TJRN - 0804247-46.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804247-46.2023.8.20.5112 Polo ativo HELDER ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): JEFERSON ALBERTINO TAMPELLI Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRELIMINARES – AUSÊNCIA DE JUSTIÇA GRATUITA AO APELANTE COMO CAUSA DE DESERÇÃO.
REJEITADA.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
INDEFERIDA.
MÉRITO.
REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS DOS CONTRATOS COM O BANCO BRADESCO S/A.
TAXAS DE JUROS CONTRATADAS DE 3,02%, 3,83% E 3,79% AO MÊS, SUPERIORES À MÉDIA DO MERCADO, MAS NÃO CONFIGURANDO ABUSIVIDADE, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.
NÃO COMPROVADA DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação Cível em Ação Revisional de Contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Preliminares de ausência de Justiça Gratuita e violação à dialeticidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: • Preliminares: Rejeitada a ausência de Justiça Gratuita para justificar eventual deserção e indeferida a violação à dialeticidade recursal. • Mérito: Revisão das taxas de juros contratadas com o Banco Bradesco S/A.
Taxas de 3,02%, 3,83% e 3,79% ao mês não configuram abusividade, conforme entendimento do STJ. • Danos morais: Indeferido o pedido, por não comprovação de abusividade ou prejuízo excessivo ao consumidor.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso desprovido.
Manutenção da sentença de improcedência. __________ Dispositivos relevantes citados: art. 51, § 1° do Código de Defesa do Consumidor e Lei 8.078/90.
Jurisprudência relevante citada: Tema 27 do STJ; REsp 1.061.530/RS do STJ; APELAÇÃO CÍVEL, 0916548-12.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 05/08/2024 e APELAÇÃO CÍVEL, 0805350-58.2022.8.20.5101, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Helder Alves de Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN (Id. 24385526) que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Cumulada com Pedido de Indenização por Dano Moral, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente os pedidos autorais e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando sua exigibilidade suspensa em razão da Justiça Gratuita outrora deferida.
Em suas razões (Id. 24385529) alegou, em síntese, que buscou a revisão dos contratos, alegando abuso nas taxas de juros, com o pedido de recálculo das parcelas conforme a média de mercado.
Argumentou que, por se tratar de uma relação de consumo, os juros aplicados pela Recorrida infringiram o Código de Defesa do Consumidor, justificando o afastamento da mora e a exclusão de penalidades.
Pleiteou ainda a devolução em dobro dos valores pagos em excesso, bem como indenização por danos morais, considerando o impacto emocional e financeiro causado.
Ao final, requereu a reforma da sentença para reconhecer a abusividade, revisar o saldo devedor e conceder a indenização solicitada.
Sem preparo por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Nas contrarrazões (Id. 24385531), suscitou a preliminar de não recebimento do recurso por ausência do preparo porque a parte apelante não detém o benefício da Justiça Gratuita e a ainda, sustentou a ausência de dialeticidade recursal e no mais, pugnou pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 26779902). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
PRELIMINARES: – Da ausência de preparo Indefiro a preliminar suscitada em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita no despacho de Id. 24385452. – Da ausência de dialeticidade recursal A parte apelada suscita preliminar de não conhecimento do recurso, alegando que não foram atacados os fundamentos da sentença.
Diferentemente do alegado, as razões do recurso não se limitam a repetir os argumentos manejados no 1º grau de jurisdição.
Há, na realidade, impugnação específica acerca do que fora decidido na sentença.
Seja como for, a mera reprodução da petição inicial ou da contestação nas razões de apelação não configura violação à dialeticidade recursal, quando estas bastarem à impugnação da sentença recorrida.
Esse é o entendimento consolidado no STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PELA REFORMA. - A reprodução na apelação das razões já deduzidas na contestação não determina a negativa de conhecimento do recurso, especialmente quando as razões ali esposadas são suficientes à demonstração do interesse pela reforma da sentença. - Agravo não provido. (STJ, AgRg no REsp 1265900/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 24/05/2012).
Logo, não há que se falar em violação a dialeticidade, a regularidade formal e ao contraditório (este restou plenamente exercido).
Dessa forma, rejeito a presente preliminar e, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. - MÉRITO O cerne recursal consiste na análise acerca da possibilidade ou não da redução das taxas de juros dos contratos com o Banco Bradesco S/A, argumentando que elas são excessivas em comparação com a média do mercado.
Compulsando os autos observo que, embora as taxas de juros contratadas (Id. 24385433, 24385434, 24385435), de 3,02%, 3,83% e 3,79% ao mês, superem a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central (1,84% a.m., 1,80% a.m. e 1,80% a.m. respectivamente), não se configura, por si só, abusividade.
Uma vez que, a jurisprudência do STJ, especialmente em decisões sobre a revisão de taxas de juros, esclarece que a diferença entre a taxa contratada e a média de mercado, sem a comprovação de desvantagem excessiva para o consumidor, não justifica a revisão judicial.
Ainda, o custo efetivo total (CET) de cada contrato, que é um indicador completo do custo da operação, reflete que os valores envolvidos não demonstram, de maneira irrefutável, uma prática desproporcional por parte do banco.
Isso porque, conforme o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mera comparação com a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar a abusividade das taxas de juros, sendo necessário demonstrar uma situação excepcional que justifique a intervenção judicial.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, especialmente no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, aponta que a revisão de taxas de juros é possível apenas em situações excepcionais e quando comprovada a desvantagem exagerada do consumidor.
A propósito, há o Tema Repetitivo 27 do STJ o qual firmou o entendimento: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Destarte, não há evidências de que as cláusulas contratuais foram impostas de maneira a causar prejuízo extremo ou desproporcional ao apelante, razão pela qual a revisão pleiteada não merece prosperar.
Além disso, o pedido de indenização por danos morais também não encontra respaldo, uma vez que não ficou demonstrado que o banco tenha agido de maneira ilegal ou abusiva, ou que tenha causado sofrimento ou dano emocional significativo ao apelante.
Ademais, acrescento o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
PACTO DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE EXCESSIVIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.061.530/RS).
TAXA DE JUROS QUE NÃO SE MOSTRAM ABUSIVAS.
LICITUDE DA COBRANÇA.
TEMA 958 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0916548-12.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 05/08/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL.
NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ.
SEGURO ADJETO AO CONTRATO.
EMPRESA PARCEIRA.
AUSÊNCIA DE OPÇÃO NO TERMO CONTRATUAL.
CONTRATO CONDICIONADO.
VENDA CASADA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECUSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805350-58.2022.8.20.5101, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024).
Por tais razões, nego provimento ao apelo.
Em razão do insucesso recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804247-46.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
05/09/2024 13:57
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:30
Juntada de Petição de parecer
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03/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:16
Conclusos para decisão
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05/06/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:38
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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22/05/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0893397-17.2022.8.20.5001 Recorrente: Helder Alves de Oliveira Advogado: Jeferson Albertino Tampelli Recorrido: Banco Bradesco S/A Advogado(a): Larissa Sento Se Rossi Relator: Juiz Ricardo Tinoco (Convocado) DESPACHO Intime-se a(s) parte(s) recorrente(s) para apresentar(em) manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz Ricardo Tinoco (Convocado) Relator em Substituição -
18/05/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 08:14
Recebidos os autos
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22/04/2024 08:14
Conclusos para despacho
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22/04/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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