TJRN - 0813175-93.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813175-93.2023.8.20.0000 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEI CALDERON Polo passivo LEA GOMES CAVANCANTI DOS SANTOS Advogado(s): RENATO ANTONIO DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1112879/PR.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO ATACADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação Revisional de Contratos n° 0807766-90.2023.8.20.5124, proposta pelo Agravante em desfavor da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela antecipada para determinar, provisoriamente: i) que a ré reduza a taxa de juros praticada no contrato, de 51,26% ao ano para 23,90% ao ano, recalculando o valor das parcelas subsequentes do contrato de financiamento; ii) determinar que a demandada se abstenha, até o julgamento da ação, de realizar a cobrança dos juros que ultrapassem 23,90% ao ano, bem como de incluir o autor nos cadastros de inadimplentes em decorrência do inadimplemento e tais valores.
Desacolho o pedido de tutela quanto aos demais encargos contratuais (tarifas e seguro).
Indefiro, também, o pedido de manutenção do veículo na posse da requerente, haja vista a possibilidade de, mesmo com a revisão contratual, haver situação de mora.” Em suas razões, sustenta o Apelante, em suma, que a Agravada foi cientificada de todos os termos do contrato no momento da assinatura.
Destaca que considerar o simples ajuizamento da ação para deferir as tutelas requeridas pela parte adversa seria incentivar o descumprimento contratual e, além disso, conceder inegável vantagem à parte mutuária, pois bastaria efetuar o financiamento junto a Instituição e, logo após, buscar abrigo junto ao Poder Judiciário para não pagar sequer o valor financiado durante o trâmite da demanda.
Afirma que, estando o devedor em mora, é direito do credor proceder à inclusão do seu nome nos cadastros restritivos, cabendo, no máximo, por parte do credor, eventual retificação do registro, mas nunca sua exclusão.
Assevera que a manutenção da parte Agravada na posse do bem objeto da lide viola as disposições dos artigos 394 e 397 do Código Civil de 2002, haja vista o estado moratório do devedor a autorizar o banco à recuperação de seu crédito.
Relata que é prevista a incidência dos encargos de mora, de modo que a cumulação de tais encargos está de acordo com a Súmula 472 do STJ, ante a inexistência de comissão de permanência ou correção monetária.
Defende a impossibilidade de realizar o recálculo dos juros, tendo em vista que estão em conformidade com a taxa média de mercado.
Argumenta pela legalidade da capitalização e anatocismo.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, requer o provimento do recurso para que seja indeferida a tutela de urgência.
Junta documentos.
Em decisão de ID 21907208, restou indeferida a suspensividade requestada.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência, determinando a “que a [instituição financeira] ré reduza a taxa de juros praticada no contrato, de 51,26% ao ano para 23,90% ao ano, recalculando o valor das parcelas subsequentes do contrato de financiamento.” Inicialmente, convém esclarecer que carece o banco agravante de interesse recursal quanto as teses de possibilidade de cumulação dos encargos contratuais e manutenção do veículo na posse da Agravada, eis que não consta determinação nesse sentido, na decisão ora atacada.
Ainda, vale lembrar que, em sede de Agravo de Instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizada, não sendo viável a discussão de questões ainda não apreciadas no Juízo a quo, sob pena de indevido adiantamento da tutela jurisdicional invocada e consequente supressão de instância, em afronta ao duplo grau de jurisdição.
Demais disso, em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada.
Isso porque, em que pese defenda o recorrente a impropriedade da decisão agravada, e a consequente necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, verifico que a tese autoral é a de que o negócio jurídico entabulado entre as partes conteria suposta abusividade, ao estabelecer a cobrança de juros acima da média de mercado.
Nesse sentido, ao determinar a redução da taxa de juros praticada, a conduta implementada pelo Magistrado de Origem, se filia a posicionamento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1112879/PR, para o qual: "1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados". (grifei) No que diz respeito às taxas de juros remuneratórios pactuadas, imperioso observar que a jurisprudência orienta que é possível a adequação das taxas de juros previstas no contrato quando forem superiores àquelas praticadas pelo mercado.
Senão vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – DECISÃO SINGULAR QUE CONSIDEROU A TAXA DE JUROS PRATICADA COMO ABUSIVA – JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO – POSSIBILIDADE DE REVISÃO – ARTS. 39, V E 51, IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ORIENTAÇÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO – PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – MANUTENÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO BEM - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão singular. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802723-97.2018.8.20.0000, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 16/04/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAIS SUPERIORES A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
POSSIBILIDADE.
NÃO DEMONSTRADO O PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL INVERSO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805198-26.2018.8.20.0000, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 13/03/2019) Conforme se vê, possível a limitação pelo Poder Judiciário, das taxas de juros contratadas à taxa de juros média praticada pelo mercado, em casos semelhantes, eis que a cobrança destes encargos em valores superiores ao parâmetro mediano caracteriza a ocorrência de abusividade, revelada pela exigência excessiva de obrigação patrimonial em face do consumidor hipossuficiente, em evidente afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por conseguinte, da atenta leitura do caderno processual, em especial do contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes, constata-se que a taxa de juros 51,26% ao ano está muito acima da taxa de juros média praticada pelo mercado de 23,90% a.a. para operações de aquisição de veículo, divulgados pelo Banco Central do Brasil, na data de constituição da referida avença, em setembro de 2021, por meio do seu sítio eletrônico, https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina.
Desse modo, confrontada a taxa de média de mercado aplicável às operações da espécie, com o percentual de juros remuneratórios aplicado no pacto, resta evidenciada a probabilidade do direito em favor da Agravada para que seja reduzida a parcela mensal à taxa média do Banco Central.
Nesse sentido, presente a probabilidade do direito, tem-se que, de igual modo, restou configurado o perigo da demora, tendo em vista que as prestações mensais do contrato pactuado dificultam o cumprimento da avença e podem ensejar a busca e apreensão do veículo.
Com relação à impossibilidade de inscrição do nome da Agravada nos Órgãos de Proteção ao Crédito, tem-se que é adstrita aos termos do recálculo para adequação à taxa média do mercado.
Em suma, em que pese defenda o agravante a relevância da fundamentação apresentada, e que a manutenção da decisão agravada poderá lhe ensejar lesão grave de difícil ou incerta reparação, entendo que não logrou êxito em comprovar o que alega, deixando, de fato, de evidenciar elementos hábeis a ensejar a reforma da decisão atacada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813175-93.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
06/12/2023 15:42
Conclusos para decisão
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04/12/2023 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2023 11:17
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2023 10:07
Expedição de Ofício.
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01/12/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 01:06
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:04
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:56
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:42
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:42
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:40
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 30/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:35
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/10/2023 15:13
Conclusos para decisão
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17/10/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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