TJRN - 0832963-04.2018.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:10
Deferido o pedido de REMETER A CENTRAL DE ARREMATAÇÃO
-
01/09/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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03/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0832963-04.2018.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Advogado: Executado: José Francisco da Silva Advogado: Advogado(s) do reclamado: WAGNER LEANDRO DA SILVA D E C I S Ã O Vistos hoje.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal com bem imóvel penhorado de forma regular (id 87141129).
O Município Exequente requereu, na petição inserida no id. 138400097, a suspensão do feito em face do parcelamento do crédito tributário, nos termos do artigo 922, do CPC.
Assim sendo, devolva-se a presente Execução Fiscal ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 23 de janeiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 14:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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30/01/2025 12:39
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:14
Outras Decisões
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19/12/2024 10:08
Conclusos para decisão
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11/12/2024 08:37
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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25/11/2024 09:42
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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25/11/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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05/11/2024 00:08
Outras Decisões
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21/10/2024 08:36
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0832963-04.2018.8.20.5001 Exeqüente: Município de Natal Advogado: ] Executado: José Francisco da Silva] Advogado: WAGNER LEANDRO DA SILVA DESPACHO Processo com tramitação regular.
Trata-se de ação de execução fiscal com bem imóvel penhorado nos autos.
Antes do prosseguimento do feito, intime-se o Município de Natal, acerca das petições de id's 116582663 e 116643717, em dez dias.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 14 de outubro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito -
17/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 08:41
Conclusos para decisão
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01/03/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 07:32
Conclusos para despacho
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17/07/2023 22:17
Juntada de Petição de petição incidental
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17/07/2023 07:33
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0832963-04.2018.8.20.5001 Exeqüente: Município de Natal Advogado: ] Executado: José Francisco da Silva] Advogado: WAGNER LEANDRO DA SILVA DESPACHO Trata-se de ação de execução fiscal com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular.
Foi aprazado leilão judicial para o dia 12 de julho de 2023, neste juízo.
A parte executada, em petição de id 102995449, requer a exclusão do bem do leilão, Informando o óbito do executado e requerendo o parcelamento do débito fiscal.
Tendo em vista o falecimento da parte executada, comprovado mediante Certidão de Óbito de id 102995452, nos termos do art. 313, do CPC, reputo necessária a suspensão do feito.
Exclua-se o bem do leilão aprazado.
Intime-se o exequente, para se pronunciar, requerendo o que entender de direito, em10 dias.
Após, venham os autos conclusos.
P.I Natal/RN, 7 de julho de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito -
13/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 10:59
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:16
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO:0832963-04.2018.8.20.5001 AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE:Município de Natal EXECUTADO:José Francisco da Silva DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 87141129).
Inclua-se o bem penhorado, em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 12 de julho de 2023, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 12 de julho de 2023, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. .
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Francisco Doege Esteves Filho, através da Portaria N° 329/2021 - TJ, de 03 de março de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC.
Providências necessárias.
P.
I.
Natal, 7 de junho de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
12/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 23:33
Outras Decisões
-
07/06/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 19:37
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 20:57
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 07:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2022 06:58
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 11:11
Decorrido prazo de José Francisco da Silva em 11/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 04:14
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:39
Juntada de Certidão
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17/03/2021 15:56
Decretada a indisponibilidade de bens
-
17/03/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 11:15
Outras Decisões
-
22/11/2018 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2018 11:10
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 11:10
Decorrido prazo de Municipio de Natal em 14/11/2018.
-
14/11/2018 10:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NATAL em 13/11/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 10:58
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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25/10/2018 09:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2018 06:15
Conclusos para despacho
-
03/08/2018 06:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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