TJRN - 0921420-70.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:27
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 05:53
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:53
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:35
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 13:56
Juntada de Petição de comunicações
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21/09/2023 22:05
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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21/09/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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21/09/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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21/09/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0921420-70.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO VARELA BACURAU FILHO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Declaratória na qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 97570974). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 97570974) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
NATAL/RN, 28 de agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:15
Homologada a Transação
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25/08/2023 20:37
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 13:35
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 01:53
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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13/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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10/08/2023 12:06
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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10/08/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0921420-70.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 4 de agosto de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 13:57
Desentranhado o documento
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04/08/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 17:35
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2023 02:43
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 20:25
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 20:15
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 02:49
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 03/07/2023 13:41.
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0921420-70.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: NIVALDO VARELA BACURAU FILHO Parte Ré: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 28 de junho de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
03/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 15:50
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:43
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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21/06/2023 16:31
Publicado Citação em 16/06/2023.
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21/06/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0921420-70.2022.8.20.5001 AUTOR: NIVALDO VARELA BACURAU FILHO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por NIVALDO VARELA BACURAU FILHO, em desfavor de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, todos qualificados.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Considerando que a parte autora não tem interesse na realização de audiência de conciliação, deverá a secretaria CITAR a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, deverá constar na carta ou no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
NATAL/RN, 12 de junho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:09
Outras Decisões
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27/03/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 18:59
Juntada de Petição de procuração
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01/03/2023 10:50
Conclusos para despacho
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27/02/2023 22:45
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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27/02/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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06/02/2023 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/01/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 14:05
Conclusos para despacho
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29/12/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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