TJRN - 0800499-85.2023.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:42
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:41
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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01/04/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 08:19
Conclusos para despacho
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30/03/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:43
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:25
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800499-85.2023.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENNA TAYLLA SOUZA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por HELENNA TAYLLA SOUZA em face de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, todos já qualificados, na qual requer: a declaração de inexistência da dívida de R$ 466,44 (quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) e condenação do demandado em danos morais.
Aduz o autor, em síntese, que tivera seu nome inscrito indevidamente em órgãos de sistema de proteção ao crédito em virtude de uma suposta dívida de R$ 466,44 (quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) referente ao contrato nº : 0000000202012197.
Afirma que a referida dívida é inexistente por não ter encetado o referido contrato com a parte demandada.
Dentre outros documentos, acompanhou a peça vestibular o comprovante de inscrição no SPC/SERASA (ver ID nº 103694312).
Após ser citado, o demandado apresentou contestação pugnando pela improcedência do pleito sob o argumento de que a contratação do débito fora regular.
Réplica à contestação apresentada pela parte autora no ID nº 115213157 na qual reitera os termos da inicial e pugna pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação. 2.1 Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.2 Mérito.
Cinge-se a questão de mérito quanto a regularidade da inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo." No caso posto sob análise, cuidou a parte autora em demonstrar nos autos fato constitutivo de seu direito, qual seja a inscrição em órgão de proteção ao crédito (ver ID nº 103694312).
Doutro giro, a leitura do inciso II supra transcrito, bem como do § 1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação fora realizada, consistindo o seu atuar de realizar a cobrança de R$ 466,44 (quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) consistiu em mero exercício regular de direito.
No entanto, compulsando os autos, em especial a peça de contestação e os documentos que a integram, observa-se a parte demandada tão somente afirmou, genericamente, que a contratação relativa ao “curso de Especialização em Processo Civil, especificamente nas parcelas 11, 12, 13, e 14 do semestre de 2020.1 e a parcela 2 de Acordo realizado em 2020.2” sem sequer trazer quaisquer detalhes (valor contratado, forma de contratação, data, quantidade de parcelas, garantia ofertada, etc), não fazendo juntar aos autos o contrato de matrícula do referido curso.
Nesse cenário, impõe-se a conclusão de que assiste razão a parte autora.
Ora, se a parte autora não anuiu com o negócio jurídico, significa que o contrato inexiste, pois não possui um dos elementos essenciais à sua formação: manifestação de vontade.
Consequentemente, a dívida dele decorrente também inexiste, tornando insubsistente a sua cobrança e por conseguinte a inscrição em órgão de proteção ao crédito.
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
O dano se revela na dor e no transtorno de ver seu nome inserido em órgão de proteção ao crédito como se “má pagador” fosse.
Ademais, a inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito faz brotar o dano moral sem que haja necessidade de demonstrá-lo, é presumido.
Sobre a desnecessidade de se demonstrar o dano moral, por ser ele in re ipsa, em casos de inscrição indevida como o que ora se apresenta, posicionam-se os tribunais pátrios.
Por todos merece transcrição ementa de acórdão da lavra do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
DECISÃO MANTIDA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
O valor fixado a título de indenização por danos morais só pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. ” (Superior Tribunal de Justiça.
Quarta Turma.
Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira.
AgInt no AREsp 859739 / SP.
DJe 08/09/2016) (grifos não constantes do original) O nexo de causalidade resta patente ao se dessumir que foi o ato ilícito perpetrado pela demandada que culminou nos danos extrapatrimoniais a que se submeteu a autora.
Patente a responsabilidade de ambos os demandados pelos danos sofridos pelo demandante, passo a arbitrar o quantum indenizatório.
O artigo 944 do Código Civil serve como guia na tarefa de aquilatar o valor indenizatório em casos de responsabilidade civil.
No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a intensidade da culpa, a extensão do dano e a situação econômica das partes.
Em suma, as peculiaridades do caso concreto irão conduzir o valor da indenização.
Observando-se tais parâmetros, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).
Demonstrada que a inserção do nome do autor se dera de forma indevida, igualmente merece acolhida o pleito da obrigação de fazer consistente no cancelamento da referida inscrição em órgão de proteção ao crédito. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, ratifico os efeitos da decisão que antecipou os efeitos da tutela, e julgo PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente o contrato e a dívida dele oriunda no importe de R$ 466,44 (quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) referente ao contrato/fatura nº 0000000202012197; b) condenar a parte na obrigação de fazer consistente na retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito referente a dívida de R$ 466,44 (quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) referente ao contrato/fatura nº 0000000202012197, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da presente intimação, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ). d) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
JUCURUTU /RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 07:36
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 07:43
Conclusos para despacho
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19/02/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 01:58
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:15
Audiência conciliação realizada para 14/12/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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14/12/2023 10:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 10:00, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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14/12/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:28
Juntada de termo
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30/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:56
Audiência conciliação designada para 14/12/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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19/09/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 15:06
Decorrido prazo de HELENNA TAYLLA SOUZA em 18/09/2023 23:59.
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01/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:26
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2023 10:04
Conclusos para decisão
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20/07/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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