TJRN - 0803163-74.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 10:15
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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04/04/2025 00:25
Decorrido prazo de VANESSA MARIA FERREIRA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de VANESSA MARIA FERREIRA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:43
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803163-74.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DAS DORES ALVES Requerido(a): ADRIANA ALVES DA SILVA SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerida, em que informa a existência de omissão na sentença, consistente na ausência de determinação para a autora efetuar o pagamento da quota-parte da embargante correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Aduz, para tanto, que foi a única coproprietária que nada recebeu com a venda do imóvel objeto da ação.
A autora, ora embargada, apresentou contrarrazões e pugnou pela rejeição dos embargos de declaração, alegando que o recurso não tem fundamento (ID 128223299). É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que não há omissão a ser sanada.
Ora, a controvérsia do processo residia em solucionar a questão do consentimento para a venda do imóvel e a posterior validade do negócio jurídico, de modo que a sentença vergastada se limitou a decidir nesses exatos termos.
As informações de que a autora/embargada pagou a cada um dos filhos/coproprietários a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e que a requerida/embargante foi a única que se recusou a receber o valor são acessórias à demanda.
Como bem arguido em sede de contrarrazões, “qualquer debate sobre o valor específico e a forma de pagamento deverá ser resolvido de forma extrajudicial ou, se necessário, em eventual ação complementar”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, em razão da inexistência da omissão apontada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
11/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 04:12
Decorrido prazo de VANESSA MARIA FERREIRA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803163-74.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DAS DORES ALVES Requerido(a): ADRIANA ALVES DA SILVA SENTENÇA Versam os autos de AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO PARA COMPRA E VENDA ajuizada por MARIA DAS DORES ALVES em face de ADRIANA ALVES DA SILVA, alegando, em síntese que: a) é proprietária, juntamente com seus filhos, de um imóvel situado na Travessa Vital Correia (ou Rua Djalma Correia Sobral), nº 419, Ceará-Mirim/RN, residindo nesse imóvel com seu filho Adriano Alves e arcando, sozinhos, com todas as despesas deste; b) o imóvel vinha sofrendo graves deteriorações que estavam comprometendo a sua estrutura e, por conseguinte, colocando em risco a sua integridade e de seu filho; c) precisou vender parte do terreno do imóvel por R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), com a finalidade de usar o montante para demolir a casa em que residem e construir uma nova, mais segura; d) com a venda, transferiu a cada um dos filhos o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no afinco que se desse como certa e encerrada a participação de todos na venda do imóvel; e) a requerida não aceitou sua quota parte, manifestando discordância na venda de parte do imóvel; f) está impossibilitada de concluir a venda do bem, uma vez que necessita da anuência da requerida para a regularização perante o cartório, contudo, esta continua negando veementemente em fornecer a anuência; Ao final, requereu a procedência da ação com o fim de obter suprimento judicial de consentimento da requerida para a compra e venda realizada de parcela do terreno de propriedade comum das partes.
Juntou documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação com reconvenção (ID 88502186) por meio da qual impugnou os fatos expostos na inicial, argumentando, em suma, que: a) além da autora ter vendido o imóvel de forma ilegal, sem autorização de uma das herdeiras, até o momento, não foi realizado nenhum tipo de benfeitoria ou reparo a fim de evitar o suposto desabamento, mas apenas um simples anexo precário ao lado do imóvel em questão; b) a requerente tem se utilizado do dinheiro da venda para fins diversos do que foi exposto na inicial, a exemplo da utilização para seu lazer, com pagamento de diversas viagens e não para melhoria do imóvel, como combinado com os herdeiros; c) os valores repassados aos herdeiros se mostra equivocado, uma vez que o bem pertence a autora e mais 05 (cinco) herdeiros, devendo a divisão se dar de forma igualitária; d) o terreno não custa apenas R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), sendo esse outro forte motivo pelo qual não aceita a venda; e) a venda deve ser anulada, haja vista a ilegalidade do negócio firmado sem sua anuência, enquanto herdeira e também proprietária do bem imóvel; Pugnou, pela total improcedência da ação e pelo acolhimento e procedência da reconvenção para o fim de anular a venda do imóvel discutido.
Anexou procuração e documentos.
Realizada audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo (ID 89448390).
Em réplica (ID 91484949), a autora ratificou as alegações trazidas na inicial, refutando os argumentos de defesa e requerendo, o julgamento de total procedência da demanda, além de rechaçar o pedido de anulação da venda, seja em razão do consentimento substancial de todos os outros coproprietários ou, ainda, pelas razões que subsidiam a presente demanda.
Foram anexados novos documentos.
Instadas as partes a requererem a produção de outras provas (ID 91655827), ambas pugnaram pela oitiva, em audiência de instrução e julgamento, das testemunhas arroladas (ID 92894429 e 93030140).
Ato contínuo, foi realizado o saneamento do processo e deferido os pedidos de confecção de prova oral em audiência instrutória (ID 95018817).
Realizada audiência com a tomada de depoimento das testemunhas (ID 104289495).
Alegações finais orais pela autora (ID 104289500) e por memoriais pela requerida (ID 104842629).
Julgamento convertido em diligência para juntada de documentos indispensáveis (ID 112231777), os quais foram devidamente acostados ao ID 120507602.
Autos concluso para sentença. É o relatório.
Decido.
Debruçando-se sobre as razões que ensejam a presente demanda, vislumbro que as partes exercem a propriedade do bem imóvel discutido em claro regime de condomínio, haja vista o bem ser fruto de meação e/ou doação materializada no bojo dos autos da ação de Divórcio nº 804/2003, conforme os documentos acostados.
Nesse sentindo, o Código Civil discorre o seguinte acerca dos direitos e deveres dos condôminos: Art. 1.314.
Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único.
Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
Art. 1.315.
O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Parágrafo único.
Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.
Art. 1.316.
Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal. § 1 o Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem. § 2 o Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.
Art. 1.317.
Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.
Art. 1.318.
As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.
Art. 1.319.
Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. [...] À vista disso, resta evidenciado que compete aos condôminos todos os direitos inerentes a propriedade, dela podendo gozar e dispor, todavia,
por outro lado, é também de responsabilidade de todos a conservação e manutenção do bem, além de todos os ônus a que a propriedade estiver sujeita.
No presente caso, a lide reside na discordância de uma das coproprietárias, ora requerida, acerca da alienação parcial do bem, a qual restou fartamente comprovada se deu face ao iminente risco de desabamento do imóvel edificado sob condições precárias, fato este que se tornou incontroverso, seja por ausência de refutação ou porque as testemunhas foram uníssonas em afirmar a necessidade de reforma do imóvel.
O que se observa é que, a única razão para que a requerida não tenha anuído com a alienação e busque a sua anulação, ressoa explicitamente em questões meramente financeiras, vez que se utilizou da sua defesa para afirmar desvio da verba oriunda da venda, assim como, o valor devido da sua quota parte, não demonstrando qualquer preocupação com o estado do bem, com a proteção da vida da sua genitora que reside no imóvel ou até mesmo dos seus filhos, que já habitaram a residência.
Urge registrar que, em que pese a alegação de que o terreno alienado não esteja avaliado em apenas R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), valor real da venda, a requerida não trouxe aos autos qualquer prova que corrobore o alegado, tampouco informou montante aproximado para avaliação, além de não ter comprovado que o valor foi utilizado para outros fins, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do Código de Processo Civil), valendo ressaltar que dentre os 06 (seis) coproprietários foi a única a discordar.
Ao revés, a parte autora carreou aos autos imagens que evidenciam a precariedade do imóvel e documentos que atestam a aquisição de materiais e demais insumos de construção que robustecem os fatos trazidos na inicial (ID 91484974), atendendo ao que preconiza o art. 373, I, do CPC.
Quanto a divisão da quota parte, não vislumbro equívoco, vez que maior parcela do valor foi empregado na reconstrução do imóvel, não havendo quaisquer ilegalidades, já que todos estão coobrigados proporcionalmente e solidariamente ao seu quinhão na preservação da coisa comum.
Ademais, tendo em vista que somente parte do terreno foi de fato alienado, o imóvel reconstruído sofrerá valorização e, consequentemente, beneficiará a todos os condôminos, não havendo prejuízos relevantes apto a justificar a anulação perpetrada em sede de reconvenção.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção e PRODECENTE a pretensão autoral, suprindo o consentimento da coproprietária ADRIANA ALVES DA SILVA, relativamente a compra e venda de 260 m² desmembrado de área maior do terreno situado na Rua Djalma Correia Sobral, nº 419, São Geraldo, Ceará-Mirim/RN, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade vez que deferido em seu favor o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Servirá a presente sentença como título hábil a suprir o consentimento da requerida junto ao ofício de imóveis (art. 121-A do Código de Normas).
Ceará-Mirim, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
24/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:31
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 13:21
Conclusos para despacho
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06/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:13
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ALVES em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:13
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ALVES em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 14:29
Juntada de diligência
-
26/03/2024 21:44
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 14:29
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 10:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/08/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 10:39
Juntada de Petição de alegações finais
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01/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 21:16
Audiência instrução e julgamento realizada para 31/07/2023 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
31/07/2023 21:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 09:00, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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19/07/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2023 05:44
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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01/07/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
15/06/2023 13:42
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0803163-74.2022.8.20.5102 Parte Ativa: MARIA DAS DORES ALVES Parte Passiva: ADRIANA ALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, fica designada a data 31/07/2023 09:00h, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência Instrução e julgamento, na sala de audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000.
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/15zsf Ceará-Mirim/RN, 12 de junho de 2023 MARCIA DOMINGOS XAVIER FERREIRA Auxiliar Judiciário -
13/06/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 15:50
Audiência instrução e julgamento designada para 31/07/2023 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
27/02/2023 23:37
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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27/02/2023 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 02:04
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ALVES em 26/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2022 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 18:37
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 09:53
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
28/09/2022 09:53
Audiência conciliação realizada para 28/09/2022 09:20 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
13/09/2022 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2022 17:20
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/08/2022 17:20
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 17:17
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:11
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
08/08/2022 16:23
Desentranhado o documento
-
08/08/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 16:22
Audiência conciliação designada para 28/09/2022 09:20 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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08/08/2022 16:20
Audiência conciliação cancelada para 27/09/2022 09:20 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
08/08/2022 16:20
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
08/08/2022 16:19
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
28/07/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 11:29
Audiência conciliação designada para 27/09/2022 09:20 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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28/07/2022 11:28
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
28/07/2022 11:28
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/07/2022 08:57
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ALVES em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 08:56
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ALVES em 15/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 15:21
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
28/06/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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