TJRN - 0816024-80.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2024 04:41 Publicado Intimação em 26/11/2024. 
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                                            06/12/2024 04:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            22/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816024-80.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI Demandado: LUCIANO DA SILVEIRA GOMES DESPACHO O autor atravessou petição requerendo a baixa na restrição veicular, tal qual determinado em sentença.
 
 Tendo em vista a certidão ao ID. 134125184, comprovando a baixa na restrição, ARQUIVE-SE.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            21/11/2024 10:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/11/2024 10:21 Juntada de termo 
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                                            21/11/2024 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 16:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/10/2024 10:02 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2024 10:36 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2024 12:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/06/2024 03:53 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 07/06/2024 23:59. 
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                                            08/06/2024 00:27 Expedição de Certidão. 
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                                            08/06/2024 00:27 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 07/06/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 13:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
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                                            16/05/2024 13:12 Publicado Intimação em 16/05/2024. 
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                                            16/05/2024 13:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
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                                            16/05/2024 13:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
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                                            15/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0816024-80.2022.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Polo Passivo: LUCIANO DA SILVEIRA GOMES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
 
 Prazo do ato: 10 (dez) dias. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 14 de maio de 2024.
 
 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            14/05/2024 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 08:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2024 08:38 Transitado em Julgado em 20/03/2024 
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                                            21/03/2024 05:19 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 03:32 Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVEIRA GOMES em 14/03/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 18:36 Publicado Intimação em 22/02/2024. 
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                                            13/03/2024 18:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 
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                                            22/02/2024 19:32 Publicado Sentença em 22/02/2024. 
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                                            22/02/2024 19:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 
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                                            22/02/2024 19:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 
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                                            21/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816024-80.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE Réu: LUCIANO DA SILVEIRA GOMES SENTENÇA A parte autora AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificado(a)(s) e através de advogado legalmente constituído, ajuizou ação em desfavor de LUCIANO DA SILVEIRA GOMES, visando a busca e apreensão com fundamento na Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, relativamente ao bem que indica, requerendo medida liminar e, no mérito, a consolidação da sua posse e propriedade para os fins de direito.
 
 Em face da prova documental acostada aos autos, consistente no contrato escrito de financiamento, no qual fora o veículo sub judice gravado com alienação fiduciária em garantia, além de configurada a mora, este Juízo deferiu medida liminar de busca e apreensão.
 
 Efetivada a citação, decorreu o prazo legal sem oferecimento de contestação ou pagamento da integralidade da dívida pendente, consoante certificado pela secretaria.
 
 O bem foi apreendido. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Decreto a revelia da parte ré.
 
 A ação de busca e apreensão, tal como disciplinada pelo Decreto-lei 911/69, possui indiscutível natureza satisfativa, cingindo-se o seu objeto apenas ao estado de inadimplência do devedor, suficiente a respaldar a busca e apreensão postulada, o que restou aferido mediante a notificação endereçada ao devedor, sendo irrelevante a aposição de sua assinatura, em obséquio à dicção do art. 2º, § 2º, do citado diploma legal, o que por si só autoriza o provimento pleiteado, daí porque não há se cogitar de sua nulidade.
 
 Sob outro prisma, o instrumento contratual escrito da alienação fiduciária em garantia está devidamente documentado, o que, aliado à presunção de veracidade da narrativa autoral, decorrente da contumácia da parte demandada, conduz, inexoravelmente, ao julgamento de procedência da ação de busca e apreensão aqui deduzida, forte no art. 344 do CPC.
 
 Isto posto, julgo totalmente PROCEDENTE o pedido para consolidar a posse e propriedade do autor sobre o bem sub judice, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
 
 Condeno, ainda, a parte ré sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, observados os parâmetros dos arts. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa.
 
 Proceda-se a baixa da restrição inserida no sistema RENAJUD.
 
 Publique-se a presente sentença no DJE, na forma do art. 346 do CPC.
 
 P.R.I.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal CGRSM
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                                            20/02/2024 17:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 17:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2024 06:28 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/12/2023 12:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2023 16:01 Conclusos para decisão 
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                                            30/11/2023 16:01 Expedição de Certidão. 
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                                            30/10/2023 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2023 18:54 Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVEIRA GOMES em 25/09/2023 23:59. 
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                                            26/09/2023 18:54 Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVEIRA GOMES em 25/09/2023 23:59. 
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                                            25/09/2023 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2023 14:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/08/2023 14:11 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/08/2023 21:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/08/2023 11:55 Expedição de Mandado. 
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                                            26/07/2023 14:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2023 16:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2023 09:19 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2023 09:19 Expedição de Certidão. 
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                                            25/05/2023 06:34 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 24/05/2023 23:59. 
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                                            17/05/2023 19:13 Publicado Intimação em 17/05/2023. 
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                                            17/05/2023 19:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023 
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                                            15/05/2023 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2023 14:52 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/05/2023 14:52 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/05/2023 09:38 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2023 12:40 Publicado Intimação em 09/02/2023. 
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                                            24/03/2023 12:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023 
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                                            16/03/2023 02:54 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 15/03/2023 23:59. 
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                                            13/03/2023 11:12 Expedição de Mandado. 
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                                            28/02/2023 09:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2023 09:21 Juntada de termo 
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                                            07/02/2023 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2023 14:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2023 08:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/01/2023 15:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2022 14:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2022 14:59 Conclusos para despacho 
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                                            11/10/2022 14:59 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2022 17:16 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 22/09/2022 23:59. 
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                                            07/10/2022 13:08 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 22/09/2022 23:59. 
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                                            15/09/2022 18:43 Publicado Intimação em 15/09/2022. 
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                                            15/09/2022 18:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022 
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                                            13/09/2022 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2022 09:31 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/09/2022 09:31 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/08/2022 08:51 Publicado Intimação em 18/08/2022. 
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                                            22/08/2022 08:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022 
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                                            16/08/2022 12:54 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/08/2022 12:39 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/08/2022 12:24 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/08/2022 12:09 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/08/2022 11:54 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/08/2022 11:39 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/08/2022 11:26 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/08/2022 11:17 Expedição de Mandado. 
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                                            16/08/2022 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2022 11:13 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2022 11:11 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/08/2022 10:57 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/08/2022 10:42 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            15/08/2022 14:33 Concedida a Medida Liminar 
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                                            09/08/2022 14:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2022 08:25 Juntada de custas 
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                                            05/08/2022 15:05 Juntada de custas 
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                                            03/08/2022 13:54 Conclusos para decisão 
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                                            03/08/2022 13:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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