TJRN - 0811436-93.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:26
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0811436-93.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: J.
P.
L.
C.
D.
M. e outros Polo Passivo: Bradesco Saúde S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 138838265, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de fevereiro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 138838265 (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de fevereiro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 19:03
Juntada de Petição de recurso de apelação
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16/12/2024 01:37
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811436-93.2023.8.20.5106 Parte Demandante: J.
P.
L.
C.
D.
M. e outros Advogado(s) do reclamante: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR Parte Demandada: Bradesco Saúde S/A Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SAUDE S/A e JOSÉ PEDRO LEITO COCETINO em face da sentença exarada por este juízo.
Em seus embargos, suscitada a BRADESCO SAUDE S/A que o julgado proferido foi omisso em relação à restituição dos valores que foram liberados em favor do demandante.
Pugnou pelo saneamento a omissão apontada.
Em sede de embargos declaratórios interpostos por JOSÉ PEDRO LEITO COCETINO foi suscitada a existência de contradição no julgado proferido.
Sustentou que o reembolso não vinha sendo prestado e que apenas passou a ser após a judicialização.
Oportunizado o contraditório, os embargantes apresentaram contrarrazões.
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão.
Em relação aos embargos interpostos por JOSÉ PEDRO LEITO COCETINO é exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido contradição , o(a) embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo.
Isto porque, na própria inicial é narrado que "a empresa requerida, nega-se a restituir a autora integralmente pelas despesas desencadeadas com o tratamento do filho, conforme comprovantes anexos", demonstrando, portanto, que o ressarcimento dos tratamentos vinha sendo realizado de forma parcial, na forma que deveria ser feita, consoante fundamentação apresentada no julgado.
Ademais, o fato de não existirem clínicas credenciadas não gera o dever de reembolso integral quando se trata de seguro saúde, mas tão somente ao valor da tabela de reembolso do seguro.
Em relação aos embargos interpostos pela BRADESCO SAUDE S/A, assiste razão ao embargante.
Cabe destacar que a tutela de urgência é concedida mediante requerimento e assunção do risco pelo postulante.
Isto porque poderá ser revogada a qualquer momento pelo magistrado, cabendo ao beneficiário da tutela ressarcir a parte contrária pelo eventual prejuízo causado com sua efetivação, conforme previsto no art. 302, do CPC.
No caso, a ação foi julgada improcedente, exata hipótese do art. 302, I, do CPC, cabendo ao demandante restituir o valor despendido com a efetivação da tutela.
A tutela deferida obrigou o réu a custear integralmente o tratamento de saúde do infante.
No entanto, o julgado proferido reconheceu que essa obrigação encontra-se limitada ao valor constante na tabela do demandado.
Portanto, eventual ressarcimento deve ocorrer pela diferença entre aquilo que deveria ter sido pago pelo plano ordinariamente (valor da tabela) e o valor que foi efetivamente liberado em favor do demandante, cujo valor deve ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Assim sendo, REJEITO os embargos JOSÉ PEDRO LEITO COCETINO e acolho os embargos interpostos por BRADESCO SAUDE S/A para acrescentar ao julgado proferido: Diante da revogação da tutela, condeno o demandante à restituir ao demandado na diferença entre o valor que foi liberado e o valor que deveria ser pago pelo plano (valor da tabela), cuja apuração da quantia deve ocorrer em liquidação de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
11/12/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 06:29
Embargos de declaração não acolhidos
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06/12/2024 09:15
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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06/12/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/12/2024 17:21
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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02/12/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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23/10/2024 13:05
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:10
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0811436-93.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: J.
P.
L.
C.
D.
M. e outros Polo Passivo: Bradesco Saúde S/A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 131392605 e 131434167 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 8 de outubro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração nos IDs 131392605 e 131434167, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 8 de outubro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:25
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:57
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/10/2024 23:59.
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18/09/2024 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 09:55
Juntada de Petição de embargos infringentes
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17/09/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 15:19
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0811436-93.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: J.
P.
L.
C.
D.
M. e outros Advogado(s) do reclamante: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR Demandado: Bradesco Saúde S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por J.
P.
L.
C.
D.
M. e outros, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Bradesco Saúde S/A, igualmente qualificado(a)(s).
Sustentou sofrer de Transtorno do Espectro Autista (CID 10:F84.0) e necessitar de sessões com equipe multidisciplinar especializada, composta por terapeuta ocupacional certificado em integração sensorial de Ayres, fonoaudiólogo especialista em linguagem PROMPT, profissional certificado com ABA para terapia comportamental, psiquiatra da infância ou neuropediatra, terapia pediasuit e musicoterapia com fonoaudióloga (ID nº 101619487).
Entretanto, apesar de haver indicação médica para a realização do tratamento, a demandada está restringindo o acesso à parte das terapias de que necessita, já que as clínicas credenciadas não dispõem de vaga para o seu tratamento e a operadora ré vem reembolsando parcialmente as suas solicitações.
Postulou, em sede de antecipação de tutela, que o plano de saúde demandado custeie/autorize o tratamento de que necessita o autor, conforme prescrito no laudo médico, sem limitações de sessões e de tempo.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, além de indenização por danos morais à razão de R$ 10.000,00.
Decisão indeferindo a tutela antecipada ao ID 101755830.
Pedido de reconsideração da decisão formulado pelo autor ao ID 101881962.
Concedida em parte a antecipação de tutela (ID 102075982).
Embargos de declaração opostos pelo autor (ID 102162751).
Decisão rejeitando os embargos acostada ao ID 102165230.
A parte autora peticionou, apresentando novo laudo médico, onde informa a necessidade dos seguintes tratamentos: Terapia Ocupacional com Especialização em Integração Sensorial de Ayres, Fonoaudiologia com Especialização em Linguagem com PROMPT, Terapia ABA, Psiquiatria da Infância e/ou Neuropediatria, Fisioterapia motora, Musicoterapia com Fonoaudióloga e Auxiliar de Sala de Aula, pugnando pela ampliação dos termos da liminar (ID 102449715), deferida por este Juízo ao ID 102605658.
Não havendo informação do cumprimento da liminar nos autos, foi determinado bloqueio para garantia de tratamento do autor (ID 104382858).
Contestação hospedada no ID 104997240, seguida de impugnação autoral (ID 107390625).
Audiência conciliatória infrutífera (ID 109775745).
Parecer ministerial pela procedência do pedido autoral (ID 117102706).
A parte autora peticionou, informando novo descumprimento da liminar (ID 127691241). É o que importa relatar.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre plano de saúde, cognoscível, portanto, unicamente pela via documental.
Em sua defesa a demandada afirmou estar em dia com sua obrigação junto à parte autora, tendo deferido todas as solicitações de consulta/tratamento e reembolso, à exceção das realizadas em ambiente domiciliar/escolar, juntando na própria peça contestatória os prints do seu sistema interno, estando os pedidos de reembolso limitados à apólice do seguro saúde contratado.
Com efeito, o Transtorno do Espectro Autista está previsto na Classificação Internacional de Doenças (CID-10 F84.0), sendo, desta feita, dever da operadora cobrir o seu tratamento, conforme previsto pela ANS, disponibilizando-se todos os profissionais necessários e indicados pelo médico assistente, independentemente de haver ou não previsão de técnica específica de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional.
Neste turno, em que pese a RN nº 465/2021, atualizada pela RN nº 539/2022, ambas da ANS, estabelecer em seu art. 6º, § 4º, a obrigatoriedade de custear tratamento aos portadores de transtornos globais do desenvolvimento de acordo com o método ou técnica indicados pelo médico assistente, a sua interpretação precisa ser coordenada com a orientação preconizada no art. 12, VI, da Lei 9.656/98, in verbis: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; Porém, uma vez concretizada tal circunstância, o valor do reembolso encontra limite nos parâmetros contratados.
Em outros termos, diante de um cenário de ausência de profissional ou sua insuficiência na rede credenciada, o usuário será reembolsado de acordo com os valores tabelados pelo mercado, pelos serviços disponibilizados pela operadora ou pelo seguro saúde.
Distinta será a situação de inexecução contratual configurada a partir de uma postura totalmente inercial da operadora/seguradora que, além de não disponibilizar os profissionais de que necessita o beneficiário, ao arrepio das Resoluções Normativas da ANS, sequer se dispõe a fazer o reembolso em consonância com o valor tabelado pelo mercado.
Assim vem decidindo o Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
URGÊNCIA.
OMISSÃO DO PLANO DE SAÚDE EM INDICAR PROFISSIONAL CREDENCIADO PARA REALIZAÇÃO DO TRANSPLANTE DE FÍGADO.
REEMBOLSO INTEGRAL.
AFASTAMENTO DA TABELA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2.
A restituição das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitida somente em hipóteses excepcionais, observada a tabela praticada no mercado.
Contudo, "na hipótese em que a operadora do plano de saúde se omite em indicar prestador da rede credenciada apto a realizar o atendimento do beneficiário, este faz jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, em razão da inexecução contratual" (AgInt no AgInt no REsp n. 2.063.554/SP, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.456.523/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
TEA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, não havendo falar em cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. 4.
O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. 5.
Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este.
Precedentes. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.541.292/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
REEMBOLSO LIMITADO AOS VALORES INDICADOS NA TABELA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, mas não justifica a imediata procedência do pedido.2.
Nos "casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, o reembolso, pela operadora de assistência à saúde, do custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado deve ficar limitado aos valores indicados na tabela da operadora de plano de saúde, ainda que se trate de inexistência de estabelecimento credenciado no local ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.704.048/SP, Quarta Turma).3.
O "reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, por exemplo, de inexistência ou de insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp n. 1.459.849/ES, Segunda Seção).4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.021.343/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) No corpo do seu voto, distinguiu com extrema propriedade as hipóteses de reembolso integral e limitado ao valor da tabela praticado pela operadora/seguradora: Como bem delineado na decisão agravada, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, "nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, o reembolso, pela operadora de assistência à saúde, do custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado deve ficar limitado aos valores indicados na tabela da operadora de plano de saúde, ainda que se trate de inexistência de estabelecimento credenciado no local ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.704.048/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 1º/9/2021).
Observa-se também que a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, por exemplo, de inexistência ou de insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020).
No caso, o acórdão recorrido determinou o reembolso de forma integral, por não ter sido possível a utilização de rede credenciada para realização do tratamento indicado para paciente portador de TEA.
No entanto, independentemente de ter ocorrido descumprimento de decisão judicial por parte da operadora, o entendimento adotado na origem está em desacordo com a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da questão.
O reembolso previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 é obrigação cuja fonte é o próprio contrato, possível quando o atendimento for de urgência ou de emergência ou quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras.
Já o reembolso integral constitui obrigação de natureza indenizatória, cuja fonte é a inexecução do contrato, e visa à reparação do dano material suportado. (grifo acrescido) In casu, é fato incontroverso entre as partes que os reembolsos vinham sendo feitos pela ré, porém, de acordo com os limites contratados, à luz dos valores de tabela, postura esta em harmonia com o entendimento consolidado do STJ acima transcrito.
Destarte, uma vez que o serviço está sendo disponibilizado pela seguradora de saúde demandada e a negativa de atendimento se deveu apenas aos valores e terapias que ultrapassaram a apólice contratada, não há se falar em ilegalidade praticada pela ré, tampouco em danos morais infligidos ao autor.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Revogo a liminar anteriormente deferida (ID 102075982).
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
LIBERE-SE em favor da ré o valor do saldo remanescente depositado em conta judicial vinculada aos autos.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:49
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0811436-93.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: J.
P.
L.
C.
D.
M. e outros Advogado(s) do reclamante: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR Demandado: Bradesco Saúde S/A Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO DESPACHO Nos termos do art. 178, II, do CPC, abra-se vista dos autos ao MP para se manifestar no prazo de trinta dias.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
31/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 12:33
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 12:19
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:51
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0811436-93.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: J.
P.
L.
C.
D.
M. e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR - RN15808 Parte Ré: REU: Bradesco Saúde S/A Advogado: Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - RN982-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 104997240 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 30 de outubro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 104997240 .
Mossoró/RN, 30 de outubro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
30/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 08:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 08:11
Audiência conciliação realizada para 30/10/2023 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/10/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
29/10/2023 04:54
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
29/10/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
27/10/2023 12:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 15:15
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:55
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 05:33
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
26/09/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 06:55
Audiência conciliação redesignada para 30/10/2023 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0811436-93.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: J.
P.
L.
C.
D.
M. e outros Advogado(s) do reclamante: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR Demandado: Bradesco Saúde S/A Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO DESPACHO Em face da justificativa apresentada ao ID.105231879, defiro o pedido de reaprazamento de audiência de conciliação.
Isto posto: I) Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC); II) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada ao ID. 104997240.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:22
Recebidos os autos.
-
20/09/2023 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
20/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 06:41
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 05:20
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811436-93.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: J.
P.
L.
C.
D.
M. e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR - RN15808 Advogado do(a) AUTOR: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR - RN15808 Parte Ré: REU: Bradesco Saúde S/A Advogado: Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - RN982-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente pra requer o que entender conveniente em face do termo de audiência de ID 105206196.
Mossoró/RN, 25 de agosto de 2023. (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
25/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:21
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2023 09:58
Juntada de Petição de termo
-
16/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:21
Juntada de termo
-
15/08/2023 22:34
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
15/08/2023 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2023 02:05
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
13/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
11/08/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811436-93.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: J.
P.
L.
C.
D.
M. e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR - RN15808 Advogado do(a) AUTOR: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR - RN15808 Parte Ré: REU: Bradesco Saúde S/A Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 10 de agosto de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
10/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:37
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811436-93.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: J.
P.
L.
C.
D.
M. e outros Advogado(s) do reclamante: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR Demandado: Bradesco Saúde S/A DESPACHO Por meio da petição de ID 104297839, a parte autora requereu a juntada dos orçamentos do tratamento de que necessita, objetivando o bloqueio de valores para a respectiva garantia, tal como determinado nas decisões de ID 102075982 e 102605658. À vista das decisões anteriores, cotejadas com os orçamentos colacionados ao ID 104298868, verifico que foram apresentados os seguintes orçamentos para as terapias prescritas e deferidas: a) TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL DE AYRES (2h na semana): R$200,00 cada sessão, totalizando valor mensal de R$ 1.600,00; b) TERAPIA ABA (15h na semana em ambiente clínico): R$ 6.400,00; c) FONOAUDIOLOGIA COM ESPECIALIZAÇÃO EM LINGUAGEM PROMPT (4h na semana) e MUSICOTERAPIA COM FONOAUDIÓLOGA (1h na semana): R$ 4.000,00.
Os valores indicados tiveram como base o menor valor dos orçamentos apresentados ao ID 104298868.
Quanto à consulta trimestral com médico psiquiatra da infância ou neuropediatra, não foram indicados valores para o tratamento.
Isto posto: I - proceda-se com o bloqueio em desfavor da ré da quantia de R$ 36.000,00, suficiente para o custeio de três meses de tratamento do autor, seguida da transferência para depósito judicial; II- Efetuado o depósito para conta judicial, EXPEÇA-SE R$ 12.000,00 por mês em favor do autor, devendo este ser intimado, por seu advogado, para no prazo de cinco dias indicar os dados bancários para liberação; III - A liberação do mês subsequente fica atrelada a apresentação da nota fiscal do mês anterior.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/08/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 06:56
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 07:04
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0811436-93.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: J.
P.
L.
C.
D.
M. e outros Advogado(s) do reclamante: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR Demandado: Bradesco Saúde S/A DESPACHO Intimada da decisão concessiva de tutela antecipada ao ID 103448074, a parte ré quedou-se inerte até o presente momento.
A parte autora juntou petição com orçamento do tratamento de que necessita ao ID 103894101.
Não obstante, verifico que o orçamento juntado não se subsume às terapias deferidas em sede liminar (IDs 102075982 e 102605658), quais sejam: TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL DE AYRES (2h NA SEMANA), possui valor da sessão, não do tratamento mensal; TERAPIA ABA (15h na semana em ambiente clínico), possui indicação de valor do tratamento mensal; FONOAUDIOLOGIA COM ESPECIALIZAÇÃO EM LINGUAGEM PROMPT (4h na semana), possui indicação de valor do tratamento mensal; PSIQUIATRIA DA INFÂNCIA OU NEUROPEDIATRIA (01 CONSULTA TRIMESTRAL) não possui indicação de valor do tratamento; MUSICOTERAPIA COM FONOAUDIÓLOGA (1H NA SEMANA) não possui indicação de valor do tratamento mensal; Posto isto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 dias, juntar três orçamentos com base no tratamento de que necessita, de acordo com laudo médico e liminar deferida.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/07/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:51
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 07:45
Juntada de termo
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811436-93.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: J.
P.
L.
C.
D.
M. e outros Advogado(s) do reclamante: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR Demandado: Bradesco Saúde S/A DESPACHO Intime-se o réu a respeito da liminar proferida, através do e-mail informado pelo autor na última petição, cabendo à Secretaria comprovar o envio da correspondência e a confirmação do seu recebimento e leitura pelo demandado.
Após, aguarde-se a realização da audiência de conciliação já aprazada.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/07/2023 12:53
Recebidos os autos.
-
14/07/2023 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
14/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 02:00
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
08/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811436-93.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: J.
P.
L.
C.
D.
M. e outros Advogado(s) do reclamante: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR Demandado: Bradesco Saúde S/A DECISÃO Proferida decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado, apresentou o demandante novo laudo médico, o qual indica a mudança de alguns tratamentos prescritos.
No que diz respeito à Terapia pelo método ABA, observo que a parte autora já havia demonstrado a inexistência de profissionais aptos na rede credenciada da promovida.
Contudo, o pedido fora indeferido, pois a primeira prescrição médica apresentada indicava o tratamento apenas no âmbito domiciliar e escolar.
No novo laudo, no entanto, há expressa previsão ao atendimento clínico, razão pela qual impõe-se o deferimento do pedido.
Contudo, em relação à Fisioterapia motora, não há prova na documentação apresentada de que a ré não disponha de profissionais em sua rede credenciada, especialmente porque os documentos juntados ao ID nº 101881978 - Pág. 1 sequer fazem menção a referida modalidade de tratamento.
Razão pela qual em relação a este modalidade de tratamento, não há prova de inexistência de profissionais aptos a realizar o acompanhamento na rede credenciada, impondo-se o indeferimento do pedido quanto a este ponto.
Isto posto, alterando o dispositivo da decisão anteriormente proferida para fazer constar a terapia ABA em ambiente clínico, passando o mesmo a ter a seguinte redação: Isto posto, acolho o pedido de reconsideração apresentado, para deferir parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, obrigando ao promovido, a no prazo de 05 dias, a autorizar e custear integralmente o tratamento prescrito à parte autora, correspondente a sessões de TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL DE AYRES (2h NA SEMANA), TERAPIA ABA (15h na semana em ambiente clínico), FONOAUDIOLOGIA COM ESPECIALIZAÇÃO EM LINGUAGEM PROMPT (4h na semana), PSIQUIATRIA DA INFÂNCIA OU NEUROPEDIATRIA (01 CONSULTA TRIMESTRAL) E MUSICOTERAPIA COM FONOAUDIÓLOGA (1H NA SEMANA), sob pena de bloqueio do numerário necessário ao custeio do tratamento, o que faço com esteio no art. 139, inciso IV, do CPC.
Cumpra-se a decisão anteriormente proferida, intimando também a parte ré do teor desta decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
03/07/2023 15:10
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 15:06
Recebidos os autos.
-
03/07/2023 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
03/07/2023 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:52
Audiência conciliação designada para 16/08/2023 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
03/07/2023 10:09
Recebidos os autos.
-
03/07/2023 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
03/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 05:56
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
01/07/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
29/06/2023 14:35
Outras Decisões
-
27/06/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:31
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
24/06/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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24/06/2023 02:10
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811436-93.2023.8.20.5106 Parte Demandante: J.
P.
L.
C.
D.
M. e outros Advogado(s) do reclamante: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR Parte Demandada: Bradesco Saúde S/A DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ PEDRO LEITE CONCETINO em face da Decisão Antecipatória exarada por este juízo.
Alegou o(a) embargante a existência de omissão quanto à cobertura de Terapia ABA (30h semanais) em ambiente clínico.
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão.
No caso dos autos, o embargante não observa que, ao formular o pedido de urgência, não realizou o anexo de encaminhamento médico abrangendo a cobertura da Terapia ABA (30h semanais) em ambiente clínico, tendo se limitado a formular o pedido de alcance dessa em ambientes escolar e domiciliar, com o respectivo anexo da documentação médica somente no que diz respeito a estas coberturas, o que inviabiliza o reconhecimento da omissão, haja vista que a Decisão embargada enfrentou o pedido antecipatório de forma integral.
Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada.
P.I.
Mossoró-RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito CGRSM -
22/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:09
Embargos de declaração não acolhidos
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811436-93.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: J.
P.
L.
C.
D.
M. e outros Advogado(s) do reclamante: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR Demandado: Bradesco Saúde S/A DECISÃO Proferida decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID nº 101755830) sob o fundamento de inexistência de provas que comprovem a ausência de profissionais aptos a realizar o atendimento nas clínicas credenciadas, apresentou a parte autora pedido de reconsideração da decisão proferida, oportunidade em que juntou documentos que a priori apontam pela efetiva inexistência de profissional ou ausência de vagas de atendimento nas clínicas credenciadas ao plano de saúde. É que importa relatar.
Passo a decidir: A documentação apresentada pela parte autora tem o condão de mudar as razões de decidir que foram adotadas na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência inicial.
A autora comprovou de forma razoável que nenhuma das clínicas indicadas pelo promovido que poderiam realizar o acompanhamento do infante nos tratamentos indicados pelo médico assistente encontra-se apta a realizar o seu atendimento, seja por ausência de profissionais, seja pela falta de vagas ou disponibilidade para o seu atendimento.
Nesta esteira, vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora no tocante à ausência de profissionais credenciados ao seguro de saúde.
Outrossim, o perigo na demora ressoa evidente, na medida em que a ausência de acompanhamento com os profissionais indicados pode acarretar inegável prejuízo ao infante no seu tratamento e desenvolvimento pleno.
Cabem aqui, no entanto, três apontamentos a respeito do pedido de tutela de urgência formulado.
O primeiro diz respeito à ausência de responsabilidade do réu pelo tratamento de Pediasuit, constante no laudo médico.
Com efeito, quanto a este ponto, a pretensão autoral se ressente da probabilidade do direito alegado, em face da existência de parecer técnico emitido pelo Conselho Federal de Medicina, Parecer CFM nº 14/2018, concluindo pela ausência de evidência científica do método PEDIASUIT e THERASUIT, no tratamento fisioterápico, baseado no uso de vestimentas especiais.
Confira-se a ementa: EMENTA: O uso de vestimentas especiais no tratamento fisioterápico não mostra resultado mais efetivo que o tratamento intensivo.
Deve o médico identificar os riscos e benefícios ao prescrevê-lo.
Em sua conclusão, o Conselheiro Relato do CFM exarou: Em suma, pode-se concluir que, no momento, não há parâmetros de superioridade do uso de métodos fisioterápicos que utilizam vestimentas especiais.
A prescrição médica pode restringir-se à solicitação de fisioterapia intensiva, cabendo ao médico identificar seus riscos e benefícios.
Não bastasse isso, foi elaborada a Nota Técnica n. 9.666 pelo NAT-JUS NACIONAL, datada de 7/8/2020, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, concluindo desfavoravelmente ao custeio das terapias de alto custo TheraSuit ou Pediasuit.
A hipótese, pois, se amolda aos incisos I, V e IX do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) que vedam, respectivamente, o uso de tratamento experimental, o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e, especialmente, tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes, senão vejamos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - Omissis; III - Omissis; IV - Omissis; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - Omissis; VII - Omissis; VIII - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; Doravante, soa demais irresponsável uma decisão judicial deferir a tutela para o fim aqui colimado quando, além de violar frontalmente a Lei dos Planos de Saúde, implica tratamento de alto custo a ser suportado pela operadora do plano que, necessária e futuramente, irá repassar aos demais usuários.
Sem discrepara, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
THERASUIT.
Autor diagnosticado com paralisia cerebral Sentença de improcedência.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Laudo pericial juntado aos autos que apontou a ausência de evidências na literatura médica de melhoras significativas quando comparado com outros métodos de estimulação e tratamento de crianças com paralisia cerebral.
Existência de pareceres do Conselho Federal de Medicina e da Associação Brasileira de Medicina Física e Reabilitação no mesmo sentido, ou seja, inexistência de parâmetros que demonstrem a superioridade do uso de vestimentas especiais coadjuvantes a métodos fisioterápicos intensivos.
Negativa de cobertura, nesse caso, que não se mostra abusiva.
Precedentes do STJ.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1040173-38.2021.8.26.0576; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022) Na mesma toada. o Colendo STJ: EMENTA: PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
AGRAVO INTERNO.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATO ESTATAL, DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, COM EXPRESSA PREVISÃO EM LEI, AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO.
GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
FISIOTERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT E/OU PEDIASUIT.
A PAR DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RELAÇÃO EDITADA PELA AUTARQUIA, COMO SEGUNDO FUNDAMENTO AUTÔNOMO, SÃO MÉTODOS DE CARÁTER MERAMENTE EXPERIMENTAL, SEGUNDO PARECER DO CFM E DO NAT-JUS NACIONAL.
EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL.
IMPOSIÇÃO DESSAS TERAPIAS PELO JUDICIÁRIO.
ILEGALIDADE.
SUPRESSÃO DO PODER REGULADOR DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA COMPETENTE.
MANIFESTA INVIABILIDADE. 1.
Consoante entendimento perfilhado por este Colegiado, por clara opção do legislador se extrai do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 c/c o art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, a atribuição da ANS de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde.
Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa n.439/2018 da Autarquia, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde (REsp 1733013/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020). 2.
Nesse precedente, melhor refletindo acerca do tema, à luz da legislação especial de regência e dos substanciosos subsídios técnicos trazidos pelos amici curiae - inclusive, no que diz respeito à postura manifestada pelos próprios Conselhos Profissionais e pela Secretaria Nacional do Consumidor no sentido de prestigiar o rol da ANS -, este Órgão julgador, em overruling, sufragou o entendimento de não ser correto afirmar ser abusiva a exclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente da parte que não estejam na relação editada pela Autarquia ou no conteúdo adicional contratual, diante dos seguintes dispositivos legais da lei de regência da saúde suplementar (Lei n. 9.656/1998): a) art. 10, § 4º, que prescreve a instituição do plano-referência, "respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12", com "amplitude das coberturas" "definida por normas editadas pela ANS"; b) art. 12, que estabelece serem facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º dessa Lei, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência mencionado no art. 10; c) art. 16, VI, o qual determina que dos contratos, dos regulamentos ou das condições gerais dos produtos de que cuidam o inciso I e o § 1º do art. 1º dessa Lei devem constar dispositivos que indiquem os eventos cobertos e excluídos. 3.Como incontroverso, a terapia vindicada não está contemplada no Rol da ANS, a par de ter parecer desfavorável do NAT-JUS NACIONAL e do CFM, sendo certo que a Segunda Seção, por ocasião do recente julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, pacificou o seguinte: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". 4.
Nessa linha de intelecção, e como segundo fundamento autônomo, a "Nota Técnica n. 9.666, elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL, em 7/8/2020, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, contém conclusão desfavorável ao custeio das terapias de alto custo TheraSuit ou Pediasuit, pelos seguintes fundamentos: a) "foi verificada a escassez de estudos robustos acerca do tema, destacando uma revisão sistemática com metanálise que evidenciou que o referido efeito do protocolo com o Método Therasuit foi limitado e heterogêneo"; b) "o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.
Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes.
No mesmo diapasão, propugna o Enunciado de Saúde Suplementar n. 26 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ ser lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental' (AgInt no AREsp 1497534/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 23/10/2020)" (AgInt no AREsp 1627735/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). 5.
Por um lado, "cumpre ao Poder Judiciário evitar decisões desastrosas, com a autorização de acesso a medicamentos, produtos e serviços sem base em evidência científica ou por falta de cobertura contratual, porque isso causa abalo indevido na sustentação econômica das operadoras de saúde, e também devido ao fato de que o aumento da sinistralidade norteia o aumento das mensalidades do ano seguinte, penalizando indevidamente os demais participantes dos planos individuais e coletivos de saúde [...] (DRESCH, Renato Luís.
As medidas de otimização da judicialização: o Nat-jus e as Câmaras Técnicas.Revista de Direito da Saúde Suplementar.
São Paulo: Quartier Latin.
Ed. n. 1, 2017, p. 122-126)" (AgInt no REsp n. 1.879.645/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/5/2021.).
Por outro lado, "segundo entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, até prova cabal em contrário, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelas agências reguladoras", "sendo inviável qualquer discussão acerca do próprio mérito administrativo" (AgInt nos EDcl no REsp 1834266/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). 6. "Conforme adverte a abalizada doutrina, o fenômeno denominado 'judicialização da saúde' exige redobrada cautela e autocontenção por parte de toda a magistratura, para não ser levada a proferir decisões limitando-se ao temerário exame insulado dos casos concretos, que, somados, correspondem à definição de políticas públicas, feita sem qualquer planejamento (que o Judiciário, pela justiça do caso concreto, não tem condições de fazer) e sem atentar para as deficiências orçamentárias que somente se ampliam em decorrência de sua atuação, desprovida que é da visão de conjunto que seria necessária para a definição de qualquer política pública que se pretenda venha em benefício de todos e não de uma minoria'.
Com efeito, o 'grande risco da concessão judicial indiscriminada [...] é que o summum jus (concessão de um direito individual mal investigado) se transforme em summa injuria (interesse coletivo desprotegido).
Isto sem falar que o juiz se substitui ao Legislativo e ao Executivo na implementação de políticas públicas, concentrando em suas mãos uma parcela de cada um dos três Poderes do Estado, com sérios riscos para o Estado de Direito e para a segurança jurídica' (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Judicialização de políticas públicas pode opor interesses individuais e coletivos)" (AgInt no AREsp 1619479/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021). 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.960.488/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022.) (grifo acrescido) O segundo, diz respeito também à ausência de dever do plano de custear tratamentos em ambiente e escolar, impossível, pois, de ser prestado, por extrapolar o próprio contrato entabulado entre as partes, circunscrito que está a serviços prestados no ambiente médico-hospitalar.
Assim vem se posicionando o E.
Tribunal de Justiça do Estado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807921-13.2021.8.20.0000ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RNAGRAVANTE: K.Q.P REPRESENTADO POR SUA GENITORA P.Q.A.ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE GUIMARÃES ALVES (OAB/RN 16.549) E OUTROSAGRAVADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.ADVOGADA: PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO (OAB/RN 1.228)RELATORA: DESEMBARGADORA JUDITE NUNES EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE O PLANO DE SAÚDE CUSTEIE O TRATAMENTO MUSTIDISCIPLINAR COM TERAPIAS ESPECÍFICAS, PRESCRITAS PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O AUTOR, À EXCEÇÃO DOS SERVIÇOS DE CUNHO PEDAGÓGICO.
ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR E ESCOLAR, ALÉM DE PROFESSOR AUXILIAR, QUE EXTRAPOLAM A FINALIDADE DO PLANO DE SAÚDE, QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O SERVIÇO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, REVOGADA A MEDIDA DE URGÊNCIA RECURSAL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso instrumental, revogando a medida de urgência recursal anteriormente deferida, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Prejudicado o agravo interno interposto. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807921-13.2021.8.20.0000, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 26/11/2021) Sem discrepar, também decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTOR MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL - PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR (25 HORAS SEMANAIS DE TERAPIA DE PSICOLOGIA NO MODELO DENVER; TERAPIA OCUPACIONAL COM FORMAÇÃO EM INTEGRAÇÃO SENSORIAL, 5 HORAS POR SEMANA; FONOAUDIÓLOGO 5 HORAS POR SEMANA EXPERIENTE EM INTERVENÇÃO PRECOCE E DISFALGIA; FISIOTERAPIA MOTORA DUAS VEZES POR SEMANA, NO AMBIENTE AQUÁTICO.
INDICAÇÃO DE ESTIMULAÇÃO EM AMBIENTES DIFERENTES COMO ESCOLA, DOMICÍLIO E CLÍNICA, POR TEMPO INDETERMINADO - RECUSA DA RÉ EM AUTORIZAR A COBERTURA PELO MÉTODO INDICADO POR NÃO CONSTAR DO ROL DA ANS - OS PROCEDIMENTOS DE SAÚDE COBERTOS PELOS PLANOS NÃO PODEM SOFRER LIMITAÇÕES QUANDO O PACIENTE ESTÁ EM TRATAMENTO E QUANDO PRESCRITOS POR MÉDICO.
SÚMULA 102 DO E.
TJSP.
RELATÓRIO MÉDICO QUE INDICA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO PARA EVOLUÇÃO DO QUADRO DO PACIENTE – REEMBOLSO INTEGRAL APENAS NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE CLÍNICAS NA REDE CREDENCIADA – AFASTADA, CONTUDO, A PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO NO AMBIENTE ESCOLAR E NA RESIDÊNCIA – MULTA DE R$ 500,00 POR ATO DE DESCUMPRIMENTO – CABIMENTO – FINALIDADE DE VENCER A PERSISTÊNCIA DO DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER - REDUÇÃO DO VALOR - LIMITAÇÃO EM R$ 100.000,00 – DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO (TJSP; Agravo de Instrumento 2106756-33.2022.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2022; Data de Registro: 22/07/2022) (grifos acrescidos) Doravante, não há obrigação do seguro de custear o tratamento de domiciliar ou escolar do autor.
O terceiro, diz respeito à obrigação do seguro de saúde de realizar o reembolso integral dos tratamentos.
Na decisão anteriormente proferida foi consignada a diferenciação entre o plano de saúde e o seguro de saúde, bem como o impacto que tal distinção ocasiona no valor objeto do reembolso.
Não obstante, observa-se que deve haver distinção do exercício da livre escolha, no qual o valor do reembolso encontra-se condicionado ao previsto no contrato, e a ausência de profissionais credenciados, em que não há exercício de livre escolha.
Neste último caso, a exata hipótese dos autos, considerando que não há exercício de livre escolha, compreendo que o reembolso deve ser feito de forma integral.
Neste sentido: SEGURO-SAÚDE.
Ação de obrigação de fazer julgada procedente, em parte.
Insurgência da ré em face da r. sentença que determinou o fornecimento de tratamento pela terapia ABA na rede credenciada ou mediante reembolso, nos limites do contrato, para o caso de ausência de profissionais aptos da rede credenciada em local próximo à residência do autor.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
O juiz é o destinatário da prova produzida no processo, cabendo-lhe aferir a necessidade ou não de sua produção com o fito de formar seu convencimento, além do poder-dever de indeferir diligências evidentemente inúteis ou protelatórias, sem que tal ato configure cerceamento de defesa.
MÉRITO.
Negativa com base em exclusão contratual e alegação de falta de previsão do tratamento no rol da ANS.
Abusividade.
Súmula n. 102 do TJSP.
Operadora que não pode decidir sobre o melhor tratamento.
Alteração da Lei nº 9.656/98 pela Lei nº 14.454/2022, no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar constitui referência.
Edição da Resolução n. 539/2022 pela ANS, incluindo na cobertura obrigatória qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento.
Musicoterapia.
Tratamento que se enquadra no conceito de tratamento de saúde.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Pedido de gratuidade de justiça formulado na apelação do autor.
Concessão aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Benefício indeferido na fase inicial por decisão confirmada em sede recursal, com fundamentação na não comprovação da hipossuficiência.
Novo pleito formulado sem apresentação de qualquer comprovação do alegado.
Descabimento.
PEDIDO INDEFERIDO.
SEGURO-SAÚDE.
Transtorno do espectro autista.
Pretensão de cobertura integral para o tratamento fora da rede credenciada.
Possibilidade.
No caso de tratamento de cobertura obrigatória mas inviável na rede credenciada, não há "livre escolha", do que também resulta em desvantagem exagerada a exigência de utilização da rede particular com reembolso nos limites do contrato.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1035254-82.2021.8.26.0001; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) Doravante, diante da ausência de profissionais credenciados, impõe-se o dever do demandado de realizar o reembolso de valores do custeio do atendimento de forma integral.
Isto posto, acolho o pedido de reconsideração apresentado, para deferir parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, obrigando ao promovido, a no prazo de 05 dias, a autorizar e custear integralmente o tratamento prescrito à parte autora, correspondente a sessões de TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL DE AYRES (2h NA SEMANA), FONOAUDIOLOGIA COM ESPECIALIZAÇÃO EM LINGUAGEM PROMPT (4h na semana), PSIQUIATRIA DA INFÂNCIA OU NEUROPEDIATRIA (01 CONSULTA TRIMESTRAL) E MUSICOTERAPIA COM FONOAUDIÓLOGA (1H NA SEMANA), sob pena de bloqueio do numerário necessário ao custeio do tratamento, o que faço com esteio no art. 139, inciso IV, do CPC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
21/06/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2023 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2023 08:00
Recebidos os autos.
-
21/06/2023 08:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
21/06/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 06:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811436-93.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: J.
P.
L.
C.
D.
M. e outros Advogado(s) do reclamante: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR Parte ré: Bradesco Saúde S/A DECISÃO J.
P.
L.
C.
D.
M. e outros, qualificado(a)(s) nos autos, através de advogado(a)(s) regularmente constituído(a)(s), propôs a presente Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com pedido de antecipação de tutela, em face de Bradesco Saúde S/A, igualmente qualificado(a)(s).
Em seu escorço, alegou o menor autor possuir vínculo contratual de assistência médica de saúde com a parte ré, sendo representado por sua genitora perante o plano de saúde do qual é beneficiário.
Relatou necessitar de acompanhamento multidisciplinar com os profissionais indicados pelo laudo médico.
Sustentou que o plano de saúde não possui profissionais credenciados aptos a realizar o seu acompanhamento, bem cmo que os reembolsos realizados dos atendimentos junto a profissionais fora da rede credenciada vem sendo efetivados apenas de forma parcial.
Por fim, pugnou em sede de antecipação de tutela, a autorização e o custeio integral do tratamento recomendado pelo(a) médico(a) assistente. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Sem grande delongas, não vislumbro a probabilidade do direito a justificar o deferimento da medida conforme pleiteado pela demandante.
Importa inicialmente destacar que o demandante é beneficiário de seguro saúde e que existe uma distinção entre o contrato de plano de saúde e o contrato de seguro de saúde.
Pelo contrato de plano de saúde, o beneficiário encontra-se adstrito aos profissionais médicos credenciados ao plano, não tendo direito à livre escolha e, por conseguinte, a qualquer espécie de reembolso quando opta por profissional estranho aos quadros do plano, apesar deste disponibilizar médico apto a realizar o atendimento.
No contrato seguro saúde, malgrado o beneficiário possa escolher livremente o profissional, optando por profissional fora da rede credenciada, o valor do reembolso encontra-se limitado aos parâmetros contratados.
Neste sentido: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO INCONFORMISMO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: OPERADORA DE SEGURO SAÚDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA NA REALIZAÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
PACIENTE COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO COMPLEMENTAR INERENTE À CONDIÇÃO DO PACIENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
ASSISTENTE/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO.
ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR E ESCOLAR QUE EXTRAPOLAM A FINALIDADE DO PLANO DE SAÚDE, QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O SERVIÇO.
LEGALIDADE DA RECUSA NESTE PONTO.
REEMBOLSO QUE DEVE SER LIMITADO AO VALOR PREVISTO NA APÓLICE CONTRATADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO INTEGRAL.
APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857801-06.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL – Plano de saúde – Cobertura assistencial - Utilização de médicos não credenciados pela autora – Alegação de que houve recusa da operadora em autorizar o procedimento e desespero na realização do procedimento para fazer cessar suas dores, razão pela qual a autora procurou cirurgião fora da rede credenciada – Sentença que condenou a operadora ao reembolso total das despesas hospitalares pela cirurgia realizada em estabelecimento credenciado e reembolso de honorários médicos limitado aos valores definidos em contrato – Recurso da operadora sem comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição - Concessão de prazo para a requerida regularizar o preparo recursal que não foi observado - Deserção caracterizada - Recurso da autora postulando reembolso integral das despesas médicas, além de danos morais – Reembolso integral indevido – Seguro saúde com cláusula de livre escolha – Validade da cláusula de limitação de reembolso das despesas em caso de livre escolha – Valor de reembolso que deve ser apurado em cumprimento de sentença, de acordo com as cláusulas do contrato – Recusa de cobertura fora de situações de urgência ou emergência que não gera danos morais in re ipsa – Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Ausência de comprovação do agravamento do quadro de dor, abalo psíquico ou prejuízo à saúde do paciente – Danos morais indevidos, in casu – NÃO CONHECIDO O RECURSO da requerida - PARCIALMENTE PROVIDO o recurso da autora. (TJSP; Apelação Cível 1034422-09.2022.8.26.0100; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023) No caso dos autos, não vislumbro ao menos em juízo de conhecimento sumário, próprio das tutelas de urgência, prova de que o demandado não possua profissionais credenciados em sua rede para fazer o acompanhamento do autor.
Com efeito, no e-mail juntado ao ID nº 101619494 - Pág. 12 dos autos, consta uma lista de clínicas credenciadas que poderiam fazer o acompanhamento do infante.
Conquanto a responsável legal do autor informe que não há profissionais aptos a realizar o atendimento nestas clínicas, não trouxe aos autos qualquer prova que ateste a veracidade de sua narrativa, tendo em vista que referida afirmação encontra fundamento exclusivamente na narrativa por si produzida nas respostas dos e-mails.
Noutro ângulo, exercendo a autora a livre escolha de profissionais, o valor do reembolso a de ser realizado de acordo com os parâmetros constantes no contrato mantido, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade aparente no fato destes não ser realizados de forma integral, consoante narrado.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
16/06/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 06:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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