TJRN - 0800340-42.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 12:35 Conclusos para julgamento 
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                                            30/08/2025 12:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2025 00:10 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 00:10 Decorrido prazo de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA em 28/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 18:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 20:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 01:50 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo nº: 0800340-42.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERLANDIA DANTAS RODRIGUES REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos .
 
 Natal/RN, 4 de agosto de 2025.
 
 ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/08/2025 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 09:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2025 11:09 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            01/08/2025 11:07 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            03/06/2025 00:20 Juntada de Alvará recebido 
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                                            13/05/2025 12:19 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2025 10:42 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            12/05/2025 10:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800340-42.2022.8.20.5001 AUTOR(A): GILBERLANDIA DANTAS RODRIGUES DEMANDADO(A): Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, com especial atenção ao advogado da parte autora, para comparecerem à perícia agendada para 10 de junho de 2025, terça-feira, às 09:00 horas, na Clínica Farias, situada a Rua Auris Coelho, nº 482, no bairro de Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.075-050., tudo conforme dados informados pela perita no ID nº 150659142.
 
 As partes devem comparecer ao local no horário aprazado, munidos de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, consultas.
 
 Outrossim, esclareço que não será expedida Carta de Intimação ao(à) periciando(a), sendo responsabilidade do(a) Advogado(a) das partes informar seu(sua) constituinte acerca da perícia agendada.
 
 Natal/RN, 8 de maio de 2025.
 
 ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/05/2025 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 10:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 10:21 Desentranhado o documento 
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                                            08/05/2025 10:21 Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 18:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 09:57 Expedição de Certidão. 
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                                            06/03/2025 04:08 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            06/03/2025 04:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            06/03/2025 03:18 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            06/03/2025 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            06/03/2025 01:45 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            06/03/2025 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800340-42.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERLANDIA DANTAS RODRIGUES REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
 
 DESPACHO Vistos etc.
 
 Levando-se em conta o recolhimento dos honorários da expert (Id. 129422482), intime-se a perita para dar início aos trabalhos, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
 
 Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
 
 Inexistindo impugnação ou pedido de complementação, autoriza-se a liberação dos honorários periciais depositados em favor da perita, observando-se os dados bancários fornecidos.
 
 Finalmente, encerrada a prova pericial, façam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, (data e hora do sistema).
 
 RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/02/2025 00:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 00:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 00:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 14:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2024 04:02 Publicado Intimação em 10/07/2024. 
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                                            06/12/2024 04:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            29/11/2024 07:56 Publicado Intimação em 08/08/2024. 
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                                            29/11/2024 07:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
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                                            26/08/2024 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2024 05:32 Decorrido prazo de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA em 08/08/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 05:32 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/08/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 00:49 Decorrido prazo de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA em 08/08/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 00:49 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 12:15 Conclusos para decisão 
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                                            07/08/2024 10:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0800340-42.2022.8.20.5001 AUTOR: GILBERLANDIA DANTAS RODRIGUES REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
 
 DECISÃO Vistos etc.
 
 Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por GILBERLANDIA DANTAS RODRIGUES em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, partes qualificadas.
 
 Noticiou-se que a demandante passou por cirurgia bariátrica em tratamento para perda de peso, considerando que foi diagnosticada com obesidade mórbida.
 
 Relatou-se sobre o sucesso no emagrecimento pretendido, afirmando-se necessária a realização de cirurgia reparadora como complementação da terapia prescrita pelo médico assistente.
 
 Informou-se que o requerimento de autorização do procedimento pelo plano de saúde restou parcialmente autorizado, sob a justificativa de que a reconstrução de mama com prótese não constar no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS e, por isso, não deveria ser custeada pelo plano de saúde, mormente por se confundir com intervenção de ordem estética.
 
 Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o plano requerido autorize integralmente a realização do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente.
 
 No mérito, a confirmação da tutela de urgência e a condenação do réu ao pagamento de danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
 
 No decisório de Id. 77589438 o Juízo deferiu a liminar.
 
 Decisão nos autos do agravo de instrumento deferindo o efeito ativo (Id. 78176733).
 
 Audiência de conciliação infrutífera (Id. 95733745).
 
 Contestação no Id. 78169320 e réplica no Id. 78863097.
 
 O processamento foi suspenso, enquanto se aguardava o julgamento do Tema sob nº 1.069, no C.
 
 Superior Tribunal de Justiça (Id. 90996264).
 
 Intimadas acerca do julgamento do Tema 1.069/STJ, a parte autora pediu o julgamento antecipado da lide (Id. 115872605) e a demandada reiterou a necessidade na realização de perícia médica (Id. 117559074). É o relato.
 
 DECISÃO: DA DISTRIBUIÇÃO DO ONUS PROBANDI Preambularmente, anote-se que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço.
 
 Ademais, a teor do que prescreve a Súmula 608/STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
 
 Tem-se, na espécie, como indiscutível a presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo o plano requerido detentor de tecnologia e meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das questões controvertidas. À vista do exposto, convém determinar a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373, §1º do CPC, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII do CDC.
 
 DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Atentando-se à tese firmada no tema 1.069/STJ, especialmente no que se refere a "dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica [...] sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador", na presença de requerimento expresso da parte ré, convém o deferimento de dilação probatória na modalidade de perícia médica.
 
 Assim, determino: 1 - De logo, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis. 2 - Nomeio ROSSANA CHRISTINE MOURA REBELO, médica cadastrada na especialidade perícia médica, e cujos dados se encontram à disposição do NUPEJ, devendo ser promovido o devido o registro da perícia junto àquele órgão.
 
 Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
 
 O prazo pra aceite ou recusa do encargo, assim como para apresentação de proposta de honorários será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação.
 
 Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo. 3 - Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
 
 A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
 
 Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
 
 Neste prazo supracitado de 15 dias, cumprirá à parte demandada providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD, o que já fica deferido. 4- Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. 5- Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
 
 Ausente qualquer pedido de complementação aos trabalhos periciais, fica, desde já, autorizada a liberação da metade restante dos honorários periciais depositados em favor da perita, observando-se os dados bancários fornecidos.
 
 Finalmente, encerrada a perícia, remetam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/08/2024 10:53 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2024 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 03:12 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/07/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 02:12 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/07/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2024 03:33 Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 29/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0800340-42.2022.8.20.5001 AUTOR: GILBERLANDIA DANTAS RODRIGUES REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
 
 DECISÃO Vistos etc.
 
 Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por GILBERLANDIA DANTAS RODRIGUES em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, partes qualificadas.
 
 Noticiou-se que a demandante passou por cirurgia bariátrica em tratamento para perda de peso, considerando que foi diagnosticada com obesidade mórbida.
 
 Relatou-se sobre o sucesso no emagrecimento pretendido, afirmando-se necessária a realização de cirurgia reparadora como complementação da terapia prescrita pelo médico assistente.
 
 Informou-se que o requerimento de autorização do procedimento pelo plano de saúde restou parcialmente autorizado, sob a justificativa de que a reconstrução de mama com prótese não constar no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS e, por isso, não deveria ser custeada pelo plano de saúde, mormente por se confundir com intervenção de ordem estética.
 
 Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o plano requerido autorize integralmente a realização do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente.
 
 No mérito, a confirmação da tutela de urgência e a condenação do réu ao pagamento de danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
 
 No decisório de Id. 77589438 o Juízo deferiu a liminar.
 
 Decisão nos autos do agravo de instrumento deferindo o efeito ativo (Id. 78176733).
 
 Audiência de conciliação infrutífera (Id. 95733745).
 
 Contestação no Id. 78169320 e réplica no Id. 78863097.
 
 O processamento foi suspenso, enquanto se aguardava o julgamento do Tema sob nº 1.069, no C.
 
 Superior Tribunal de Justiça (Id. 90996264).
 
 Intimadas acerca do julgamento do Tema 1.069/STJ, a parte autora pediu o julgamento antecipado da lide (Id. 115872605) e a demandada reiterou a necessidade na realização de perícia médica (Id. 117559074). É o relato.
 
 DECISÃO: DA DISTRIBUIÇÃO DO ONUS PROBANDI Preambularmente, anote-se que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço.
 
 Ademais, a teor do que prescreve a Súmula 608/STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
 
 Tem-se, na espécie, como indiscutível a presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo o plano requerido detentor de tecnologia e meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das questões controvertidas. À vista do exposto, convém determinar a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373, §1º do CPC, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII do CDC.
 
 DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Atentando-se à tese firmada no tema 1.069/STJ, especialmente no que se refere a "dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica [...] sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador", na presença de requerimento expresso da parte ré, convém o deferimento de dilação probatória na modalidade de perícia médica.
 
 Assim, determino: 1 - De logo, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis. 2 - Nomeio ROSSANA CHRISTINE MOURA REBELO, médica cadastrada na especialidade perícia médica, e cujos dados se encontram à disposição do NUPEJ, devendo ser promovido o devido o registro da perícia junto àquele órgão.
 
 Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
 
 O prazo pra aceite ou recusa do encargo, assim como para apresentação de proposta de honorários será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação.
 
 Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo. 3 - Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
 
 A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
 
 Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
 
 Neste prazo supracitado de 15 dias, cumprirá à parte demandada providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD, o que já fica deferido. 4- Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. 5- Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
 
 Ausente qualquer pedido de complementação aos trabalhos periciais, fica, desde já, autorizada a liberação da metade restante dos honorários periciais depositados em favor da perita, observando-se os dados bancários fornecidos.
 
 Finalmente, encerrada a perícia, remetam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/07/2024 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 13:35 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            03/04/2024 08:41 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2024 07:23 Decorrido prazo de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA em 02/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 06:30 Decorrido prazo de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA em 02/04/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 12:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2024 07:40 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/03/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 07:40 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/03/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 16:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 
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                                            14/03/2024 16:26 Publicado Intimação em 28/02/2024. 
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                                            14/03/2024 16:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 
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                                            14/03/2024 16:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 
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                                            14/03/2024 16:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 
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                                            14/03/2024 16:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 
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                                            27/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800340-42.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERLANDIA DANTAS RODRIGUES REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
 
 DESPACHO Vistos etc.
 
 Autos conclusos em 15/05/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
 
 Levando-se em conta o requerimento para realização de prova pericial formulado pelas partes (Ids. 81261215 e 99583230), levando-se em conta o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.069/STJ, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem acerca do interesse na realização da prova pericial, devendo justificar, objetiva e fundamentadamente, a necessidade na produção da prova, advertindo-se que o silêncio será interpretado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
 
 I do CPC.
 
 Havendo pedido adicional, faça-se os autos conclusos para decisão.
 
 Decorrido o prazo, em branco, remetam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se as prioridades legais e ordem cronológica.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            26/02/2024 18:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2024 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2024 13:24 Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069 
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                                            26/02/2024 10:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2024 21:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2023 00:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2023 14:13 Conclusos para decisão 
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                                            04/05/2023 00:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2022 08:20 Publicado Intimação em 16/11/2022. 
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                                            21/11/2022 08:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022 
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                                            11/11/2022 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2022 18:45 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069 
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                                            20/07/2022 12:36 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            09/06/2022 08:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2022 23:38 Decorrido prazo de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA em 18/05/2022 23:59. 
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                                            18/05/2022 09:17 Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 17/05/2022 23:59. 
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                                            04/05/2022 13:27 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2022 22:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2022 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2022 17:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2022 17:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2022 01:11 Decorrido prazo de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA em 31/03/2022 23:59. 
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                                            29/03/2022 23:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2022 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2022 09:30 Decorrido prazo de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA em 11/02/2022 23:59. 
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                                            11/02/2022 20:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2022 20:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/02/2022 11:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/02/2022 14:35 Juntada de Certidão 
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                                            03/02/2022 12:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2022 08:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2022 08:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            27/01/2022 21:42 Outras Decisões 
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                                            26/01/2022 17:07 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            26/01/2022 17:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2022 09:55 Conclusos para decisão 
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                                            26/01/2022 09:52 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 22/01/2022. 
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                                            24/01/2022 19:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2022 00:15 Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 22/01/2022 16:00. 
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                                            19/01/2022 16:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/01/2022 16:23 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/01/2022 12:29 Expedição de Mandado. 
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                                            19/01/2022 12:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            19/01/2022 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2022 10:44 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/01/2022 09:48 Conclusos para decisão 
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                                            18/01/2022 10:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/01/2022 07:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2022 07:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            10/01/2022 18:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/01/2022 11:59 Conclusos para decisão 
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                                            09/01/2022 11:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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