TJRN - 0801422-32.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:10
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:18
Juntada de termo
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11/09/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 06:39
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:13
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801422-32.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, considerando o cumprimento de todas diligências, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 dias, tomar ciência e requerer o entender de direito, sob pena de extinção do processo.
Apodi/RN, 1 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOAO ELIAS MONTEIRO DE SOUZA Chefe de Unidade -
01/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Telefone/WhastApp: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0801422-32.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão expedida no evento anterior.
Apodi/RN, 1 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
01/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:47
Processo Desarquivado
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21/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 15/07/2025 23:59.
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23/06/2025 07:27
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 07:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 21:04
Arqivado provisoriamente
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17/06/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 18:38
Determinado o arquivamento
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16/06/2025 16:44
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801422-32.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, considerando o cumprimento de todas diligências, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o entender de direito, sob pena de extinção do processo.
Apodi/RN, 27 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOAO ELIAS MONTEIRO DE SOUZA Servidor(a) -
27/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 11:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/03/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:15
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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23/11/2024 11:11
Publicado Citação em 20/04/2023.
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23/11/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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23/04/2024 09:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 10:09
Juntada de informação
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24/01/2024 13:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 09:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/01/2024 23:59.
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22/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/01/2024 12:03
Conclusos para despacho
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19/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 01:24
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801422-32.2023.8.20.5112 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: RITA MARIA DA CONCEICAO PESSOA CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, em face da insuficiência/inexistência de saldo para bloqueio, conforme extrato juntado aos autos do sistema SISBAJUD, por ato ordinatório, procedo com a intimação da parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 13 de dezembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Chefe de Secretaria/Servidor(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:37
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/12/2023 11:48
Juntada de recibo (sisbajud)
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07/12/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 09:12
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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01/12/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801422-32.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 13 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ALICE DANIELE MARINHO ALVES Servidor(a) -
13/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:37
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 10/11/2023 23:59.
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05/10/2023 16:44
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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05/10/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801422-32.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: RITA MARIA DA CONCEICAO PESSOA DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em derradeiro, indefiro o pleito da parte exequente (ID. 108029176), pertinente a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para fins de apuração de eventual infração ética do advogado não constitui matéria sobre qual deva o juiz se manifestar, estando tal providência ao alcance da instituição financeira, caso assim deseje.
Além disso, deixo de encaminhar ofício ao E.
TJRN, haja vista que apuração da suposta conduta desidiosa, corresponde ao conselho profissional em que o profissional é vinculado.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
02/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:05
Processo Reativado
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02/10/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 13:31
Conclusos para decisão
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29/09/2023 13:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 11:37
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 07:52
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 09:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 06:29
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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24/07/2023 06:08
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801422-32.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MARIA DA CONCEICAO PESSOA REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RITA MARIA DA CONCEIÇÃO PESSOA ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO BRADESCO S/A, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente oriundos de empréstimo consignado descontado ilicitamente de seus proventos de aposentadoria junto ao INSS, indenização por danos morais que alega ter sofrido, além de nulidade do contrato de empréstimo consignado.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
A tutela de urgência antecipada fora indeferida por este Juízo.
Contestação juntada aos autos no prazo legal, na qual o réu suscitou preliminares, prejudicial e pugnou pela improcedência total do feito, sob o fundamento da existência de contrato válido celebrado entre as partes litigantes, o que ensejaria a validade dos descontos efetuados.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal, tendo a parte pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para requerer a produção de novas provas, o réu pugnou pela realização de Audiência de Instrução para fins de oitiva da parte autora em Juízo.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL O demandado aduziu que a autora não acostou aos autos o extrato bancário referente ao período que houve descontos do empréstimo consignado impugnado na exordial.
Todavia, tal preliminar não merece prosperar, eis que há nos autos extrato da conta de titularidade da parte autora junto ao Banco Bradesco S/A (ID 98698942), bem como extrato do histórico de empréstimos consignados do autor junto ao INSS (ID 98698940).
II.2 – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, reputando-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo serem reunidos para decisão em conjunto, salvo se um deles já tiver sido sentenciado, a fim de garantir segurança jurídica, nos termos dos artigos 54 e 55 do CPC.
Todavia, ao analisar os autos indicados pela parte ré, verifico que não há a alegada conexão, eis que os processos citados pelo réu em sua contestação se referem a contratos diversos, sem relação com o citado no presente feito.
II.3 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise da prejudicial de mérito.
II.4 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 16/04/2023, estão prescritas as parcelas anteriores a 16/04/2018.
Considerando que as parcelas do contrato impugnado começaram a ser descontadas em julho de 2019, não há prescrição no presente caso.
II.5 – DO MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução formulado pela parte ré, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais, bem como não há necessidade de ouvir a parte autora em Juízo, eis que a mesma manteve os argumentos e descrições dos fatos desde a petição inicial até o momento, não havendo indícios que haverá eventual mudança em suas alegações.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que desde junho de 2019 passou a sofrer descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Empréstimo Consignado que alega não ter celebrado, de nº 015378521, no valor de R$ 4.752,00.
O réu, por sua vez, mencionou que a parte autora formalizou contrato e nele ficou acordado o adimplemento do supracitado valor a ser descontados nos proventos da parte requerente, tendo, inclusive, juntado cópia do contrato celebrado entre as partes, conforme ID 100409751.
Ao analisar a cópia do contrato juntado aos autos, verifico que a parte autora efetivamente assinou o negócio jurídico, eis que sua assinatura é correspondente às assinaturas opostas em seu documento oficial, e procuração advocatícia, demonstrando que partiram de um único punho escritor.
Ressalte-se que apesar de aduzir que a celebração do contrato se deu mediante fraude, a autora sequer formulou pedido de realização de perícia grafotécnica, oportunidade em que teria para demonstrar a suposta fraude na assinatura, demonstrando, pois que está satisfeita com as provas documentais constantes no caderno processual.
Diante disso, constata-se que a instituição bancária cumpriu com seu dever de demonstrar fato impeditivo de direito no momento em que juntou aos autos contrato devidamente assinado pela autora.
Em caso análogo ao presente, cito o seguinte precedente da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN): EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA PERTENCENTE À AUTORA.
LEGITIMIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO.
VALOR DO EMPRÉSTIMO RECEBIDO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO.
ANALOGIA À NULIDADE ALGIBEIRA.
DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0811958-08.2019.8.20.5124, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/08/2022 – Destacado).
Desta feita, considerando que o contrato fora firmado entre as partes, sido comprovadamente assinado pela autora, bem como tendo sido o valor objeto do contrato depositado em conta de sua titularidade, não está configurada a prática de ato ilícito por parte da instituição demandada, de modo que a improcedência do feito é medida de rigor.
II.6 – DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacado).
A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo.
Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual.
No caso dos autos, percebe-se que a requerente alterou a verdade dos fatos, uma vez que na petição inicial aduziu que não celebrou o contrato de empréstimo consignado de nº 015378521, tendo a parte ré efetivamente demonstrado a contratação por meio de negócio jurídico com a oposição da assinatura da consumidora.
Neste sentido, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento da autora em relação ao contrato demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que aduziu, na exordial, que não havia firmado contrato de empréstimo consignado, objetivando levar este Juízo a erro.
Discorrendo acerca das hipóteses listadas nos incisos II e III, do artigo 80, do Código de Ritos, a doutrina dispõe: “A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro (…) Exige-se para configuração da litigância de má-fé a partir do art. 80, III, CPC, que o objetivo ilegal visado pela parte com o uso do processo invada a esfera jurídica da parte contrária.
Se há conluio entre as partes para obtenção de resultado vedado em lei com o processo, incide o art. 142, CPC, e não o artigo em comento”. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO.
Código de processo civil comentado. 3ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 234).
Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo no mérito o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
20/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:25
Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2023 14:41
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
29/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801422-32.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 22 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
22/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 19:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/05/2023 15:56
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
16/04/2023 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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