TJRN - 0855873-30.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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30/06/2025 17:54
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2025 23:59.
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24/05/2025 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA CRISTINA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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03/05/2025 15:38
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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03/05/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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02/05/2025 04:54
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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02/05/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APC Nº 0855873-30.2015.8.20.5001 APELANTE: RAIMUNDA CRISTINA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRES.: PROCURADORIA DO INSS NO RN Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA CRISTINA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da presente ação ordinária, julgou improcedentes o seu pedido inicial de concessão do benefício de auxílio-acidente.
Em suas razões, alega a parte apelante que preenche os requisitos necessários para a concessão do auxílio- acidente.
Por fim, requer o provimento do recurso nos termos acima delineados.
Ausente Contrarrazões.
Inexiste interesse do Ministério Público. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Conforme dispõe o artigo 932, inciso V, do novo Código de Processo Civil, o relator pode dar provimento de imediato ao recurso, nas seguintes hipóteses: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Conforme relatado, o cerne da questão em análise consiste em aferir os fundamentos apresentados pelo douto magistrado que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, inclusive a concessão de um auxílio-acidente.
O Superior Tribunal de Justiça já regulou a matéria aqui tratada em recurso repetitivo, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.3.
Recurso especial provido.(REsp 1109591/SC, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)”.Grifo Nosso.
Assim, constato que conforme laudo do perito oficial presente nos autos, existe lesão decorrente de acidente de trabalho, que reduziu sua capacidade para o trabalho, ID 30365249 - Pág. 11 levando a concluir que a sentença proferida pelo juízo monocrático deve ser retificada.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, dou provimento a apelação de RAIMUNDA CRISTINA DA SILVA concedendo-lhe o auxílio-acidente a partir da data em que foi cessado devendo perdurar enquanto permanecer sua incapacidade.
Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem.
Natal, data do sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 6 -
29/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:21
Conhecido o recurso de RAIMUNDA CRISTINA e provido
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04/04/2025 07:59
Recebidos os autos
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04/04/2025 07:59
Conclusos para despacho
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04/04/2025 07:59
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) 0855873-30.2015.8.20.5001 RAIMUNDA CRISTINA DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho/decisão proferido(a), procedo a intimação das partes para, querendo, pronunciarem-se sobre as conclusões do perito, conforme laudo pericial apresentado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Em ato contínuo, encaminho os presentes autos para expedição do alvará referente aos honorários periciais em favor do perito nomeado.
Natal/RN, 26 de setembro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM MUNICIPAL "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal 0855873-30.2015.8.20.5001 RAIMUNDA CRISTINA DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, procedo a intimação das partes e de seus representantes legais, intimando a parte autora por mandado, para tomarem ciência da data da perícia, agendada pelo(a) médico(a) perito(a), Dr.
Mozar Dias de Almeida, conforme ofício em anexo, para o dia 15/08/2024,9(nove) horas, a ser realizada na Avenida Antônio Basílio, nº 3117, Lagoa Nova, Natal/RN (Clínica de Fraturas de Natal).
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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