lourdes Firmo, ambos qualificado nos autos, em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG, também qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2.
Após diversos percalços, a parte exequente juntou petição (ID 131930692), informando que a executada quitou o débito que ensejou a propositura da execução, e requerendo, por consequência, a liberação dos valores e extinção do processo. 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório, conforme informado no item 2 do relatório. 5.
Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução.
Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução, devendo apenas a secretaria expedir os alvarás.
DISPOSITIVO. 6.
De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a quitação do débito, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. 7.
DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. 8.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais.
Outrossim, condeno ao pagamento de honorários advocatícios.
Arbitro na importância de 10% (dez por cento) do valor do débito da presente execução, nos termos da lei. 9. À Secretaria, expeça-se Alvará Judicial via SISCONDJ em favor da parte autora e seu causídico, nos termos da petição identificada pelo ID 131930692. 10.
Publicado e registrado diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se as partes. 11.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à cobrança das custas processuais, na forma regimental.
Em seguida, ARQUIVE-SE, com baixa.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema Pje.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
24/09/2024 20:42
Juntada de Petição de comunicações
-
24/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:18
Homologada a Transação
-
24/09/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:31
Outras Decisões
-
26/08/2024 07:38
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 03:43
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 05/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2024 22:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 07:33
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
30/05/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0803775-72.2023.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por MARIA DE LOURDES FIRMO em face de(o) CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG. 2.
Após seguido todo o procedimento legal, com apresentação de defesa (ID 115829917), tendo a parte autora, por sua, apresentado réplica (ID 11624151), foi determinada a realização de perícia grafotécnica (ID 116276516). 3.
Juntada informação de que a parte promovida foi intimada para pagar os honorários pericias e não pagou (ID 120398362) e manifestação da parte autora (ID 120528844), foram os autos conclusos para julgamento. 4. É o relatório. 5.
Inicialmente, DECLARO as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 6.
Quanto ao tema objeto de julgamento, importa destacar que diante da omissão da parte promovida em efetuar o pagamento dos honorários periciais, conforme destacado no item 3, DECLARO que a assinatura constando no contrato juntados aos autos NÃO É DA PARTE AUTORA, com destaque para o fato de que em processos como o presente, que trata de direitos disponíveis, a parte omissa deve arcar com os ônus de sua omissão. 7.
Da análise dos fatos, destaca-se que oportunizada a fase de instrução processual, a demandada quedou-se inerte em realizar o pagamento dos honorários periciais.
Nesse sentido, considerando a inversão do ônus e que o Superior Tribunal de Justiça, em precedente qualificado, Tema 1061, firmou a seguinte tese "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 8.
Assim, estabelecido o pressuposto fático, por ser a demanda discutida nos presentes autos recorrente perante o Poder Judiciário potiguar, transcrevo julgado que representa a Jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que considera desnecessária a realização de perícia grafotécnica, quando o erro das assinaturas é perceptível claramente.
Segue julgado referido: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA REFERENTE A EMPRÉSTIMO, QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
JUNTADA DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE NO PACTO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
HONORÁRIOS PERICIAIS POR PARTE DO BANCO DEMANDADO, QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO ESTABELECIDO PARA DEPÓSITO. ÔNUS DO DEMANDADO DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO CUMPRIDO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSIDERANDO A RAZOABILIDADE E OS PRECEDENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801703-49.2022.8.20.5103, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 22/07/2023) - grifos acrescidos. 9.
Evidenciado que a parte autora não contratou com a parte promovida, DECLARO a inexistência da relação jurídica válida entre as partes.
Assim, DECLARO que a parte promovida não poderá realizar descontos na conta da parte autora. 10.
Nesse sentido, impõe-se o julgamento de procedência de todos os pedidos encampados pela parte autora com a declaração de inexistência dos contratos indicados na inicial e consequente condenação do requerido ao pagamento de danos materiais a título de repetição do indébito e danos morais em razão do constrangimento suportado pela parte autora. 11.
Com relação à repetição do indébito, CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora o valor descontado indevidamente, em dobro, com valores a serem indicados no processo de cumprimento de sentença. 12.
Quanto ao pedido de condenação por danos morais, é válido salientar que está plenamente configurado, tendo em vista que os fatos objeto da presente lide claramente ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, pois não é de se esperar que alguém seja vítima de uma fraude e passe a sofrer efetivo prejuízo financeiro de monta considerável em razão de tal fato, tenha mero aborrecimento. 13.
Assim, DECLARO que a fraude a qual o autor foi vítima comporta compensação por danos morais, uma vez que estão demonstrados nos autos os elementos da responsabilidade civil: fato, nexo de causalidade e o dano.
O valor do dano moral, por seu turno, deve ser apurado pelos seguintes critérios: a) extensão do dano; b) circunstâncias especiais do caso concreto e suas consequências e c) capacidade econômica das partes.
Assim, considerando que o dano é inerente à situação já narrada, com circunstâncias e consequências também já explicitadas, tendo em vista que o promovido é uma instituição de alta lucratividade e que a parte autora é uma pessoa comum, sem grandes condições financeiras, tenho como JUSTA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou seja, o dobro do valor do empréstimo fraudulento, por considerar justa a reparação e, também, para inibir a conduta da parte promovida. 14.
Por fim, em face da procedência da presente demanda, torna-se prejudicada a análise relativa à litigância de má-fé suscitada pela demandada.
DISPOSITIVO. 15.
De acordo com as razões acima expostas, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao(s) contrato tratado no presente processo, devendo a parte promovida efetuar o(s) cancelamento(s) do(s) referido(s) contrato(s) junto aos seus cadastros, bem como se abster de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança ao autor quanto ao(s) referido(s) contrato(s).
Outrossim, CONDENO a parte promovida, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG, a pagar à parte autora, MARIA DE LOURDES FIRMO, os valores referidos nos itens 11 a 13 da presente sentença, a título de repetição do indébito e indenização por danos morais.
A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária e juros legais, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
Quanto ao dano moral deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 16.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade da causa, desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJe, o que não exige deslocamentos dos causídicos ao fórum, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 17.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento n° 252, de 18 de dezembro de 2023 – TJRN. 18.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações acima (cobradas as custas das partes, da forma regimental, consoante estabelecido na Portaria Conjunta n° 20/2021-TJRN), ARQUIVEM-SE, com baixa.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
07/05/2024 14:18
Juntada de Petição de comunicações
-
07/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:19
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:54
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 30/04/2024.
-
01/05/2024 03:07
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:15
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0803775-72.2023.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE LOURDES FIRMO Réu: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a demandada, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, bem como cumprir conforme determinado em decisão de ID 116276516.
CURRAIS NOVOS 08/04/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
08/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:42
Outras Decisões
-
03/04/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 19:26
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:48
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:35
Outras Decisões
-
04/03/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:58
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 11:58
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] Processo: 0803775-72.2023.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE LOURDES FIRMO Réu: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 26/02/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
26/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:02
Juntada de aviso de recebimento
-
10/01/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:00
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 15:38
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 08:27
Outras Decisões
-
19/10/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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