TJRN - 0800256-25.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:02
Recebidos os autos
-
14/03/2025 09:02
Juntada de intimação de pauta
-
16/12/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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03/12/2024 13:17
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/12/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/12/2024 07:21
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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02/12/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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02/12/2024 05:49
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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02/12/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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25/11/2024 19:55
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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25/11/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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25/11/2024 15:08
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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25/11/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0800256-25.2024.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
AREIA BRANCA-RN, 22 de novembro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) PAULA DENISE DE SOUZA DANTAS Chefe de Secretaria -
22/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 03:14
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:19
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:47
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 22:56
Juntada de Petição de recurso de apelação
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09/11/2024 05:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800256-25.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CÂNDIDO REBOUÇAS RÉU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por ROBERTO CÂNDIDO REBOUÇAS em desfavor do BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas.
Sustenta a parte autora, que fora indevidamente inscrição nos cadastros restritivos do crédito, por dívida considerada inexistente.
Em razão disso, requer, em sede de tutela antecipada, a retirada da restrição e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, além da condenação do réu ao pagamento de danos morais.
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos.
Na decisão de Id. 115434344, o Juízo processante deferiu o pedido de tutela antecipada.
Em defesa (Id. 117035221) o banco réu sustenta a validade do empréstimo e a anuência da parte autora a todos os termos da contratação, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
A contestação também se fez acompanhar de procuração e documentos.
A autora, intimada, apresentou réplica, Id. 117198013.
Intimadas as partes para falarem em provas, nada requereram. É o relatório.
DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre.
Como é cediço, o juiz é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe decidir sobre a necessidade, ou não, de dilação probatória mais ampla, ou julgar antecipadamente a lide.
Compete ao juiz, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido.
Entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento para o deslinde da questão, não se configura cerceamento de defesa.
Nesse sentido, prevê o art. 370 do CPC: “Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Oportuno lembrar que: presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder (STJ-4ª TURMA, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, citado por NEGRÃO, Theotonio, GOUVEIA, José Roberto.
Código de processo civil e legislação processual civil em vigor. 37 ed.
São Paulo: Saraiva, 2005, p. 430).
A matéria sob análise é tratada nos artigos 586 a 592 do Código Civil.
Nas lições da doutrina de Álvaro Villaça Azevedo, verbis: O contrato de mútuo, como o de comodato, é real, só se perfaz com a entrega da coisa mutuada; ele é informal, não solene, e deve provar-se por escrito, para atender ao disposto no art. 227 do CC. (Azevedo, Álvaro Villaça.
Curso de direito civil: contratos típicos e atípicos.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019).
Como se sabe, o contrato de empréstimo consignado nada mais é do que uma modalidade de contrato de empréstimo intitulado pela legislação civil de mútuo oneroso, pois existe reciprocidade de ônus e de vantagens para as partes contraentes, em razão das obrigações assumidas que mutuamente.
Inicialmente é oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, por se tratar de demanda fundada em fato negativo, não seria razoável exigir da autora a prova da inexistência do débito que gerou a negativação de seu nome, já que implicaria em produção de prova negativa.
Diante disso, tendo a parte autora alegado fraude na contratação do empréstimo, cabe à parte requerida provar a origem e legitimidade das cobranças, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II do CPC.
Saliente-se que a prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém, no processo, é o meio de convencer o juízo a respeito da verdade de uma situação de fato.
Ressalte-se que a finalidade da prova é o convencimento do juízo, que é o seu destinatário.
O objeto da prova são os fatos, que devem ser relevantes, pertinentes, e somente em relação aos fatos controvertidos.
A questão do ônus da prova está diretamente ligada às questões basilares do direito processual.
A autora afirma um fato, que contestado pelo réu, “pode” não corresponder à verdade, podendo o réu alegar fato diverso que impede, extingue ou modifica o direito pleiteado pelo autor.
A parte autora alega irregularidade na inscrição de seu nome no cadastro SERASA.
O requerido, por sua vez, colaciona aos autos com a contestação o contrato de mútuo (Id.117035223), além do comprovante de transferência (Id. 117035222).
Além disso, o banco também anexou junto à peça de defesa os documentos pessoais da demandante, o que denota que foram entregues espontaneamente à instituição financeira, pois não há nos autos menção à roubo ou furto dos referidos documentos.
Ainda, os extratos bancários fornecidos confirmam a realização da operação, com disponibilização do crédito em conta (Id 126480891).
Referidos elementos de prova afastam a alegação de que o contrato não tenha sido firmado pela autora.
Restam assim comprovados, à saciedade, a contratação da operação financeira e o recebimento do proveito econômico pela autora.
No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora passou a ser devedora do valor originário do empréstimo e seu refinanciamento, dos juros e encargos, que são, em verdade, a margem consignada em folha.
Verifica-se, pelos documentos acostados aos autos, que a autora assinou o contrato no qual são esclarecidos todos os ônus decorrentes da contratação, sem comprovar sua integral quitação para obter a medida pretendida.
Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença ou falta de informação.
Além disso, não há nos perícia técnica indicando não serem as respectivas assinaturas verdadeiras.
Sendo assim, entende-se que não assiste razão à parte autora em seu pedido.
Na busca de orientação hermenêutica com o fito de corroborar esse entendimento, confira-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça: CONTRATO BANCÁRIO.
Ação de rescisão contratual cumulada com inexigibilidade de débito e indenização por danos morais.
Operação de empréstimo consignado alegadamente fraudulenta.
Desenvolvimento dos fatos que não convergem com fraude da operação.
Empréstimo que foi efetivamente depositado na conta do autor.
Ausência de evidências sobre má prestação dos serviços ou da segurança que deles se deve esperar.
Ação improcedente.
Recurso não provido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - APL: 10666865520178260100 SP 1066686-55.2017.8.26.0100, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 13/12/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2018).
Nesse contexto, comprovada a contratação do empréstimo, não se pode atribuir ao réu qualquer conduta ilícita a ensejar o dever de indenizar, nem tampouco a obrigação de restituir, na forma de indébito, os valores descontados em seus vencimentos.
Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, respeitando-se, conforme o caso, as regras da gratuidade judicial.
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se.
Intime-se.
AREIA BRANCA/RN (data e hora do sistema).
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:26
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 18:58
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 09:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição incidental
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20/09/2024 02:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800256-25.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CANDIDO REBOUCAS REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO À vista do teor da Certidão de ID 130203409, intimem-se pessoalmente ambas as partes (autora e ré) para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem nos autos, formulando os requerimentos que entendem de direito, sob pena de extinção do feito por abandono.
Havendo ou não manifestação, certifique-se.
Na hipótese de inércia da parte autora, voltem-me os autos conclusos para Sentença de Extinção.
Por fim, somente após adotadas as medidas supra, retornem os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se, com as diligências necessárias.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:11
Conclusos para decisão
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04/09/2024 10:10
Decorrido prazo de Ambas as partes em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:12
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:09
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO ID. 124907494: (...) Com a resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos, formulando os requerimentos que entender de direito. -
01/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 11:28
Juntada de diligência
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04/07/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 13:24
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 15:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/04/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800256-25.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CANDIDO REBOUCAS REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais com Pedido Liminar ajuizada por ROBERTO CÂNDIDO REBOUÇAS em desfavor do BANCO PAN S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandada, por ocasião da Audiência Conciliatória realizada no dia 08/04/2024 (Id 118560112), pugnou pela designação de audiência instrutória, objetivando o depoimento pessoal da parte autora.
Por isso, relevante consignar que ao juiz compete determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias Uma vez constatada que a designação de audiência de instrução e julgamento para realização de depoimento pessoal da parte autora não contribuirá para o desfecho do processo, mormente quando as alegações podem ser comprovadas mediante prova documental, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa.
Assim, se para o deslinde da controvérsia as provas documentais trazidas aos autos são suficientes, é possível o julgamento antecipado da lide sem que isto caracterize cerceamento de defesa.
Ainda assim, objetivando-se evitar a referida alegação, determino a intimação da parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, justifique a necessidade do depoimento pessoal da parte autora ou de outras provas a serem produzidas no feito, indicando, de forma objetiva, sua utilidade para o deslinde da controvérsia.
Havendo manifestação da parte, retornem os autos conclusos para Decisão.
Caso contrário, em sendo silente, retornem conclusos para julgamento (Sentença).
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:41
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:46
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 08/04/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
08/04/2024 10:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2024 10:30, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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05/04/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:34
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 09:44
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:44
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
07/03/2024 19:24
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
07/03/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
07/03/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
07/03/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
07/03/2024 16:35
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
07/03/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
07/03/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
07/03/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
07/03/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
07/03/2024 04:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 04:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 04:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 04:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 04:31
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 15:38
Audiência conciliação designada para 08/04/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800256-25.2024.8.20.5113 AUTOR: ROBERTO CÂNDIDO REBOUÇAS RÉU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória com pedido de tutela antecipada objetivando a retirada do nome do requerente dos cadastros restritivos de crédito, ajuizada por ROBERTO CÂNDIDO REBOUÇAS em desfavor do BANCO PAN S.A.
A autora alega que foi inscrita nos órgão de proteção ao crédito por dívida originária de contrato irregular, uma vez que diz não ter negociado com o réu, tampouco anuído com tais contratações.
Em razão disso, ajuizou esta demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a retirada do seu nome dos cadastros restritivos e, ao final, a condenação da parte requerida em danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decisão: Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Com efeito, observa-se a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que fora juntado ao caderno processual o comprovante de inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes (Id. nº 114958869).
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – se encontra evidenciado, porquanto, consoante demonstrado pela demandante, o seu nome consta inscrito em cadastro de proteção ao crédito, o que dificulta o acesso da autora a financiamentos e negociações comerciais, os quais, pela narrativa fática, já foram negados.
Forçoso registrar, por oportuno, que o acolhimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, além da possibilidade de revogação da medida liminar a qualquer tempo pelo Juízo; caso o julgamento, ao final, seja pela improcedência, a parte promovida poderá recadastrar o nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito.
Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência, determinando que a ré promova a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito ou órgãos de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias, até ulterior deliberação deste Juízo.
A parte demandada deve juntar aos autos, no mesmo prazo acima indicado, o comprovante de cumprimento da medida liminar.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte requerida estará sujeita a aplicação de medidas coercitivas nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO que será realizada pelo CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º).
Em sendo assistido pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente.
As partes deverão ser cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8°).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC), diante dos documentos de Id 114958867.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO CÂNDIDO REBOUÇAS.
-
20/02/2024 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 21:01
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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