TJRN - 0800256-25.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800256-25.2024.8.20.5113 Polo ativo ROBERTO CANDIDO REBOUCAS Advogado(s): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA, EDGAR NETO DA SILVA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PACTO FIRMADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DO CONSUMIDOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
AUTORETRATO QUE CONSISTE EM ASSINATURA DIGITAL, QUE SEQUER FOI REFUTADO PELO DEMANDANTE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ROBERTO CÂNDIDO REBOUÇAS, por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contratual nº 0800256-25.2024.8.20.5113, ajuizada por si contra BANCO PAN S.A., julgou improcedente a pretensão inicial nos seguintes termos: “Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, respeitando-se, conforme o caso, as regras da gratuidade judicial.” Nas razões recursais, a parte demandante aduziu ser indevida a negativação de seu nome no sistema de restrição ao crédito pela alegação de inadimplência, pois estava sendo descontada parcela mensal na aposentadoria do autor.
Defendeu a inversão do ônus da prova.
Asseverou a ocorrência dos danos morais e a necessidade de condenação da ré.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Por essa razão, conheço do recurso.
Pretende a parte autora, ora apelante, a reforma do julgado, sob o argumento de que não firmou com a instituição financeira ré contrato de empréstimo consignado.
Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a retirada de seu nome do sistema de proteção ao crédito e a reparação por danos extrapatrimoniais.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, o demandante se apresenta como seu destinatário.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Defende o apelante que não ajustou nenhum empréstimo consignado com o recorridoa.
Por outro lado, defendeu a instituição financeira, que foi pactuado empréstimo consignado (páginas 61/78), tendo o valor sido devidamente creditado em favor da parte ora apelante via TED (página 57).
Analisando todos os documentos trazidos aos autos, verifica-se que é inegável a existência de contratação entre as partes consoante se depreende por meio do documento intitulado "Cédula de Crédito Bancário – Porposta 356807569" (página 61/78), em que consta aceite de biometria facial, aderência a termo de adesão, aceite de termo de consentimento, captura de selfie via celular, e principalmente, geolocalização correspondente à da parte autora.
Portanto, caracteriza-se a legalidade da pactuação.
Ora, recai em comportamento contraditório o autor que não se diz ciente ter realizado contrato consignado, porém, depreende-se que houve a devida pactuação por meio eletrônico.
Desse modo, em atenção ao preceito do venire contra factum proprium presente nas relações contratuais, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, constata-se que o postulante autorizou os descontos oriundos do empréstimo consignado realizado, devidamente cientificado pelo instrumento da natureza do referido negócio jurídico.
Ato contínuo, a parte ré logrou êxito em atestar que o autor requereu o empréstimo através de ambiente virtual (celular), fornecendo sua “selfie” enquanto assinatura eletrônica, bem como seus dados pessoais e o oblato à proposta oferecida pelo réu.
Nesse desiderato, verifico que o demandado atendeu ao ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II do CPC, qual seja, de comprovar que foi a parte autora que contratou o empréstimo objeto de discussão, consubstanciando-se em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito desta.
Portanto, caracterizada a legalidade da avença, não havendo que se falar em falta de informação contratual ou engano.
Cabível assentar que, na modalidade de contrato virtual apresentado na demanda, a pactuação se dá mediante uma assinatura digital, o que, costumeiramente, é o fornecimento de um autoretrato por meio de aplicativo de celular, e que se observa no caso, no qual consta a presença de “selfie” do autor.
Além disso, não é demais aludir que, na contemporaneidade, seria um retrocesso desconsiderar as alterações contratuais causadas pela tecnologia que nos rodeia, sabendo-se da normalidade que é a contratação de mútuos no âmbito virtual, por meio de aplicativos e perfectibilizada com assinatura eletrônica pertencente aos clientes.
Nesse norte, cabível realçar que o consumidor não noticia nos autos que seu aparelho celular ou senhas bancárias foram cooptados por fraudadores.
Cabível assentar que, na modalidade de contrato virtual apresentado na demanda, a pactuação se dá mediante uma assinatura digital, o que se verificou no caso em apreço.
Em caso similar já se posicionou esta 1ª Câmara Cível: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DA CONSUMIDORA E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
AUTORETRATO QUE CONSISTE EM ASSINATURA DIGITAL, QUE SEQUER FOI REFUTADO PELA DEMANDANTE.
VALOR DO PACTO QUE FOI DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DA AUTORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO APELO. (TJRN – AC nº 0800714-20.2022.8.20.5143 – Rel.
Desº.
Claudio Santos – 1ª Câmara Cível – Julg. 17/03/2023) Observa-se, pois, que inexistem no caderno processual meios aptos a atestar a afirmação do autor, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, I, do CPC.
Com efeito, a despeito da responsabilidade do fornecedor ser objetiva, como designado o Código de Defesa do Consumidor, isto não elide o ônus que pertence ao consumidor de comprovar a existência de dano e o nexo de causalidade, requisitos indispensáveis a ensejar na responsabilidade civil, o que não ficou caracterizado no caso dos autos, posto que não há como estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta do recorrido e o dano, já que este não contribuiu para o ocorrido.
Nesse desiderato, verifico que o demandado atendeu ao ônus que lhe competia, constante do art. 373, II, do CPC, qual seja, de comprovar que foi o postulante que contratou o empréstimo objeto de discussão, consubstanciando-se em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito desta.
Acerca da inversão do ônus da prova, entendo que o instituto processual foi respeitado no feito, tendo em vista que a parte demandada promoveu a juntada da documentação e informações referentes à negociação, fornecendo, ao contrário da tese da ora recorrente, informações concernentes ao IP do aparelho celular que originou o procedimento, a data e a hora.
Face o exposto, conheço do recurso, para julgá-lo desprovido.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, restando a exigibilidade suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator VOTO VENCIDO VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Por essa razão, conheço do recurso.
Pretende a parte autora, ora apelante, a reforma do julgado, sob o argumento de que não firmou com a instituição financeira ré contrato de empréstimo consignado.
Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a retirada de seu nome do sistema de proteção ao crédito e a reparação por danos extrapatrimoniais.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, o demandante se apresenta como seu destinatário.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Defende o apelante que não ajustou nenhum empréstimo consignado com o recorridoa.
Por outro lado, defendeu a instituição financeira, que foi pactuado empréstimo consignado (páginas 61/78), tendo o valor sido devidamente creditado em favor da parte ora apelante via TED (página 57).
Analisando todos os documentos trazidos aos autos, verifica-se que é inegável a existência de contratação entre as partes consoante se depreende por meio do documento intitulado "Cédula de Crédito Bancário – Porposta 356807569" (página 61/78), em que consta aceite de biometria facial, aderência a termo de adesão, aceite de termo de consentimento, captura de selfie via celular, e principalmente, geolocalização correspondente à da parte autora.
Portanto, caracteriza-se a legalidade da pactuação.
Ora, recai em comportamento contraditório o autor que não se diz ciente ter realizado contrato consignado, porém, depreende-se que houve a devida pactuação por meio eletrônico.
Desse modo, em atenção ao preceito do venire contra factum proprium presente nas relações contratuais, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, constata-se que o postulante autorizou os descontos oriundos do empréstimo consignado realizado, devidamente cientificado pelo instrumento da natureza do referido negócio jurídico.
Ato contínuo, a parte ré logrou êxito em atestar que o autor requereu o empréstimo através de ambiente virtual (celular), fornecendo sua “selfie” enquanto assinatura eletrônica, bem como seus dados pessoais e o oblato à proposta oferecida pelo réu.
Nesse desiderato, verifico que o demandado atendeu ao ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II do CPC, qual seja, de comprovar que foi a parte autora que contratou o empréstimo objeto de discussão, consubstanciando-se em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito desta.
Portanto, caracterizada a legalidade da avença, não havendo que se falar em falta de informação contratual ou engano.
Cabível assentar que, na modalidade de contrato virtual apresentado na demanda, a pactuação se dá mediante uma assinatura digital, o que, costumeiramente, é o fornecimento de um autoretrato por meio de aplicativo de celular, e que se observa no caso, no qual consta a presença de “selfie” do autor.
Além disso, não é demais aludir que, na contemporaneidade, seria um retrocesso desconsiderar as alterações contratuais causadas pela tecnologia que nos rodeia, sabendo-se da normalidade que é a contratação de mútuos no âmbito virtual, por meio de aplicativos e perfectibilizada com assinatura eletrônica pertencente aos clientes.
Nesse norte, cabível realçar que o consumidor não noticia nos autos que seu aparelho celular ou senhas bancárias foram cooptados por fraudadores.
Cabível assentar que, na modalidade de contrato virtual apresentado na demanda, a pactuação se dá mediante uma assinatura digital, o que se verificou no caso em apreço.
Em caso similar já se posicionou esta 1ª Câmara Cível: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DA CONSUMIDORA E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
AUTORETRATO QUE CONSISTE EM ASSINATURA DIGITAL, QUE SEQUER FOI REFUTADO PELA DEMANDANTE.
VALOR DO PACTO QUE FOI DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DA AUTORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO APELO. (TJRN – AC nº 0800714-20.2022.8.20.5143 – Rel.
Desº.
Claudio Santos – 1ª Câmara Cível – Julg. 17/03/2023) Observa-se, pois, que inexistem no caderno processual meios aptos a atestar a afirmação do autor, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, I, do CPC.
Com efeito, a despeito da responsabilidade do fornecedor ser objetiva, como designado o Código de Defesa do Consumidor, isto não elide o ônus que pertence ao consumidor de comprovar a existência de dano e o nexo de causalidade, requisitos indispensáveis a ensejar na responsabilidade civil, o que não ficou caracterizado no caso dos autos, posto que não há como estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta do recorrido e o dano, já que este não contribuiu para o ocorrido.
Nesse desiderato, verifico que o demandado atendeu ao ônus que lhe competia, constante do art. 373, II, do CPC, qual seja, de comprovar que foi o postulante que contratou o empréstimo objeto de discussão, consubstanciando-se em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito desta.
Acerca da inversão do ônus da prova, entendo que o instituto processual foi respeitado no feito, tendo em vista que a parte demandada promoveu a juntada da documentação e informações referentes à negociação, fornecendo, ao contrário da tese da ora recorrente, informações concernentes ao IP do aparelho celular que originou o procedimento, a data e a hora.
Face o exposto, conheço do recurso, para julgá-lo desprovido.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, restando a exigibilidade suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800256-25.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
16/12/2024 14:24
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:23
Distribuído por sorteio
-
22/02/2024 00:00
Intimação
0823499-19.2019.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos(as) advogados(as), para providenciar o registro da interdição junto ao 4º Ofício de Notas, devendo juntar a devida comprovação nos presentes autos, e após prestar o compromisso de curador na secretaria da 20ª Vara Cível, no prazo de 05(cinco) dias.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2024 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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