TJRN - 0800403-54.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 08:04
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FRANCA PINHEIRO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FRANCA PINHEIRO em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO ALDECIR DE MORAES em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO ALDECIR DE MORAES em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 10:44
Juntada de diligência
-
09/02/2025 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2025 18:17
Juntada de diligência
-
07/02/2025 01:37
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:18
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 23:57
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/12/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/12/2024 19:41
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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06/12/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
06/12/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 04:32
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800403-54.2024.8.20.5112 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO DE FRANCA PINHEIRO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A e FRANCISCO DE FRANÇA PINHEIRO, celebraram acordo extrajudicial de confissão de dívida no importe principal de R$ 475.428,86 (quatrocentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e vinte oito reais e oitenta e seis centavos), valor a ser adimplido em 10 (dez) parcelas iguais de R$ 47.542,85 (quarenta e sete mil, quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), com vencimento da primeira parcela no dia 25/11/2025 e as demais no mesmo dia e mês dos anos subsequentes, de modo que a última será paga no dia 25/11/2034.
Para fins de efetividade da execução, os executados ofereceram em penhora um bem imóvel localizado na Zona Rural de Apodi/RN.
Outrossim, ficou determinado no acordo o adimplemento de honorários advocatícios pela parte executada em favor dos patronos da parte exequente no importe de R$ 28,960,00 (vinte e oito mil, novecentos e sessenta reais).
Diante do acordo celebrado entre as partes litigantes, o processo foi retirado da pauta de leilão que seria realizado no dia 03/12/2024 nesta Comarca.
A leiloeira pugnou pela fixação de sua comissão no importe de 2% (dois por cento) sobre a avaliação do bem imóvel que seria leiloado.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL: Considerando que o negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes dispõe de todas as cláusulas e encontra-se devidamente assinado pelos interessados e seus advogados, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 137524481).
II.2 – DA COMISSÃO DA LEILOEIRA: Compulsando os autos do processo, verifico que o processo estava incluso em pauta de leilão a ser realizado no dia 03/12/2024, já tendo a leiloeira realizado todas as diligências necessárias para a realização do ato judicial, o qual deixou de ser realizado unicamente em virtude do acordo extrajudicial celebrado entre as partes no dia 29/11/2024.
Conforme expressamente previsto no edital de leilão, mais precisamente no item 5.4, em caso de parcelamento da dívida após a publicação do edital de leilão, a parte executada ficará obrigada a pagar 2% (dois por cento) sobre a reavaliação a título de ressarcimento das despesas da leiloeira, senão vejamos: “(…) 5.4 – Havendo remição, pagamento ou parcelamento do débito após a data da publicação do edital de leilão, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a título de ressarcimento das despesas da leiloeira, limitando-se ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais)” (ID 136462844 – Pág. 5).
Assim, verifico que deverá ser a leiloeira adimplida pelos trabalhos realizados antes do cancelamento da praça pública.
Ao analisar os termos do acordo celebrado entre as partes, não há disposição acerca do pagamento da comissão da leiloeira, de modo que deverá ser aplicada a previsão do item 5.4 supratranscrito, cabendo o ônus do pagamento à parte executada.
Assim, o valor da comissão da leiloeira deverá ser paga por FRANCISCO DE FRANÇA PINHEIRO, no valor de R$ 9.020,00 (nove mil e vinte reais), eis que o valor da avaliação do bem foi de R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO o acordo extrajudicial de ID 137524481, ao passo que JULGO EXTINTO com resolução de mérito, o presente feito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC; b) DETERMINO que o executado FRANCISCO DE FRANÇA PINHEIRO pague à leiloeira STELLA ARAÚJO ZANATTA o importe de R$ 9.020,00 (nove mil e vinte reais), no prazo de 15 (quinze) dias, valor referente a 2% (dois por cento) do valor de avaliação dos bens que seriam leiloados, nos termos do item 5.4 do Edital de Praça e Leilão (ID 136462844).
Por via de consequência, desconstituo as penhoras realizadas nos bens da parte executada (ID 116344739 – Pág. 3).
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO JUNTO AO PRIMEIRO CARTÓRIO JUDICIÁRIO DE APODI/RN para fins de averbação de penhora no Imóvel Rural denominado “Sítio São José”, matriculado sob o nº 3.202, em favor do BANCO DO BRASIL S/A, devendo o(s) proprietário(s) serem nomeados como depositários, como meio de garantia do acordo homologado, nos termos da “Cláusula Oitava”.
Honorários advocatícios nos termos da “Cláusula Nona” do acordo homologado.
Custas processuais ao encargo da parte executada, conforme “Cláusula Décima Terceira” do contrato homologado.
Considerando que as partes não detêm interesse recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, podendo a parte interessada requerer a execução do contrato homologado em caso de eventual inadimplemento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de A.
Junior Juiz de Direito -
04/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:18
Homologada a Transação
-
03/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 07:12
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
24/11/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
18/11/2024 10:08
Juntada de edital
-
11/11/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 09:33
Juntada de diligência
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800403-54.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente acerca da hasta pública do bens penhorados nos autos acima mencionados, que será realizada no dia 03/12/2024, sendo a 1ª Praça a partir das 09:00h e 2º Leilão a partir das 11:00h.
Por fim, INFORMO que os leilões serão realizados exclusivamente via internet, através do site www.leiloesrn.com.br.
Apodi/RN, 4 de novembro de 2024. (Assinado Eletronicamente) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
04/11/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Telefone/WhastApp: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0800403-54.2024.8.20.5112 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que, considerando o lapso temporal decorrido, INTIMO a LEILOEIRA nomeada para prestas as devidas informações acerca do leilão designado.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 30 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO ANTONIO DE FREITAS SOUZA Servidor(a) -
30/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 00:58
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:55
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
23/05/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
23/05/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800403-54.2024.8.20.5112 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO DE FRANCA PINHEIRO D E S P A C H O Considerando que os veículos identificados nos autos em nome da autora, possuem restrição em razão da alienação fiduciária, impossibilitando a inclusão do RENAJUD, determino a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender oportuno, em seguida retornando os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
APODI/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
17/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:08
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800403-54.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar: A atualização do débito objeto da presente execução.
Outrossim, INTIMO a parte exequente acerca da hasta pública do bens penhorados nos autos acima mencionados que será realizada no dia 29/08/2024, sendo a 1ª Praça a partir das 09:00h e 2º Leilão a partir das 11:00h.
Por fim, INFORMO que os leilões serão realizados exclusivamente via internet, através do site www.leiloesrn.com.br.
Apodi/RN, 9 de maio de 2024. (Assinado Eletronicamente) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
09/05/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:30
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800403-54.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 26 de março de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
26/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FRANCA PINHEIRO em 22/03/2024.
-
23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FRANCA PINHEIRO em 22/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:50
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
11/03/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
04/03/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 17:46
Juntada de diligência
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800403-54.2024.8.20.5112 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO DE FRANCA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado do processo em epígrafe para pagar R$ 411.841,59 (quatrocentos e onze mil oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos), no prazo de 03 (três) dias ou indicar bens à penhora, restando também intimado do prazo de 15 (quinze) dias, a partir da juntada do mandado de citação, para apresentar embargos (arts. 915 e 231, II, ambos do CPC) ou, ainda, parcelar a dívida, na forma prevista no art. 916 do CPC.
Caso não haja o pagamento, deve o Oficial de Justiça, munido de segunda via do mandado, proceder a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 929, § 1º do CPC).
Se a penhora recair sobre bem imóvel, deverá ser intimado o cônjuge do executado.
Na hipótese do executado não ser encontrado, ou em caso de tentativa de frustrar a execução, proceda-se com o arresto de bens suficientes para garantir a execução, consoante art. 830 do CPC, respeitando-se, todavia, as restrições contidas na Constituição Federal, atinentes aos direitos e garantias individuais do executado, e, após, dando-se ciência a exequente do arresto realizado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor executado, devendo esse percentual ser reduzido à metade se houver pagamento no prazo de 03 (três) dias (art. 827 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
21/02/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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