TJRN - 0816135-22.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816135-22.2023.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo FRANCISCO DAS CHAGAS GARCIA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816135-22.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS GARCIA ADVOGADA: FLÁVIA MAIA FERNANDES RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO.
DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos. 2.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em Turma, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão monocrática (Id. 23032736) que negou seguimento ao agravo de instrumento por ter sido interposto contra despacho sem cunho decisório. 2.
Debate o agravante o desacerto de tal decisão, aduzindo que o despacho recorrido é capaz de gerar prejuízo às partes. 3.
Pede, assim, o provimento do presente agravo para que seja conhecido e regularmente processado o agravo de instrumento. 4.
Contrarrazões no Id. 24927884. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do presente agravo interno. 7.
Pretende o agravante que seja reformada a decisão recorrida e, por via de consequência, determinado o prosseguimento do agravo de instrumento com a concessão da liminar recursal pleiteada. 8.
Entretanto, o recorrente não logrou apontar fundamentos bastantes para que seja reformada a decisão recorrida, que merece, nessa oportunidade, ratificação por todos os seus fundamentos. 9.
Com efeito, o ato judicial atacado consiste em mero despacho, que não se amolda às hipóteses de cabimento do recurso interposto pela agravante. 10.
O agravo de instrumento pode ser interposto em face de decisões interlocutórias, definidas pelo art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." 11.
Com efeito, não se pode reconhecer a natureza de decisão interlocutória no ato judicial de Id. 111896201, na medida em não apresenta caráter decisório, mas mero impulso oficial ao processo com a determinação de intimação da agravante para se manifestar sobre o bloqueio e, em caso de impugnação, intimação da parte agravada para também se manifestar. 12.
Assim, considerando o conteúdo meramente ordinatório do despacho impugnado, imperativo o não conhecimento do presente agravo de instrumento, em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento. 13.
Por esses fundamentos, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno. 14. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816135-22.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de junho de 2024. -
21/05/2024 18:22
Conclusos para decisão
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21/05/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 07:08
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816135-22.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS GARCIA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contrarrazoar o agravo interno no prazo legal. 2.
Cumpra-se.
Natal, 10 de abril de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
30/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:59
Conclusos para decisão
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12/03/2024 14:04
Juntada de Petição de agravo interno
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21/02/2024 01:40
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816135-22.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS GARCIA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACÊDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (Agravante), contra ato judicial proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, que, nos autos do Processo nº 0001459-07.2011.8.20.0103, determinou a intimação da agravante para se manifestar sobre o bloqueio de valores na sua conta, por alegado descumprimento de liminar. 2.
Argumenta que cumpriu integralmente com a decisão liminar, autorizando o procedimento médico requerido, conforme demonstrado nos autos principais, porém, antes mesmo de finalizar qualquer tratativa com a clínica particular, a parte agravada peticionou alegando descumprimento da liminar, o que levou o juízo a reconhecer o descumprimento e proferir a decisão de bloqueio. 3.
Sustenta que houve excesso no valor do bloqueio, sem observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especificamente o REsp 1.778.885 e o REsp 1.699.443, para defender que o prazo no cumprimento de obrigação de fazer deve ser contado em dias úteis e que não incidem juros de mora sobre astreintes (multas diárias), respectivamente, caracterizando, segundo ela, um bis in idem na decisão agravada. 5.
A Agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. 6.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para reconhecer que a agravante em nenhum momento se escusou de cumprir a liminar e, consequentemente, para excluir a aplicação da multa por descumprimento. 7. É o relatório.
Decido. 8.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal. 9.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca do ato judicial proferido na primeira instância, que determinou a intimação da agravante para se manifestar sobre o bloqueio de valores na sua conta, por alegado descumprimento de liminar. 10.
No entanto, verifico que o ato judicial atacado consiste em mero despacho, que não se amolda às hipóteses de cabimento do recurso interposto pela agravante. 11.
O agravo de instrumento pode ser interposto em face de decisões interlocutórias, definidas pelo art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." 12.
Com efeito, não se pode reconhecer a natureza de decisão interlocutória no ato judicial de Id. 111896201, na medida em não apresenta caráter decisório, mas mero impulso oficial ao processo com a determinação de intimação da agravante para se manifestar sobre o bloqueio e, em caso de impugnação, intimação da parte agravada para também se manifestar. 13.
Assim, considerando o conteúdo meramente ordinatório do despacho impugnado, imperativo o não conhecimento do presente agravo de instrumento, em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento. 14.
O permissivo legal encontra-se no art. 932, III, do Código de Processo Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" 15.
Pelo exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, por ser manifestamente inadmissível. 16.
Com o trânsito em julgado, determino à Secretaria Judiciária que proceda com o arquivamento dos autos com baixa definitiva. 17.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
19/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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