TJRN - 0800980-02.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800980-02.2023.8.20.5101 Polo ativo MARCOS PAULO DE ANDRADE Advogado(s): ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0800980-02.2023.8.20.5101 – Caicó/RN Apelante: Marcos Paulo de Andrade Advogado: Dr.
Ariolan Fernandes dos Santos – OAB/RN n. 7.385 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE.
USO DO ARTEFATO COMPROVADO NOS AUTOS POR MEIO DOS RELATOS DA VÍTIMA.
PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU APREENSÃO DO ARTEFATO.
APLICABILIDADE DA MAJORANTE.
OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com a 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo interposto por Marcos Paulo de Andrade, mantendo todos os termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Marcos Paulo de Andrade, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caicó/RN, ID 20115610, que o condenou pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena concreta e definitiva de 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial fechado.
O recorrente, nas razões recursais, ID 22061634, postula o afastamento da causa de aumento atinente ao uso de arma de fogo, sob o o argumento de que inexistem provas de potencialidade lesiva.
O Ministério Público, contra-arrazoando, ID 22126363, refuta os argumentos defensivos e pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto.
A 2ª Procuradora de Justiça, no parecer ofertado, ID 22252217, opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo todos os termos da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso de apelação.
Cinge-se a pretensão recursal na reforma da sentença para excluir a majorante do emprego de arma de fogo.
Razão não assiste ao apelante.
Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 03 de março de 2022, por volta das 16h, em via pública, na Rua Aderbal Costa, Vila do Príncipe, Caicó/RN, o denunciado acima qualificado, acompanhado de Eduardo Costa da Silva, agindo em conluio e mediante grave ameaça exercida com uso de uma arma de fogo, subtraiu bens de propriedade da vítima Antônia Alves de Araújo.
Finda a instrução processual, o ora recorrente foi condenado nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.
O cerne do apelo consiste no pleito de exclusão da majorante do uso de arma de fogo, presente no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, sob o fundamento de que o artefato não foi apreendido e periciado, de modo que o potencial lesivo não foi comprovado.
Razão não assiste ao recorrente.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de serem dispensáveis a apreensão da arma e a realização de exame pericial para que incida o aumento na pena por uso de arma em roubo, quando existirem nos autos outros elementos probatórios que levem a concluir por sua efetiva utilização no crime.
A propósito, o seguinte julgado: "HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO.
FOLHA DE ANTECEDENTES.
DOCUMENTO HÁBIL E SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
PROPORCIONALIDADE.
USO DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
ACRÉSCIMO FIXADO EM 2/5 (DOIS QUINTOS).
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME INICIAL FECHADO.
CABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
ORDEM DENEGADA. [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. [...] 6.
Ordem de habeas corpus denegada." (HC 475.694/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019) (grifos acrescidos) Isso porque há provas suficientes de que o delito de roubo foi praticado com o uso de arma de fogo, embora não tenha sido apreendida.
Dos autos, observa-se que a vítima, ao ser ouvida na fase extrajudicial e também na judicial, foi firme e uníssona em afirmar que o recorrente portava arma de fogo, além disso, o corréu Eduardo Costa da Silva confirmou em interrogatório policial o uso de uma arma de fogo pelo réu.
Veja-se: Eduardo Costa da Silva (corréu – depoimento policial): “QUE é verdadeira a acusação que lhe está sendo feita, ou seja, participou do roubo a uma mulher na tarde de hoje no bairro Vila do Príncipe, nas proximidades da igreja Nossa Senhora de Fátima, na cidade de Caicó; QUE nessa ocasião estava pilotando uma moto de cor azul e levava na garupa a pessoa de MARCOS; QUE foi MARCOS quem convidou o interrogado para realizarem o roubo e foi ele quem chegou com a moto; QUE não sabe informar a origem da moto; QUE foi MARCOS quem subtraiu os pertences da mulher e estava com uma arma de fogo; [...]” (ID 20115575 – p. 13 e 14) Antônia Alves de Araújo (vítima - depoimento judicial), “Que, na data dos fatos, foi abordada por dois indivíduos em uma motocicleta, um deles portando uma arma de fogo, quando os agentes anunciaram o assalto.
Ressaltou que os assaltantes subtraíram uma corrente e uma medalha de ouro, além de sua aliança.” Antônia Alves de Araújo (vítima - depoimento extrajudicial): “QUE foi vítima de roubo na tarde hoje, por volta das 16h05, ao sair de casa para ir pegar seu neto que estava assistindo aula particular há poucos metros de sua residência, na rua Aderbal Costa, próximo a Igreja Nossa Senhora de Fátima, no bairro Vila do Príncipe, Caicó, quando foi surpreendida por dois homens em uma moto de cor azul; QUE o ocupante da garupa desceu e anunciou o assalto colocando a arma de fogo tipo revólver na cabeça da declarante e disse : “PASSE A CORRENTE,A ALIANÇA E O CELULAR”; QUE a declarante então respondeu “baixe a arma que eu lhe entrego tudo”; QUE tal homem estava com o capacete de cor vermelha, usava camisa preta com listra branca e cor parda; [...]” (ID 20115575 – p. 9 e 10) Conforme trechos em destaque, verifica-se que a vítima foi enfática ao afirmar que foi ameaçada pelo apelante com uma arma de fogo, que foi apontada para a sua cabeça, ocasião em que ela pediu que baixasse e lhe entregaria tudo.
Vale ainda destacar que, conforme entendimento jurisprudencial, é prescindível apreensão de arma de fogo para incidência da majorante, quando existem, nos autos, outros elementos probatórios que dão suporte à condenação: “é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.167.464/SP, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).
Nesse contexto, a versão apresentada pela recorrente para subsidiar seu apelo mostra-se frágil, visto que há provas suficientes indicativas do uso de armas de fogo durante a prática delitiva.
Ante o exposto, em consonância com a 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo interposto por Marcos Paulo de Andrade, mantendo todos os termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, 24 de novembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800980-02.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de novembro de 2023. -
27/11/2023 13:14
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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15/11/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 11:56
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:00
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:00
Juntada de intimação
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05/11/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2023 15:44
Juntada de devolução de ofício
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01/11/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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01/11/2023 13:59
Juntada de termo de remessa
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31/10/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:43
Expedição de Ofício.
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16/10/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 14:05
Conclusos para despacho
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28/09/2023 14:03
Juntada de termo
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28/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:35
Decorrido prazo de Marcos Paulo de Andrade em 19/09/2023.
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27/09/2023 10:28
Desentranhado o documento
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27/09/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 01:30
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE ANDRADE em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE ANDRADE em 19/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 11:13
Juntada de diligência
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04/09/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 09:24
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 13:51
Conclusos para despacho
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29/08/2023 13:49
Decorrido prazo de Marcos Paulo de Andrade em 07/08/2023.
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08/08/2023 00:19
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0800980-02.2023.8.20.5101 – Caicó/RN Apelante: Marcos Paulo de Andrade Advogado: Dr.
Ariolan Fernandes dos Santos – OAB/RN n. 7.385 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO Com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação da parte apelante, por meio de seu defensor, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, 12 de julho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
18/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 12:55
Recebidos os autos
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23/06/2023 12:55
Conclusos para despacho
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23/06/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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