TJRN - 0890094-92.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:51
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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02/09/2025 04:54
Decorrido prazo de LIANE FREITAS DE OLIVEIRA RODRIGUES em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:58
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/08/2025 23:59.
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08/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:04
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 00:34
Decorrido prazo de LIANE FREITAS DE OLIVEIRA RODRIGUES em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:40
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 11:43
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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16/05/2025 00:16
Decorrido prazo de TAYSA SAMARA DANTAS COSTA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 06:29
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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08/05/2025 22:58
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0890094-92.2022.8.20.5001 Parte exequente: LIANE FREITAS DE OLIVEIRA RODRIGUES Parte executada: Município de Natal DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou (Id 143910317) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 57.648,71 (cinquenta e sete mil, seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e um centavos); e ainda R$ 5.764,87 (cinco mil, setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), referente a honorários sucumbenciais fixados, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 09/12/2024, conforme Id 138275558.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício requisitório.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de Id 121051525, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para pagamento de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º, CF) e legal (art. 13, § 4º, da Lei nº 12.153/09) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução n º 8/2015 – DJE 23/06/2015.
Declaro que os créditos executados possuem natureza ALIMENTAR, devendo as referências dos créditos serem enquadradas, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários e Honorários sucumbenciais.
Após emissão do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem eventual impugnação, conforme previsto no art. 11 da referida resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do Rio Grande do Norte, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme Portaria nº 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso haja o decurso do prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, proceda-se a nova atualização e o bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do Precatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Natal, 24 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
28/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:49
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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28/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:13
Juntada de Ofício
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13/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:23
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:22
Processo Reativado
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09/12/2024 21:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/11/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 01:06
Decorrido prazo de LIANE FREITAS DE OLIVEIRA RODRIGUES em 10/10/2024 23:59.
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08/09/2024 01:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 00:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 18:09
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:58
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 00:31
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:31
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 17/07/2024 23:59.
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06/06/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 13:12
Juntada de diligência
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20/05/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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19/05/2024 23:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/05/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
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10/05/2024 09:24
Recebidos os autos
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10/05/2024 09:24
Juntada de intimação de pauta
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13/09/2023 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2023 06:44
Decorrido prazo de LIANE FREITAS DE OLIVEIRA RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:44
Decorrido prazo de LIANE FREITAS DE OLIVEIRA RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:44
Decorrido prazo de LIANE FREITAS DE OLIVEIRA RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:44
Decorrido prazo de LIANE FREITAS DE OLIVEIRA RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:44
Decorrido prazo de LIANE FREITAS DE OLIVEIRA RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:44
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 06:44
Decorrido prazo de LIANE FREITAS DE OLIVEIRA RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
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04/08/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 03:09
Decorrido prazo de LIANE FREITAS DE OLIVEIRA RODRIGUES em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 21:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2023 00:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2023 07:14
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 00:13
Decorrido prazo de LIANE FREITAS DE OLIVEIRA RODRIGUES em 15/02/2023 23:59.
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30/09/2022 08:44
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2022 10:58
Conclusos para decisão
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27/09/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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