TJRN - 0800065-25.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:14
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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06/12/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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06/12/2024 02:08
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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06/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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24/06/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 07:38
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL BEZERRA ANTUNES em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL BEZERRA ANTUNES em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:56
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:43
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:43
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:39
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 12/06/2024 23:59.
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22/05/2024 09:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/05/2024 09:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0800065-25.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: GILDENOR BEZERRA CANUTO JUNIOR, GILDENOR BEZERRA CANUTO, ROSANE BAPTISTA DA LUZ PEREIRA PINTO CANUTO SENTENÇA Vistos, etc.
PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de GILDENOR BEZERRA CANUTO JUNIOR e outros, igualmente qualificado.
No caso concreto, as partes informaram que firmaram acordo e requereram a desistência do feito, com o desbloqueio dos valores outrora constritos, em favor dos executados.
As partes executadas, por sua vez, anuíram ao pedido formulado. É o relatório.
Passo a decidir.
Para análise do presente caso, importa trazer a lume o que dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 485: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação (...) § 5o.
A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença." É cediço que o instituto da desistência é de cunho processual e não atinge o direito material objeto da demanda, sendo essa uma faculdade processual.
No tocante ao pedido de desistência autoral, se aplica uma das seguintes alternativas processuais: a uma, não se tendo relação processual formada, tem-se por unilateral o caráter da desistência autoral; e a duas, em havendo relação processual formada, não se admite a oposição infundada ao pedido de desistência.
Sobremais, em que pese pontuem a formalização de acordo, não pugnaram por eventual homologação, tampouco trouxeram aos autos minuta do acordo mencionado.
Em verdade, requereram as partes a desistência do feito, com o desbloqueio dos valores em favor dos executados.
Na hipótese dos autos, cumpre registrar que a desistência examinada deve ser acatada, pois inexistente situação legal suficiente a obstar o pleito autoral, notadamente a se considerar a anuência dos executados. de modo a se impor na solução da presente lide, o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, homologo o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sem nova condenação em honorários advocatícios.
Proceda-se o desbloqueio e liberação dos valores outrora constritos através do SISBAJUD, em favor dos executados.
Transitada em julgado, arquive-se e proceda-se regular baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 16 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 08:33
Juntada de Certidão
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16/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:22
Extinto o processo por desistência
-
16/05/2024 07:18
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:16
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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02/05/2024 08:45
Juntada de recibo (sisbajud)
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02/05/2024 08:40
Outras Decisões
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02/05/2024 07:49
Conclusos para despacho
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01/05/2024 01:14
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 07:44
Conclusos para despacho
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13/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:35
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0800065-25.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: GILDENOR BEZERRA CANUTO JUNIOR, GILDENOR BEZERRA CANUTO, ROSANE BAPTISTA DA LUZ PEREIRA PINTO CANUTO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a expressa recusa manifesta pelo exequente em relação ao bem indicado à penhora pelos executados, a continuidade do feito executivo é medida que se impõe.
Certifique a secretaria quanto ao transcurso do prazo concedido aos executados para oposição de embargos à execução.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de março de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 07:35
Conclusos para despacho
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21/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 09:17
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2024 09:16
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 20:25
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0800065-25.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: GILDENOR BEZERRA CANUTO JUNIOR, GILDENOR BEZERRA CANUTO, ROSANE BAPTISTA DA LUZ PEREIRA PINTO CANUTO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o bem indicado à penhora, nos moldes da retro petição, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, informe o exequente se possui interesse no aprazamento de audiência de conciliação perante este Juízo.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 26 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 08:41
Conclusos para despacho
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23/02/2024 13:43
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2024 11:50
Juntada de aviso de recebimento
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16/02/2024 06:53
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 20:15
Outras Decisões
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29/01/2024 08:05
Conclusos para despacho
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26/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 07:09
Conclusos para despacho
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12/01/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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