TJRN - 0816595-12.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:49
Conclusos para despacho
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05/09/2025 07:49
Decorrido prazo de Fundação José Augustos em 04/09/2025.
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05/09/2025 00:12
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:43
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:41
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:38
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 01/09/2025 23:59.
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22/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:22
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0816595-12.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: SANDRA MONICA ALVES DE CASTRO SULINO APELADO: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO DESPACHO Considerando o retorno dos autos da instância superior, com acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que deu provimento à apelação interposta pela parte exequente, afastando a prescrição reconhecida na sentença e determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença; E tendo em vista que o referido acórdão, registrado sob o Id.30252311, transitou em julgado em 04/06/2025, por decurso do prazo recursal sem interposição de recurso pelas partes, Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do acórdão transitado em julgado, especialmente quanto às providências a serem adotadas para o regular prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 5 de agosto de 2025.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:05
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:51
Recebidos os autos
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05/06/2025 12:51
Juntada de despacho
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816595-12.2021.8.20.5001 Polo ativo SANDRA MONICA ALVES DE CASTRO SULINO Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo FUNDACAO JOSE AUGUSTO Advogado(s): Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Cumprimento individual de sentença coletiva.
Execução contra a Fazenda Pública.
Prescrição.
Interrupção e suspensão.
Reconhecimento de repercussão geral pelo STF.
Aplicação do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 150 do STF.
Ausência de transcurso do prazo prescricional.
Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN), nos autos de cumprimento de sentença movido em desfavor da Fundação José Augusto (FJA), que reconheceu a prescrição do fundo de direito e julgou improcedente a pretensão executória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva foi corretamente computado, considerando a interrupção e suspensão da prescrição em razão do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo para a execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 150 do STF, sendo contado a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 4.
O reconhecimento da repercussão geral pelo STF no RE nº 561.836/RN, em 21/02/2008, suspendeu os processos relativos ao tema até a conclusão do julgamento, em 12/04/2016, data a partir da qual o prazo prescricional voltou a correr. 5.
O ajuizamento do cumprimento individual de sentença em 29/03/2021 ocorreu dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado do paradigma do STF, que encerrou a suspensão da prescrição. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) corrobora o entendimento de que a prescrição não se configura quando há interrupção ou suspensão do prazo prescricional em razão de decisões judiciais com repercussão na execução do julgado. 7.
A sentença de primeiro grau contrariou a legislação aplicável e o entendimento consolidado pelos tribunais superiores, impondo-se sua reforma para afastar a prescrição e permitir o prosseguimento da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula nº 150 do STF. 2.
O reconhecimento da repercussão geral pelo STF em matéria relacionada à execução coletiva suspende o curso da prescrição até a decisão definitiva sobre o tema. 3.
Ajuizado o cumprimento individual de sentença dentro do prazo legal contado da retomada do curso prescricional, não há que se falar em prescrição.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código Civil, art. 199; Código de Processo Civil, art. 332, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STF, RE nº 561.836/RN, Plenário, j. 12.04.2016; STJ, REsp nº 1.336.026/PE (Tema nº 877), Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, j. 28.06.2017; TJRN, AC nº 0821650-41.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 10.11.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Sandra Mônica Alves de Castro Sulino em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN), nos autos Cumprimento de Sentença nº 0816595-12.2021.8.20.5001, movido em desfavor da Fundação José Augusto (FJA), que reconheceu a prescrição do fundo de direito, julgando improcedente a pretensão inicial, conforme consta do id 27301664.
Nas razões recursais (id 27301665), a insurgente defendeu a alteração do julgado, alegando, em suma, os seguintes pontos: i) A decisão a quo foi equivocada ao indeferir a inicial, considerando que a pretensão não está prescrita, pois a prescrição foi interrompida e suspensa em diversos momentos processuais; ii) A execução do julgado foi inicialmente interrompida por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 561.836-6, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, e, por se tratar de questão prejudicial à liquidação da condenação, o prazo prescricional foi suspenso nos termos do art. 199 do Código Civil.
A decisão do STF transitou em julgado em 12/04/2016, o que iniciou o prazo de 5 (cinco) anos para a parte recorrente requerer a execução do julgado, com término do prazo em 12/04/2021.
A execução foi ajuizada em 29/03/2021, dentro do prazo legal; iii) Além disso, houve outra suspensão do prazo prescricional entre 12/06/2020 e 30/10/2020, devido à aplicação do art. 3º da Lei Federal nº 14.010, de 10 de junho de 2020, que estabeleceu a suspensão de prazos prescricionais durante esse período em razão da pandemia; e iv) Portanto, não há que se falar em prescrição, considerando que o prazo para a execução do julgado estava suspenso e foi corretamente respeitado.
Citou legislação e jurisprudência relevantes, pleiteando ao final o conhecimento e provimento do Recurso para reformar a sentença e declarar a inexistência de prescrição, determinando o prosseguimento da execução conforme os fundamentos apresentados.
O recorrido, por sua vez, apresentou contrarrazões no id 27301668, refutando as teses da recorrente e defendendo a manutenção do édito.
Instada a se pronunciar, a 8ª Procuradora de Justiça declinou do interesse no feito, segundo se infere o parecer anexado no id 2880647. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da Apelação Cível.
A controvérsia consiste em avaliar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, extinguindo o feito liminarmente com base no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, c/c o art. 332, §1º, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, destaca-se que o intento recursal é digno de acolhimento, o que será demonstrado nas linhas adiante.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), preclui em cinco anos o prazo para promover a execução contra a Fazenda Pública, contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
A referida matéria, aliás, foi pacificada pelo STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.336.026/PE (Tema nº 877), submetido ao rito dos recursos repetitivos, como se pode ver a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS.
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.444/2002, QUE INCLUIU O § 1º AO ART. 604, REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B, §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC/1973.
CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444/2002.
PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE DOS AUTOS.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1 .
Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento.
Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos. 2.
Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da "liquidação" por meros cálculos aritméticos.
Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art . 604 do CPC/1973. 3.
Com a vigência da Lei n. 10.444/2002, foi mantida a extinção do procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos autos, sem justificativa.
A partir de então, extinto, por completo, qualquer resquício de necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, tendo transcorrido o prazo de cinco anos, quando devedora a Fazenda Pública, incidirá o lapso prescricional quanto à execução. 4.
No caso, consoante o acórdão recorrido, a sentença prolatada na Ação Ordinária n. 97.0004216-2, que reconheceu aos autores da demanda o direito ao reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 até a efetiva implantação em folha de pagamento, transitou em julgado em 25/3/2002. 5.
Considerando que a execução foi ajuizada em 17/5/2007, mesmo após demora na entrega das fichas financeiras pela parte devedora, não transcorreu o lustro prescricional, porquanto a redação dada pela Lei n. 10.444/2002, que introduziu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, somente entrou em vigor em três meses depois, contados a partir do dia 85/2002 (data da sua publicação).
Assim, por ocasião do ajuizamento da execução, em 17/5/2007, ainda não havia transcorrido o lapso quinquenal, contado da vigência da Lei n. 10.444/2002, diploma legal que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução. 6.
Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros”. 7.
Recurso especial a que se nega provimento. 8.
Recurso julgado sob a sistemática do art . 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ - REsp: 1336026 PE 2012/0156497-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/06/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/06/2017).
Na espécie, nota-se que a sentença coletiva objeto do presente cumprimento individual de sentença transitou em julgado em 07/05/2003 (id 19470179).
Por outro lado, verifica-se que, em 21/02/2008 (id 19470179 - Pág. 45), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da matéria referente à conversão dos vencimentos dos servidores públicos estaduais do Cruzeiro Real para URV, sem observância da Lei Federal nº 8.880/1994, no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, suspendendo todos os processos relativos ao tema.
Em 12/04/2016, a Suprema Corte concluiu o julgamento do referido paradigma (RE nº 561.836/RN), momento a partir do qual os prazos prescricionais voltaram a correr.
Logo, a parte exequente teria até 12/04/2021 para manejar o cumprimento individual de sentença.
Portanto, considerando que o ajuizamento da presente ação se deu em 29/03/2021 (id 19470173), não há que se falar em prescrição do direito.
Em casos análogos, a jurisprudência dessa Egrégia Corte segue iterativa: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
I- PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO SUSCITADA PELOS RECORRENTES.
REJEIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL MANEJADA DENTRO DO PRAZO LEGAL.
OBEDIÊNCIA AO DECRETO Nº 20.910/32 E À TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 561 .836/RN.
II- MÉRITO.
DEFASAGEM SALARIAL.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
DESACOLHIMENTO.
IMPARCIALIDADE DA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 524 DO CPC.
PRONUNCIAMENTO HOSTILIZADO EM HARMONIA COM A LEI Nº 8.084/94, PRECEDENTE DO STF E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0814116-43.2023.8 .20.0000, Relator.: CORNÉLIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 08/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2024) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISUM QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
APLICABILIDADE AO CASO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E DO ENUNCIADO Nº 150 DA SÚMULA DO STF.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA QUE INTERROMPE A FLUÊNCIA DO MARCO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO COLETIVA.
ALTERAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DOS ATOS IMPRESCINDÍVEIS À INSTRUÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - AC nº 0821650-41.2021.8.20.5001- Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 10/11/2023).
Em linhas gerais, estando o veredicto em confronto com a legislação de regência, entendimento do STF e desta E.
Corte, sua alteração é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Apelo para, afastando a prescrição do fundo do direito, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Sem honorários recursais. É como voto.
Natal (RN), 27 de fevereiro de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816595-12.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
02/10/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2024 00:41
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:41
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 18:46
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0816595-12.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDRA MONICA ALVES DE CASTRO SULINO EXECUTADO: Fundação José Augusto ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO Fundação José Augusto, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 6 de setembro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
07/09/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:28
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:25
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:21
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2024 17:15
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:52
Declarada decadência ou prescrição
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29/04/2024 13:07
Conclusos para despacho
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29/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:57
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:57
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:57
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:57
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:57
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:57
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 08:59
Conclusos para despacho
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18/07/2023 08:41
Recebidos os autos
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18/07/2023 08:41
Juntada de intimação de pauta
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816595-12.2021.8.20.5001 Polo ativo SANDRA MONICA ALVES DE CASTRO SULINO Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI registrado(a) civilmente como JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo FUNDACAO JOSE AUGUSTO Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO SINGULAR QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E EXTINGUIU O FEITO DE ACORDO COM O ART. 487, INCISO II, DO CPC.
TESE RECURSAL VOLTADA À NULIDADE DO JULGADO.
ACOLHIMENTO.
EXEQUENTE QUE NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE SE PRONUNCIAR SOBRE FUNDAMENTO NÃO CONTIDO NOS AUTOS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, E DA NÃO SURPRESA DAS DECISÕES.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 9º E 10 DO DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR.
CASSAÇÃO DO ÉDITO SINGULAR QUE IMPÕE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Sandra Monica Alves de Castro Sulino em face de sentença proferida pelo Juízo da Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Liquidação de Sentença de nº 0816595-12.2021.8.20.5001, movido em desfavor da Fundação José Augusto-FAJ, indeferiu o petitório inaugural.
O dispositivo do citado pronunciamento é de seguinte teor: Ante o exposto, o pedido julgo liminarmente improcedente inicial, em face do reconhecimento, ex officio, da prescrição total do direito reclamado na inicial, o que faço com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, c/c o artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o encerramento da demanda antes da instauração da relação processual, deixo de condenar as autoras em custas e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, após o transcurso de 30 dias, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nas razões recursais, a insurgente argumentou e trouxe ao debate as seguintes premissas: a) “Em 29/03/2021, o recorrente ajuizou pedido de liquidação e execução da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 001.99.002871-3.
O procedimento foi autuado sob o nº 0816612-48.2021.8.20.5001 e foi distribuído para a 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN”; b) “Em 12/04/2021, sem oportunizar a manifestação das partes, o Douto Juízo a quo proferiu sentença, declarando a prescrição total do direito, e julgando liminarmente improcedente”; c) “Como se percebe, o Juízo a quo decidiu com base em fundamento a respeito do qual não foi dado às partes oportunidade de se manifestar, como também proferiu decisão contra a recorrente sem que ela tenha sido previamente ouvida.
Portanto, a sentença recorrida violou os arts. 9 e 10 do CPC, que proíbem a chamada decisão surpresa, o que gera nulidade”; d) “A sentença também é nula por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação”; e) “a parte recorrente tinha 5 (cinco) anos de prazo para requerer a execução do julgado, a contar do trânsito em julgado do recurso extraordinário nº 561.836-6.
Isto é, o prazo prescricional findava em 12/04/2021.
Tendo sido protocolada a presente execução em 29/03/2021, não há prescrição.
Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do Apelo para declarar “a nulidade da sentença por violação aos arts. 9 e 10, CPC, e art. 5º, LV, CF, com a determinação do retorno dos autos à instância de origem para que seja oportunizado a prévia manifestação das partes com relação à prescrição”, bem ainda reconhecer a ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional.
Devidamente intimada, a Fazenda Pública não apresentou contrarrazões.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
O ponto fulcral da lide consiste em aferir se agiu com acerto o magistrado sentenciante que, reconhecendo a hipótese de prescrição do fundo de direito, indeferiu o processamento do Cumprimento de Sentença, conforme determina o artigo 487, II, do Código de Ritos.
Com razão a recorrente.
Conforme se infere do caderno processual, a extinção processual se deu de forma prematura, eis que inobservadas às regras e aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), cooperação e da decisão não surpresa insertos nos artigos 4º, 6º, 9º e 10º do CPC, a rigor: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (...) Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (Texto original sem negrito).
Segundo José Miguel Garcia Medina, em comentários sobre o tema, “às partes deve ser reconhecido o direito de participar ativamente no procedimento de tomada de decisão.
Tal participação consiste em influir decisivamente nos destinos do processo”. (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 66).
O Colendo STJ tem firmado posicionamento no sentido de que "o processo judicial moderno não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais.
A cooperação processual, cujo dever de consulta às partes é uma das suas manifestações, é um traço característico do CPC/2015." (Resp 1.676.027, PR (2017/0131484-0), Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26.09.2017).
Em casos análogos ao que ora se examina, também é iterativa a jurisprudência desta 1ª Câmara Cível, inclusive de feitos oriundos desta Relatoria: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA DIANTE DA IRREGULARIDADE POSTULATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC/2015.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS (ART. 5º, CAPUT, INCISO LV) E INFRACONSTITUCIONAIS.
ACOLHIMENTO.
VÍCIO SANÁVEL PASSÍVEL DE RETIFICAÇÃO PELA PARTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 76, INCISO I, DA LEI Nº 13.105/2015.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO LITIGANTE A CORREÇÃO DO EQUÍVOCO, A PRINCÍPIO, PASSÍVEL DE SUPERAÇÃO.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
PRIMAZIA PELO JULGAMENTO MERITÓRIO E PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESAS PELO NOVO ORDENAMENTO PROCESSUAL (ART. 10 DO NCPC).
SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM OS CITADOS TEXTOS LEGAIS.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
INAPLICABILIDADE AO CASO DO DISPOSTO NO ART. 1.013, § 3º, DA LEI Nº 13.105/2015.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. - A partir da vigência do CPC/15, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento, tema ou questão sobre o qual nenhuma das partes teve oportunidade de se manifestar, pois há expressa vedação a decisões surpresas; - Nos termos do que dispõe o art. 771 do CPC/2015, aplica-se ao processo de execução, no que couber, as regras do processo de conhecimento. - Mostra-se prematura a extinção, de ofício, da execução fiscal em virtude de vício passível de correção, ou ao menos sem antes se permitir que a Fazenda Pública o retifique. (TJRN.
AC nº 2017.018009-4.
Relator Des.
Cornélio Alves. 1ª Câmara Cível.
Julg. 22/03/2018).
ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARTICULAR QUE OCUPA O POLO ATIVO DE FEITO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCURADORIA DEVIDAMENTE INSTALADA NO MUNICÍPIO.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL QUE INCUMBE À PGM O EXERCÍCIO PLENO DA FUNÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO.
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA QUE SOMENTE PODE SER DELEGADA PARA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE DESTINAÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 167, IV, DA CF.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL-TRIBUTÁRIA.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
VÍCIO RECONHECIDO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO A QUO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE PRONUNCIAREM SOBRE FUNDAMENTO NÃO CONTIDO NOS AUTOS.
VEDAÇÃO À SURPRESA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015.
SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM OS CITADOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
ANULAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA." (TJRN.
AC nº 2017.017990-5.
Relator Des.
Dilermando Mota. 1ª Câmara Cível.
Julgamento em 08/03/2018) (Destaques aditados).
Dessa forma, deve ser desconstituída a sentença, proferida em inobservância ao princípio da decisão não surpresa, determinando o retorno dos autos à Origem para que seja oportunizado a insurgente manifestar-se sobre a prescrição ou eventuais causas interruptivas ou suspensivas, tendo em vista não ser possível a aplicação da causa madura por este órgão de jurisdição, técnica prevista no art. 1013, §3º., da Lei 13.105/2015.
Anulando-se a sentença, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, deve-se anular, também, a decisão proferida nos Embargos de Declaração, eis que, por ser este acessório, segue a sorte do pronunciamento principal.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Apelo para desconstituir o veredicto singular.
Por conseguinte, determinar o retorno do processo à instância de primeiro grau para fins de complementação da prestação jurisdicional, tudo de acordo com o devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88). É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
10/05/2023 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/05/2023 18:33
Juntada de Certidão
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09/05/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 17:28
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 08/05/2023 23:59.
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10/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 02:02
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 03/02/2023 23:59.
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14/12/2022 02:41
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 13/12/2022 23:59.
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05/12/2022 19:00
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:51
Outras Decisões
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21/07/2022 10:59
Conclusos para decisão
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21/07/2022 10:19
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 10/06/2022.
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11/06/2022 02:47
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 10/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2022 00:37
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 25/02/2022 23:59.
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21/01/2022 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2021 11:23
Declarada decadência ou prescrição
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29/03/2021 13:56
Conclusos para despacho
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29/03/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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