TJRN - 0808474-87.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:09
Desentranhado o documento
-
28/05/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
27/05/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:52
Outras Decisões
-
06/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 13:08
Juntada de diligência
-
12/02/2025 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 19:33
Juntada de diligência
-
12/02/2025 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 19:29
Juntada de diligência
-
12/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 01:00
Decorrido prazo de KAMILA MAYARA DOS SANTOS MARINHO em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal AC Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808474-87.2024.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 8ª DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA DE NATAL (8ª DH - NATAL) AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA NATAL REU: CARLOS EDUARDO SOUZA DE MORAIS, FABIO SOUZA DE MORAIS, MARILIA CINTHIA OLIVEIRA DA COSTA SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia (Id 115575178 - Pág. 1) em desfavor de Carlos Eduardo Souza de Morais, Fábio Souza de Morais e Marília Cinthia Oliveira da Costa, qualificados na referida peça processual, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal.
Segundo ali explanado, no dia 25 de dezembro de 2023, por volta das 4h, na Avenida dos Imigrantes, n. 1290, em Natal-RN, os denunciados, em comunhão de vontades o denunciado, mediante ação de instrumentos contundentes e perfurocortantes, mataram Edson Penha.
Ainda de conformidade com a vestibular acusativa, o crime foi cometido: a) com o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, consistente na surpresa do ataque e superioridade numérica; b) por motivo torpe, consistente em rixas familiares; c) com o emprego de meio cruel.
Acompanhou a denúncia o caderno do respectivo Inquérito policial (Id 77203842 - Pág. 1).
A denúncia foi recebida na decisão de Id 115645227 - Pág. 3, na qual, outrossim, foi convertida a prisão temporária de Fábio Souza de Morais e de Carlos Eduardo Souza de Morais em prisão preventiva, bem como decretada a prisão preventiva de Marília Cinthia Oliveira da Costa.
O acusado Carlos Eduardo Souza de Morais constituiu e habilitou nos autos advogado (Id 115759823 - Pág. 1 e Id 115761129 - Pág. 1).
Certificou a Secretaria judiciária a expedição de mandados de prisão em desfavor de todos os acusados e os seus respectivos encaminhamentos (Id 115796098 - Pág. 1).
Ingressou nos autos o comunicado do cumprimento do mandado de prisão atinente à acusada Marília Cinthia Oliveira da Costa (Id 116111045 - Pág. 1 e Id 116333479 - Pág. 1).
Vê-se no Id 116717264 - Pág. 1 petição informativa de renúncia ao mandato subscrito pelo advogado constituído por Marília Cinthia Oliveira da Costa.
Assumiu a Defensoria Pública a defesa de Marília Cinthia Oliveira da Costa (Id 116800496 - Pág. 1), apresentando a respectiva resposta à acusação (Id 116800501 - Pág. 1).
Os acusados Carlos Eduardo Souza de Morais e Fábio Souza de Morais apresentaram resposta à acusação (Id 116830848 - Pág. 1).
Ingressaram nos autos as certidões de citação de Fábio Souza de Morais e de Carlos Eduardo Souza de Morais (Id 117063427 - Pág. 1 e Id 117064467 - Pág. 1).
Adentrou nos autos a certidão de mandado de citação de Marília Cinthia Oliveira da Costa (Id 117064467 - Pág. 1).
Houve a conversão da prisão preventiva de Marília Cinthia Oliveira da Costa em prisão domiciliar (Id 120634101 - Pág. 2), cujo cumprimento se deu no Id 121013727 - Pág. 1.
Fez-se a reavaliação da prisão preventiva dos demais acusados, com a manutenção de tais custódias (Id 123169309 - Pág. 2).
Realizou-se a coleta de prova oral na audiência de Id 127248388 - Pág. 2, na qual foram ouvidas as testemunhas/declarantes Cynthia Danyelle de Souza Coutinho, Maria Lúcia Penha, Maria Cícera de Souza e Fabiana de Souza.
Na decisão de Id 130361601 - Pág. 2 foi indeferido o pedido de liberdade provisória dos acusados.
Na audiência de Id 138851873 - Pág. 1 houve a oitiva de Adriano Andrade Barbosa.
Em seguida, os acusados foram interrogados.
Por fim, a prisão preventiva de Marília Cinthia Oliveira da Costa foi substituída pelas medidas cautelares previstas no artigo 319, I e III, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público ofereceu suas alegações finais de forma oral, após o sumário de culpa, requerendo a pronúncia de todos os acusados nos termos da denúncia.
A defesa de Marília Cinthia Oliveira da Costa igualmente ofereceu alegações finais de modo oral na referida audiência, postulando a impronúncia dessa acusada.
Finalmente, a defesa de Carlos Eduardo Souza de Morais e Fábio Souza de Morais aduziu a suas alegações finais no Id 139709800 - Pág. 1, solicitando a sua absolvição e, em caráter subsidiário, a sua impronúncia e, consecutivamente, a exclusão das circunstâncias qualificadoras insertas na denúncia.
Tem-se, assim, relatado o feito.
O desfecho da primeira fase do procedimento concernente aos crimes da competência do Tribunal do Júri se opera com a emissão da decisão que: a) encaminha o denunciado a julgamento pelo Conselho de Sentença, ao reconhecer a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal; b) impronuncia o acusado, com base no artigo 414 desse texto normativo, quando reconhece a inexistência de prova da materialidade ou de indícios suficientes de autoria ou participação; c) absolve o denunciado, quando reconhece alguma das hipóteses do artigo 415 do apontado diploma; d) desclassifica a imputação exordial para delito diverso dos dolosos contra a vida.
Na situação sob análise, a materialidade delituosa se mostra presente nos autos por meio do Laudo de Exame Necroscópico de Id 115106188 - Pág. 115, segundo o qual a pessoa vinculada ao NIC 21361 faleceu no dia 25 de dezembro de 2023, em decorrência de anemia aguda devido a traumatismos pulmonar e hepático por ação perfurocortante e contundente.
Vê-se, por sua vez no Laudo de Exame Pericial em Local de Morte Violenta situado no Id 115106188 - Pág. 109 a atribuição ao corpo da vítima do mencionado NIC foi identificada como Edson Penha, RG nº 001.112.136, CPF nº *92.***.*36-87, nascido em 07/03/1972 em Touros/RN.
No atinente aos indícios da autoria delituosa, quadra a invocação da síntese da prova oral colhida no sumário de culpa: - Cyntya Danyelle de Souza Coutinho É sobrinha da vítima e prima dos acusados Carlos Eduardo e Fábio; Sempre teve uma boa convivência com a vítima e os seus primos; A acusada Marília é esposa do acusado Carlos Eduardo; Também tem um bom relacionamento com essa acusada; Havia problemas constantes entre os seus primos e a vítima; Na noite de Natal recebeu um telefonema de sua prima, filha dela, que lhe deu a notícia da possível morte da vítima; Soube pelos vizinhos que houve uma briga entre acusados e vítima; Soube por todo mundo da rua que a acusada Marília mexeu com a vítima, momento no qual começou a discussão entre eles e Eduardo (seu tio), tendo o acusado Fábio (cujo apelido é Nem) ido apartar a briga; Letícia presenciou tudo; Segundo soube, eles três começaram a brigar contra a vítima, ocasião na qual Cinthia deu uma facada na última; Os vizinhos disseram que não chamaram a polícia em razão de ameaças feitas por Cinthia; Acreditava que Marília Cinthia iria confessar; A acusada Marília lhe pediu perdão no Instagram; Segundo soube, houve a luta corporal, mas quem deu a facada foi a Marília Cinthia; Soube por Marília Cinthia que a vítima havia dado em cima dela; A vítima lhe negou haver dado em cima de Marília Cinthia; A vítima estava tendo brigas com Eduardo; A vítima, Marília Cinthia e Eduardo brigavam, mas depois se reconciliavam; O acusado Eduardo, marido de Marília Cinthia, telefonou-lhe, ocasião na qual lhe disse que houve a luta corporal e que Nem errou por omissão de socorro; Eduardo lhe disse que estava bebendo com Marília Cinthia e a vítima estava na casa vizinha; Os vizinhos são Lane, o Adriano peixeiro, Nino, Marluce; Soube que a vítima foi ameaçada por Eduardo; Os comentários de Nem, Letícia e os vizinhos são no sentido de que a vítima estava sentada numa cadeira, quando a acusada Marília Cinthia passou e mexeu com aquela; A participação do Eduardo foi na luta corporal com a vítima; Segundo Eduardo e os vizinhos, Marília Cinthia estava muito doida; Segundo Eduardo e os vizinhos, Marília mexeu com a vítima, a qual se armou com um pedaço de pau; Segundo Eduardo e os vizinhos, no decorrer da briga, pegou a faca; Eduardo, Letícia, Nem e os vizinhos disseram que a vítima foi esfaqueada por Marília Cinthia; Soube que a vítima foi agredida com o pedaço de pau com o qual havia se armado e que também foi atingida por pedradas; Soube que nesse momento ocorreu a facada; Eduardo disse que Nem havia dado um mata-leão na vítima; Outras pessoas disseram que não; Eduardo disse para Nem parar; Soube que Eduardo e Cinthia deram a paulada na vítima; Outras testemunhas disseram que Fábio também deu paulada na vítima; Estavam bebendo Eduardo, Nem, Letícia e Cinthia; Marília Cinthia passou no sentido da sua casa, mas ia a uma vizinha para pegar bebida; Não presenciou o fato descrito na denúncia; A vítima costumava andar com uma faca; A faca usada no fato era de Eduardo e Cinthia; Fábio, em brigas anteriores, sempre buscava apaziguar a situação. - Maria Lúcia Penha É irmã da vítima e tia dos acusados Carlos Eduardo e Fábio; A vítima tinha problemas com o acusado Carlos Eduardo; A vítima lhe disse que esse problema se referia à compra de drogas; A vítima lhe disse que não cantou a acusada Marília Cinthia e que ela foi falar com Carlos Eduardo a esse respeito; A vítima lhe disse que comprava droga a Marília Cinthia; Estava dopada por remédios quando deu seu depoimento; A vítima lhe disse sofrer ameaça de Marília Cinthia e Letícia; Eduardo havia surrado a vítima cinco dias antes do fato da denúncia; A vítima passou a dormir na sua casa; A vítima lhe disse que o acusado Eduardo quebrou o cadeado da sua casa; A vítima estava na própria casa na noite de Natal; Viu o corpo da vítima no dia seguinte; Jane procurou sua sobrinha Cynthia dizendo que havia visto os acusados Eduardo e Nem saindo do terreno da vítima, na ocasião da morte dela; Jane disse que a acusada Marília Cynthia estava com a faca na mão; Jane deu essa informação quando a polícia chegou ao local do fato; Não presenciou o fato da denúncia; Soube dos fatos por Jane. - Maria Cícera de Souza É tia dos acusados Carlos Eduardo e Fábio; É irmã da vítima; Soube da morte da vítima por meio da sua filha Cynthia e da sua irmã Maria Lúcia Penha; Cynthia soube do fato por meio de um telefonema; Cynthia e Lúcia foram olhar o corpo da vítima; A vítima estava sem vida, no chão, quando elas chegaram lá; Adriano mora vizinho ao seu sobrinho; Adriano viu tudo, mas não chamou a ambulância, por medo de represália; Encontrou o Adriano no Pajuçara; Adriano lhe disse que viu tudo; Adriano lhe disse que Fábio deu uma gravata, Eduardo deu várias pauladas e a Cynthia furou a vítima com uma faca; Soube que a acusada Marília reclamava do assédio da vítima, a qual negava essa conduta. - Fabiana de Souza É irmã dos acusados Carlos Eduardo e Fábio; A acusada Marília lhe falava do assédio feito contra sua pessoa pela vítima; Isso acontecia mais quando a vítima bebia; A vítima procurava encrenca como bebia; A acusada Marília lhe dizia que a vítima a perseguia; A vítima fez um buraco na parede de frente a porta da acusada Marília; Tampou esse buraco; Nunca viu declaração de amor da vítima à acusada Marília; Não presenciou o fato da denúncia; A vítima não havia bebido na data dos fatos da denúncia; Saiu de casa às 22h, e a vítima estava lúcida; O acusado Eduardo e a vítima sempre brigavam; Nunca viu o acusado Eduardo agredir a vítima; O acusado Eduardo sempre tentava apartar as brigas da vítima; Ouviu comentários de que a acusada Marília havia bebido na data dos fatos e esculhambou, em seguida, a vítima, que estava sentando em frente a casa; Soube que tomaram o pau da vítima e que Fábio foi apartar a briga, mas houve comentário de que ele também deu uma chave de pescoço, a fim de apartar a briga; Os comentários também diziam que foi nesse momento que a acusada Marília esfaqueou a vítima. - Adriano Andrade Barbosa Estava, desde a manhã, comemorando o Natal; Estava na esquina, na casa da sua vizinha, onde havia um churrasco; Houve uma discussão, mas não sabe como ela começou; Viu só o começo; Viu o começo da briga, mas não entendeu; Acha que Carlos Eduardo e Nem estavam nessa discussão; Não viu nenhum deles; Viu apenas discussão verbal; Não viu luta corporal; Não havia ninguém armado com pedaço de pau; Soube da morte da vítima no dia seguinte, por volta do meio-dia; Foi Dona Lucinha, irmã da vítima, que lhe deu a notícia dessa morte e lhe pediu para chamar ajuda; Soube da dinâmica dos fatos por comentários; Não presenciou os fatos da denúncia; Quando começou a discussão verbal, foi embora para sua casa; Houve comentários de que houve um desentendimento entre a acusada Marília e a vítima, antes dos fatos da denúncia; Não tem certeza da ocorrência de comentários sobre a dinâmica dos fatos; Não se recorda da quantidade de pessoas presentes quando iniciou a discussão verbal; Estava bebendo desde a manhã do dia dos fatos da denúncia. - Walberth Galiza Maciel Tem o apelido de Nino; Conhecia a vítima; Não presenciou o fato descrito na denúncia; Cerca de dois anos atrás, houve uma briga entre todos os envolvidos, por causa de ciúmes; Presenciou essa briga e chegou a apartá-la; Os envolvidos não usaram armas nessa briga; Não é do seu conhecimento que surgiram ameaças entre essas pessoas; A acusada Marília era esposa do acusado Eduardo; Dias antes dos fatos da denúncia, houve uma briga de Eduardo e Fábio com a vítima; Essa briga foi motivada por uma bagunça feita pela vítima no portão de Eduardo e Fábio; Não sabe se os acusados usavam ou vendiam drogas; Não sabe quem presenciou o fato descrito na denúncia; Soube do fato da denúncia por comentários; Os comentários diziam que os réus haviam matado a vítima; Apenas o Adriano viu o fato da denúncia; No dia do fato da denúncia brigou com Adriano; Ouviu Adriano narrando a cena do crime; Não escutou toda essa narrativa; Não sabe a quem Adriano atribuía a autoria do fato da denúncia; Mora perto do local da morte da vítima, mas não ouviu barulho no momento do homicídio; A vítima não lhe disse sofrer ameaças; Os comentários diziam que os três acusados haviam matado a vítima; Os acusados e a vítima eram bem vistos pela comunidade; Os acusados, após os fatos da denúncia, saíram da comunidade; Não é parente dos acusados e da vítima; Ouviu comentários de que a vítima havia feito um buraco para ver a acusada Marília; Ouviu comentários de que a vítima dava em cima da acusada Marília, mas nunca viu nada nesse sentido; A vítima andava com uma faca, em razão do seu trabalho; Viu a vítima na noite dos fatos, a qual estava sentada na própria calçada; Nunca viu a acusada Marília portando faca; Não sabe qual a participação da acusada Marília no fato descrito na denúncia; O que sabe a esse respeito decorre de comentários.
Os acusados, quando dos seus respectivos interrogatórios judiciais, exerceram o seu direito constitucional ao silêncio.
No campo policial, negaram a participação do delito descrito na vestibular acusatória.
Extrai-se da análise do conjunto probatório produzido no sumário de culpa a inexistência de depoimento ou declaração de quem haja testemunhado o fato narrado na denúncia.
As testemunhas Walberth Galiza Maciel e Maria Cícera de Souza afirmaram em juízo que Adriano Andrade Barbosa chegou a presenciar o homicídio descrito na petição acusativa inaugural.
No ensejo da sua oitiva na esfera jurisdicional, Adriano Andrade Barbosa reiterou, em essência, seu discurso perante a autoridade policial, nos autos 0801038-77.2024.8.20.5001, asseverando que não presenciou o crime noticiado na denúncia.
Conquanto haja asserido no estádio inquisitorial ter visto, na data dos fatos da denúncia, o início de uma briga entre a vítima e os acusados Carlos Eduardo e Fábio, essa testemunha não reiterou de modo rotundo tal discurso.
Chegou, nessa oportunidade, a dizer que achava que os mencionados acusados participaram dessa briga.
Indagado pelo Ministério se viu algum dos denunciados naquele cenário, respondeu negativamente.
Adiante, após a leitura pelo Promotor de Justiça de trecho do seu depoimento na Delegacia de Polícia, no qual afirmou haver visto a briga entre Eduardo, Fábio e a vítima, declinou que viu apenas uma discussão.
Acrescentou que soube por comentários de um desentendimento entre a acusada Marília.
Enfatizou, outrossim, que havia iniciado a beber desde a manhã da data dos fatos da denúncia, com o objetivo de celebrar o Natal.
As demais testemunhas ouvidas na instrução processual igualmente souberam dos fatos por intermédio de outrem, não tendo presenciado o fato objeto da denúncia.
Particular atenção merece, no entanto, a locução da testemunha Cyntya Danyelle de Souza Coutinho.
No seu depoimento judicial, aos 11’36’’ (onze minutos e trinta e seis segundos), assinalou que a acusada Marília lhe pediu perdão por meio do Instagram, em contexto no qual se admite a conclusão de que essa solicitação de escusas se relacionava com a morte da vítima.
Em momento imediatamente anterior, disse acreditar que essa denunciada iria confessar.
Adiante, aos 18’13’’ (dezoito minutos e treze segundos), afirmou que recebeu telefonema do acusado Carlos Eduardo, o qual lhe falou, nessa ocasião, da ocorrência de uma luta corporal entre os denunciados e a vítima, situação na qual a acusada Marília Cinthia desferiu a cutilada na última.
Na segunda mídia desse depoimento, a partir dos 3’50’’ (três minutos e cinquenta segundos), ouve-se a testemunha asseverar que o acusado Fábio lhe relatou os fatos da mesma forma que as demais pessoas da vizinhança e lhe disse que a acusada Marília e a vítima tiveram um desentendimento antes da morte de que trata este feito.
Mais à frente, aos 6’50’’ (seis minutos e cinquenta segundos), reproduziu o que lhe falou o acusado Eduardo a respeito do fato da denúncia: A acusada Marília estava muito doida; Todos estavam bebendo; Passou e mexeu com a vítima; Houve uma discussão, tendo a vítima se armado com um pau; Durante a briga, a acusada Marília pegou a faca e atingiu a vítima.
Agregou, aos 8’04’’ (oito minutos e quatro segundos), que os acusados Eduardo e Fábio, além de Letícia e vizinhos, disseram-lhe que a vítima foi esfaqueada pela acusada Marília.
Cuida-se de depoimento distinto do testemunho indireto, identificado nas ambiências doutrinária e jurisprudencial como hearsay testimony ou testemunho de ouvir dizer.
Observa-se que a testemunha em evidência ouviu diretamente de, ao menos, um dos acusados, ao longo de conversa informal e espontânea, o relato acerca do fato descrito na denúncia, de conformidade com o qual houve uma luta corporal entre os acusados e a vítima, a qual, nessa ocasião, findou esfaqueada pela denunciada Marília.
Não se confunde essa realidade com a confissão extrajudicial levada a efeito de maneira informal a agentes policiais, quando das diligências de investigação, manifestação recebida com reservas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Há de se compreender, portanto, a dicção da testemunha Cyntya Danyele de Souza Coutinho como a narração de um fato por ela presenciado, a saber, a explanação a si dirigida por um dos denunciados a respeito do modo como se sucedeu o fato descrito na peça acusatória inaugural.
Semelhante discurso se compatibiliza com o requisito estabelecido no artigo 413 do Código de Processo Penal para a pronúncia, consistente na existência de indício suficiente de autoria, por ser prescindível a tal fim a prova conclusiva a esse respeito.
Relevante consignar que não obstante a desnecessidade de rigorosa individualização da conduta de cada agente da infração penal, consoante entendimento jurisprudencial, de acordo com o depoimento de Cyntya Danyelle de Souza Coutinho, os acusados Carlos Eduardo e Fábio entraram em luta corporal com a vítima, e a acusada Marília a atingiu com um golpe de faca.
Inevitável, diante de tudo quanto articulado, o não acatamento da postulação defensiva de absolvição sumária dos acusados Carlos Eduardo e Fábio, por não se amoldar o caso sob estudo à hipótese do artigo 415, II, do Código de Processo Penal.
Idêntica sorte se confere ao rogo de impronúncia deduzido por todos os denunciados, em razão da existência nos autos de indício suficiente de autoria, conforme já explicitado, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
Curial a ênfase, nesse ponto, à circunscrição da corrente etapa processual a um mero juízo de admissibilidade de encaminhamento do feito ao Tribunal do Júri, não se prestando, pois, ao reconhecimento da responsabilidade penal dos acusados, nem tampouco à apreciação exaustiva do cabedal probatório, tarefas a cargo do Conselho de Sentença.
Atendidas as condicionantes primárias à pronúncia dos denunciados – a materialidade do fato e a existência de indícios de autoria – impõe-se o exame do pleito subsidiário formulado pela defesa de Carlos Eduardo e Fábio, qual seja, a exclusão das circunstâncias qualificadoras insertas na denúncia, a saber: Motivo torpe, consistente em rixas familiares; Emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, consistente na superioridade numérica dos agentes e na surpresa do ataque; Emprego de meio cruel, consistente em diversos golpes de instrumentos contundentes e perfuro cortantes.
Curial assinalar que as circunstâncias qualificadoras somente se fazem passíveis de decote na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular.
De conformidade com a denúncia, a motivação dos agentes consistiu em um histórico de rixas familiares.
Do relato fático articulado pelos acusados Carlos Eduardo e Fábio à testemunha Cyntya Danyelle, depreende-se que a acusada Marília lançou uma provocação à vítima, o que ensejou um conflito entre eles, no qual se envolveram os demais denunciados.
Esse entrevero progrediu para uma luta corporal entre essas pessoas, com a vítima se armando com um pedaço de pau, e atingiu sua culminância com o golpe de faca desferido contra o ofendido pela acusada Marília.
Conquanto haja nos autos notícias de desentendimentos frequentes entre os acusados e a vítima, percebe-se que o móvel da conduta não foram essas desavenças anteriores, mas a reação da vítima à afronta contra si empreendida pela acusada Marília.
Não bastasse essa percepção, orienta-se a jurisprudência no sentido de não se conformar ao conceito de torpeza um passado marcado por atritos entre o agente e a vítima.
Elucidativo se mostra o seguinte aresto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: 1.
Núm.:*00.***.*28-80 Inteiro teor: doc html Tipo de processo: Recurso em Sentido Estrito Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Classe CNJ: Recurso em Sentido Estrito Relator: Jayme Weingartner Neto Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal Comarca de Origem: SANTA MARIA Seção: CRIME Assunto CNJ: Homicídio Qualificado Decisão: Acordao Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME CONTRA A VIDA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE AFASTADA.
QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA MANTIDA.
A existência do fato restou demonstrada e há suficientes indícios de autoria.
Nesta primeira fase processual indaga-se da viabilidade acusatória, a sinalizar que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, mas de admissibilidade.
No caso em tela, há indícios de que o réu, mediante disparos de arma de fogo, teria tentado matar a vítima.
Ofendido que reconheceu o autor do delito.
Com relação à qualificadora do motivo torpe, deve ser afastada.
Sequer a denúncia descreve, suficientemente, a motivação torpe do delito imputado ao réu, vez que refere apenas que o crime foi cometido em razão de “inimizade antiga, inclusive com outras tentativas de homicídio envolvendo ofendido e réu”.
Ora, presume-se, como regra, a existência de alguma animosidade entre o homicida e sua vítima, salvo situações excepcionais. É preciso mais para configuração da motivação torpe como circunstância qualificadora.
Imprescindível evidenciar quais as razões pelas quais se deram os desentendimentos que culminaram com a tentativa de homicídio.
Somente a partir daí é que seria possível aferir se o motivo do delito de tentativa de homicídio era, de fato, repugnante.
Quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, deve ser mantida.
A vítima relatou que estava distraída, em sua carroça, quando o réu teria surgido, iniciando os disparos de inopino, inclusive atingindo o ofendido pelas costas.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso em Sentido Estrito, Nº *00.***.*28-80, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em: 08-07-2021) Data de Julgamento: 08-07-2021 Publicação: 09-09-2021 (destaques introduzidos) Injuntiva, portanto, a imediata exclusão da circunstância qualificadora em comento.
Passa-se à circunstância qualificadora atinente ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, consistente na superioridade numérica dos agentes, na surpresa do ataque e no fato do ofendido estar desarmado.
Deflui do conjunto indiciário reunido a possibilidade de que a vítima haja enfrentado dificuldade para se defender, em razão da superioridade numérica dos agentes, o que impõe a sua apreciação pelo Conselho de Sentença.
Não há de prosperar a surpresa, na condição da circunstância qualificadora em pauta, considerando-se a informação dada por Cyntya Danyelle, oriunda do acusado Carlos Eduardo, de que o ofendido, diante da provocação a si dirigida pela acusada Marília chegou a ser armar com um pedaço de pau.
Em acréscimo, a avisada animosidade entre os acusados e a vítima sugere a natural precaução do ofendido, no tocante a ataques de tais pessoas, como pontuado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA PELO DOUTO JUÍZO PRONUNCIANTE.
MANUTENÇÃO. 1.A qualificadora constante do inciso IV, do § 2º, do art. 121, do CP, não pode subsistir, haja vista que entre o autor dos fatos e a vítima reinava uma atmosfera de prevenção mútua, com ameaças e provocações.
E, além disso, consoante a prova oral deduzida, as facadas foram desferidas no calor de uma luta corporal e não de inopino, de modo a surpreender a vítima. 2.Recurso improvido. (Acórdão 218197, 20040110588467RSE, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/05/2005, publicado no DJe: 03/08/2005.) Igualmente não logra êxito a pretensão ministerial da pronúncia dos acusados pelo crime de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, qual seja, o fato dela estar desarmada.
A circunstância qualificadora em destaque se configura quando o agente se vale de estratégia apta a dificultar a defesa do ofendido, não correspondendo a esse conceito a condição de inerme do ofendido, pois se trata de uma situação pessoal dele no momento do fato, não constituindo um recurso manejado pelo seu algoz.
Não dissente desse ideário o Tribunal de Justiça mineiro: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E FEMINICÍDIO - BIS IN IDEM - OCORRÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DE NATUREZA SUBJETIVA - APLICAÇÃO SIMULTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. - Configura bis in idem a imputação simultânea das qualificadoras do "motivo torpe" e do "feminicídio", previstas respectivamente nos incisos I e VI do §2º, do art. 121 do CP, tendo em vista que ambas as circunstâncias dizem respeito à motivação do crime, possuindo natureza subjetiva, já que refletem igualmente o elemento interno que conduziu o autor à prática do delito. - O simples fato de a vítima encontrar-se desarmada não configura a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0024.16.060767-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/03/2017, publicação da súmula em 29/03/2017) (destaques introduzidos) Em epílogo, oportuna se faz a análise da viabilidade do encaminhamento da circunstância qualificadora do emprego de meio cruel ao escrutínio do Conselho dos Sete.
Apesar de não se divisar no excerto da denúncia dedicado à especificação das circunstâncias qualificadoras (Id 115575178 - Pág. 3) a atinente abordagem acerca do meio cruel, percebe-se, sem maior esforço intelectivo, reportar-se esse arrazoado, à luz da interpretação sistemática do seu conteúdo, tratar-se das diversas investidas contra o ofendido com instrumentos contundente e cortante.
Caracteriza-se o meio cruel como o que impõe à vítima um sofrimento acentuado e desnecessário.
Com base no assentado no Laudo de Exame Necroscópico do ofendido, não se mostra descartável de plano a hipótese de crueldade derivada do meio empregado no fato descrito na denúncia, o que impõe a submissão da questão ao Tribunal Popular.
Em epílogo, inevitável desponta a pronúncia dos acusados, em razão da possível prática do delito tipificado artigo 121, § 2º, III e IV, do Código Penal.
Ante o exposto, PRONUNCIO Carlos Eduardo Souza de Morais, Fábio Souza de Morais e Maria Cinthia Oliveira da Costa, como incursos na sanção penal do artigo 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, o que faço com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal.
Deve-se atenção ao estado de liberdade dos acusados.
Solicitaram os denunciados Carlos Eduardo Souza de Morais e Fábio Souza de Morais (Id 140237675 - Pág. 1) a extensão em seu favor do benefício concedido à acusada Marília Cinthia, consistente na conversão de sua prisão preventiva em medidas cautelares diversas da prisão.
Manifestou-se o Ministério Público contrariamente a esse pleito (Id 140411532 - Pág. 5).
Curial o registro da evolução da situação prisional dos denunciados.
Os acusados Carlos Eduardo e Fábio Souza foram inicialmente presos a título temporário, observando-se, em seguida, a conversão dessa custódia em preventiva, oportunidade na qual houve a decretação da prisão preventiva da denunciada Marília Cinthia (Id 115645227 - Pág. 2).
Eis os fundamentos exarados nesse edito: Dessa forma, o risco à ordem pública reside não só na gravidade do delito sob apreciação, mas também nas ameaças narradas pelas testemunhas em sede policial, as quais apontaram, de forma uníssona, para o perfil ameaçador dos representados.
Deve-se considerar, inclusive, a possibilidade de evasão dos representados, caso estes sejam postos em liberdade, ao passo que, em um primeiro momento, a prisão temporária anteriormente deferida não foi prontamente cumprida em face da não localização dos investigados, havendo, inclusive, relatos testemunhais que, logo após o suposto cometimento do delito, os representados saíram de suas casas.
Outrossim, evidente é o temor da população em face da periculosidade dos representados, os quais, caso sejam postos em liberdade, podem causar embaraços às investigações e ao esclarecimento da verdade, ante as ameaças proferidas às testemunhas do fato delituoso, de modo que suas prisões cautelares se mostram medidas idôneas e indispensáveis para o acautelamento da ordem pública e da paz social.
Infere-se desse trecho se fundar a decretação da segregação cautelar dos acusados na gravidade concreta do delito (garantia da ordem pública), na possibilidade de evasão dos acusados (segurança da aplicação da lei penal) e nas ameaças dirigidas às testemunhas (conveniência da instrução criminal).
Posteriormente, verificou-se a autorização à acusada Marília Cinthia para cumprir o decreto prisional preventivo de modo domiciliar (Id 120634101 - Pág. 1), para que pudesse dispensar cuidados a filho menor de 12 (doze) anos de idade.
Adiante (Id 138851873 e Id 140160809), deu-se a substituição da prisão preventiva dessa denunciada por medidas cautelares diversas da prisão, com exclusão do monitoramento eletrônico.
Rematado esse retrospecto, cumpre salientar que a incidência do ditame enunciado no artigo 580 do Código de Processo Penal reclama similitude entre as situações fático-processuais de todos os agentes.
Alinha-se a essa exegese o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HABITUALIDADE DELITIVA.
QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA.
SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS.
PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO.
SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. 1.
Embora haja fundamentação inicialmente válida no decreto prisional, consubstanciada na habitualidade delitiva, mostra-se suficiente a fixação de cautelares menos severas diante do reduzido montante apreendido de drogas (cerca de 292g de cocaína), em observância ao binômio necessidade-adequação. 2.
Verificada a similitude fático-processual entre o agravado e os corréus, devem ser estendidos a eles os benefícios, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 877.179/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (destaques introduzidos) Colhe-se da decisão de Id 115645227 - Pág. 2 a ilação de que os fundamentos do decreto prisional preventivo dos acusados são comuns a todos eles.
Considerou este Juízo, na decisão de Id 138851873, suficiente ao resguardo da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência da instrução criminal a aplicação à acusada Marília Cinthia de medidas cautelares diversas da prisão.
Tem-se consolidado na ambiência pretoriana o entendimento de acordo com o qual as condições pessoais favoráveis do acusado não lhe garantem a liberdade no curso do processo, uma vez presentes nos autos algum dos requisitos da custódia preventiva estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Imperiosa, nesse quadrante, a compreensão de que a revogação da prisão preventiva da acusada Marília Cinthia não se deu com arrimo nas suas eventuais condições subjetivas favoráveis, nem por situação estritamente pessoal, mas no reconhecimento da desnecessidade da perduração de tal segregação e da suficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Conquanto haja a acusada Marília Cinthia obtido autorização para cumprir no ambiente domiciliar a prisão preventiva em seu desfavor decretada, na audiência de Id 138851873 a ordem constritiva em foco findou superada, em face da sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, não se divisando na respectiva decisão menção alguma acerca de condição peculiar e específica dessa denunciada a respaldar exclusivamente a sua liberação.
No caso sob análise, consoante assinalado, os motivos da decretação do encarceramento cautelar dos acusados – todos de natureza objetiva e genérica – foram idênticos para todos eles, circunstância a impor a extensão dos efeitos da decisão de revogação da prisão de Marília Cinthia aos demais corréus, para se garantir uma simetria de tratamento, em consonância com o artigo 580 do Código de Processo Penal.
Reforça a razoabilidade dessa medida, outrossim, o teor do depoimento judicial de Cynthia Danyelle de Souza Coutinho, segundo o qual foi informada pelos vizinhos de que não chamaram a polícia, após o fato descrito na denúncia, em razão das ameaças proferidas pela acusada Marília Cinthia.
Por sua vez, a testemunha Maria Dalvaci de Souza, quando ouvida pela autoridade policial, disse temer essa denunciada (Id 115106188 - Pág. 94).
Demais disso, a testemunha Maria Cícera de Souza, igualmente ao Delegado de Polícia, afirmou que a mãe da acusada Marília Cinthia lançou ameaças contra quem implicasse a sua filha na situação descrita na denúncia.
Não se mostra, portanto, razoável a manutenção da custódia cautelar dos demais acusados nesse contexto no qual a notícia de assédio pernicioso às testemunhas, consoante os relatos supra, recai sobre a acusada beneficiada com a liberdade provisória.
Inevitável, por tudo quanto gizado, a concessão aos acusados Carlos Eduardo Souza de Morais e Fábio Souza de Morais, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão impostas à acusada Marília Cinthia, quais sejam, comparecimento periódico a Juízo até o dia 10 (dez) de cada mês, comparecimento a todos os atos processuais para os quais forem regularmente intimados e proibição de manter contato com as testemunhas deste processo.
Ante o escandido, substituo a prisão preventiva decretada em desfavor de Carlos Eduardo Souza de Morais e Fábio Souza de Morais pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento periódico a Juízo até o dia 10 (dez) de cada mês; b) comparecimento a todos os atos processuais para os quais forem regularmente intimados e c) proibição de manter contato com as testemunhas deste processo.
Expeçam-se os respectivos alvarás de soltura e intimem-se os acusados Carlos Eduardo Souza de Morais e Fábio Souza de Morais acerca das medidas cautelares diversas da prisão ora aplicadas.
Deverá a Secretaria cumprir as seguintes diligências: 1) Intimação pessoal dos acusados acerca desta decisão; 2) Intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública, pelo sistema Pje; 3) Intimação da defesa de Carlos Eduardo Souza de Morais e Fábio Souza de Morais por meio do Diário de Justiça Eletrônico; 5) Havendo interposição de recurso no prazo estabelecido na lei, faça-se conclusão dos autos; 6) No caso de decurso do prazo respectivo sem interposição de recurso por quaisquer das partes, deverá ser certificada a preclusão da decisão de pronúncia quanto a cada uma delas, com posterior conclusão.
NATAL /RN, 28 de janeiro de 2025.
VALTER ANTONIO SILVA FLOR JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 18:48
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 18:48
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:05
Concedida a Liberdade provisória de Carlos Eduardo Souza de Morais e Fábio Souza de Morais.
-
28/01/2025 14:05
Proferida Sentença de Pronúncia
-
28/01/2025 01:30
Decorrido prazo de KAMILA MAYARA DOS SANTOS MARINHO em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 02:37
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:30
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/01/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 16:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/01/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 11:47
Juntada de Ofício
-
17/12/2024 09:54
Audiência Instrução realizada conduzida por 11/12/2024 14:00 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
17/12/2024 09:54
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 14:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
17/12/2024 01:43
Decorrido prazo de ADRIANO ANDRADE BARBOSA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 22:31
Juntada de diligência
-
11/12/2024 14:41
Juntada de Ofício
-
11/12/2024 14:40
Juntada de Ofício
-
03/12/2024 14:08
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
03/12/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
02/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 12:52
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 12:08
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 11:05
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:28
Outras Decisões
-
19/11/2024 20:05
Decorrido prazo de WALBERTH GALIZA MACIEL em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:28
Decorrido prazo de WALBERTH GALIZA MACIEL em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 23:56
Juntada de diligência
-
14/11/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:41
Audiência Instrução designada para 11/12/2024 14:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
13/11/2024 18:26
Audiência Instrução realizada para 13/11/2024 08:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
13/11/2024 18:26
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 08:30, 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
13/11/2024 11:53
Decorrido prazo de ADRIANO ANDRADE BARBOSA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:42
Decorrido prazo de ADRIANO ANDRADE BARBOSA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 23:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 12:02
Juntada de diligência
-
31/10/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 11:57
Juntada de diligência
-
30/10/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:10
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 18:12
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 17:13
Juntada de Petição de comunicações
-
21/10/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 15:23
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 18:00
Juntada de Petição de comunicações
-
16/10/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:13
Audiência Instrução redesignada para 13/11/2024 08:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
15/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 17:57
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 17:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
-
30/09/2024 17:57
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 17:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
-
09/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 08:02
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:10
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/10/2024 08:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
06/09/2024 11:34
Mantida a prisão preventiva
-
03/09/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:58
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2024 20:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/08/2024 20:00
Juntada de Petição de comunicações
-
05/08/2024 21:15
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:30
Audiência Instrução realizada para 31/07/2024 09:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
31/07/2024 11:30
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 09:30, 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
30/07/2024 09:38
Decorrido prazo de FABIANA DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:38
Decorrido prazo de MARIA DALVACI DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:30
Decorrido prazo de MARIA CICERA DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:32
Decorrido prazo de FABIANA DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:32
Decorrido prazo de MARIA DALVACI DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:30
Decorrido prazo de MARIA CICERA DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 15:02
Juntada de diligência
-
23/07/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 14:57
Juntada de diligência
-
23/07/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 14:54
Juntada de diligência
-
23/07/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 08:55
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PENHA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:53
Decorrido prazo de WALBERTH GALIZA MACIEL em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:41
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PENHA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:40
Decorrido prazo de WALBERTH GALIZA MACIEL em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 08:17
Decorrido prazo de CYNTYA DANYELLE DE SOUZA COUTINHO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:16
Decorrido prazo de BRUNA LUANA DA SILVA PENHA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:16
Decorrido prazo de CYNTYA DANYELLE DE SOUZA COUTINHO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:16
Decorrido prazo de BRUNA LUANA DA SILVA PENHA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 06:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 14:59
Juntada de diligência
-
15/07/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 14:33
Juntada de diligência
-
15/07/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 13:51
Juntada de diligência
-
15/07/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 13:43
Juntada de diligência
-
15/07/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 13:36
Juntada de diligência
-
15/07/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 11:18
Juntada de diligência
-
02/07/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 12:56
Juntada de diligência
-
02/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 22:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:16
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:13
Mantida a prisão preventiva
-
10/06/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 11:09
Audiência Instrução designada para 31/07/2024 09:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
09/05/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:33
Concedida a prisão domiciliar a Marília Cinthia Oliveira da Costa
-
02/05/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 14:01
Decorrido prazo de FABIO SOUZA DE MORAIS em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:01
Decorrido prazo de FABIO SOUZA DE MORAIS em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 16:00
Juntada de diligência
-
16/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 05:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 05:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:37
Outras Decisões
-
04/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 10:32
Juntada de diligência
-
27/03/2024 21:08
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 13:51
Desentranhado o documento
-
26/03/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 10:13
Juntada de diligência
-
14/03/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 10:07
Juntada de diligência
-
12/03/2024 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 22:21
Juntada de diligência
-
12/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:19
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:19
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 08:11
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 08:11
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 15:42
Juntada de diligência
-
05/03/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 16:48
Juntada de diligência
-
04/03/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/03/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 c Processo: 0808474-87.2024.8.20.5001 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 8ª DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA DE NATAL (8ª DH - NATAL) INVESTIGADO: CARLOS EDUARDO SOUZA DE MORAIS, FABIO SOUZA DE MORAIS, MARILIA CINTHIA OLIVEIRA DA COSTA DESPACHO Vistos etc.
Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público porquanto, em cognição preambular, entendo preenchidos os pressupostos elencados pelo art. 41 do Código de Processo Penal e uma vez que foram satisfeitas todas as condições para a propositura da ação penal, com destaque para a justa causa.
Quanto à representação pela conversão da prisão temporária em prisão preventiva formulada pela autoridade policial em autos apartados de nº 0809086-25.2024.8.20.5001, passo a sua análise nestes autos.
Segundo a representação policial, no dia 25 de dezembro de 2023, por volta das 04h, na Avenida dos Imigrantes, 1290, Pajuçara, neste Capital, os representados teriam matado Edson Penha, o qual foi encontrado sem vida em um terreno de sua propriedade.
Ainda segundo a representação, Edson era tio dos representados Carlos e Fábio e vinha enfrentando problemas com estes, em razão de um terreno de propriedade da vítima, a qual era constantemente ameaçada de morte.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, em um primeiro momento, a autoridade policial representou pela prisão temporária de Fábio Souza de Morais e de Carlos Eduardo Souza de Morais, o que foi deferido por este Juízo em decisão de id. 113278887 nos autos nº 0801038-77.2024.8.20.5001, em 11 de janeiro de 2024.
Expedidos os respectivos mandados, estes foram cumpridos em 29 de janeiro de 2024, conforme ids. 114270113 e 114467610.
Posteriormente, nos autos de nº 0809086-25.2024.8.20.5001 o Delegado responsável representou pela conversão da prisão temporária em preventiva em face dos representados Fábio Souza de Morais e Carlos Eduardo Souza de Morais, bem como pela decretação da prisão preventiva em desfavor de Marília Cínthia Oliveira da Costa, tendo o Ministério Público apresentado parecer favorável nos termos da representação, conforme id. 115576157. É o que importa relatar.
Decido.
Cumpre ressaltar que para o deferimento de prisão preventiva há de estar preenchidos os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, o qual estabelece: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Devendo-se observar, ainda, a regra contida no art. 313 do CPP, segundo a qual a prisão preventiva poderá ser decretada: a) em caso de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; ou b) quando o indiciado ou acusado for reincidente na prática de crime doloso; ou c) nas hipóteses em que o delito envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência; ou ainda d) quando houver dúvida quanto à identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, bem como nos casos em que e) houver descumprimento pelo réu ou indiciado de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
Dessa forma, no caso vertente, a conversão da prisão temporária dos representados Fábio Souza de Morais e Carlos Eduardo Souza de Morais em prisão preventiva, bem como a sua decretação em face de Marília Cínthia da Costa se mostra como uma medida de absoluta necessidade ao resguardo da ordem pública, bem como insubstituível por qualquer outra medida cautelar menos gravosa, face a gravidade concreta do delito, bem como o temor das testemunhas ouvidas durante a investigação policial.
Segundo Nucci, a garantia da ordem pública: Trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva.
Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. (Nucci, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. – 13. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 652).
Nesse sentido, diante das diligências empreendidas pela Polícia Civil no curso das investigações, verificou-se fortes indícios do envolvimento dos representados no homicídio sob análise, em especial os depoimentos colhidos em sede policial das testemunhas, Cynthia Danyelle de Souza Coutinho, Maria Cícera de Souza e Maria Dalvaci de Souza, as quais apontaram o envolvimento de todos os representados no fato delituoso, tendo Maria Dalvaci, inclusive, dito ter escutado Marília Cínthia dizer “eu tinha motivo, ele era estuprador de cachorro” (sic), tendo afirmado, por fim, ter medo da representada, pois esta tinha envolvimento com facções criminosas.
Para além disso, a testemunha Adriano afirmou em sede policial ter presenciado o momento dos fatos, mas que preferia omitir os detalhes, citando o receio de retaliações devido à violência e truculência dos representados.
Informou, até mesmo, que se algo acontecesse com ele “ninguém poderia trazê-lo de volta” (sic), temendo represália devido à agressividade dos representados.
Maria Cícera de Souza, por sua vez, afirmou que Adriano viu toda ação delituosa, tendo lhe contado que viu Eduardo batendo com um pau em Edson, Fábio dando uma chave de braço e Marília Cinthia dando uma facada na vítima, afirmando, ainda, que Marília Cinthia tinha ameaçado esfaquear também quem tentasse pedir socorro.
Acrescentou, por fim, que a genitora da representada está ameaçando a todos dizendo que “se sobrar alguma coisa para a filha dela, ia se ferrar todo mundo” (sic).
Dessa forma, o risco à ordem pública reside não só na gravidade do delito sob apreciação, mas também nas ameaças narradas pelas testemunhas em sede policial, as quais apontaram, de forma uníssona, para o perfil ameaçador dos representados.
Deve-se considerar, inclusive, a possibilidade de evasão dos representados, caso estes sejam postos em liberdade, ao passo que, em um primeiro momento, a prisão temporária anteriormente deferida não foi prontamente cumprida em face da não localização dos investigados, havendo, inclusive, relatos testemunhais que, logo após o suposto cometimento do delito, os representados saíram de suas casas.
Outrossim, evidente é o temor da população em face da periculosidade dos representados, os quais, caso sejam postos em liberdade, podem causar embaraços às investigações e ao esclarecimento da verdade, ante as ameaças proferidas às testemunhas do fato delituoso, de modo que suas prisões cautelares se mostram medidas idôneas e indispensáveis para o acautelamento da ordem pública e da paz social.
Posto isto, para a garantia da ordem pública e em atenção ao parecer ministerial, CONVERTO a prisão temporária de Fábio Souza de Morais e de Carlos Eduardo Souza de Morais em prisão preventiva, bem como DECRETO a prisão preventiva de Marília Cínthia Oliveira da Costa.
Expeça-se os competentes mandados de prisão.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público e à autoridade policial competente.
CITEM-SE OS ACUSADOS.
EVOLUA-SE A CLASSE PROCESSUAL.
CADASTREM-SE OS BENS NO SNBA.
NATAL/RN, 22 de fevereiro de 2024.
JOSÉ ARMANDO PONTE DIAS JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:57
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
26/02/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:27
Outras Decisões
-
23/02/2024 12:27
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
23/02/2024 12:27
Recebida a denúncia contra Carlos Eduardo Souza de Morais, Fabio Souza de Morais, Marilia Cinthia Oliveira da Costa
-
21/02/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:57
Juntada de Petição de denúncia
-
20/02/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2024 11:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800421-40.2023.8.20.5135
Antonia Alves de Sousa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2023 21:58
Processo nº 0812367-23.2023.8.20.5001
Elizabete Cavalcante da Silva
Instituto de Previdencia do Estado do Ri...
Advogado: Rodrigo Tavares de Abreu Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2023 23:11
Processo nº 0812573-03.2024.8.20.5001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Heriberto Barbalho da Silva
Advogado: Renata Cristina Praciano de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2024 11:55
Processo nº 0800667-49.2014.8.20.0124
Banco do Brasil S/A
Deibison Damiao Bezerra da Silva
Advogado: Marcos Antonio Sampaio de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2014 14:25
Processo nº 0834259-85.2023.8.20.5001
Edineide Pinheiro da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2023 18:09