TJRN - 0802735-38.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 09:55
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2023 09:48
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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18/07/2023 00:18
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 17/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:08
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 02:39
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802735-38.2023.8.20.0000.
AGRAVANTE: THALISSON RUBENS CHACON DE VASCONCELOS.
ADVOGADO: EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO.
AGRAVADO: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: SERGIO SCHULZE.
RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO (EM SUBSTITUIÇÃO).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO FORMULADO ANTES DE PAUTADO O PROCESSO PARA JULGAMENTO.
COMPETÊNCIA DO RELATOR.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 183, INCISO XXIX DO RITJRN.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA QUE SE IMPÕE.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Thalisson Rubens Chacon de Vasconcelos em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 0807326-75.2023.8.20.5001.
O recorrente aduz que não foi constituído em mora de forma regular.
Afirma que a notificação extrajudicial expedida pelo agravado não faz referência ao contrato celebrado.
Especifica que a informação constante no documento não é suficiente para a constituição do devedor em mora, motivo pelo qual a medida liminar deve ser revogada, embora o endereço informado no contrato seja o mesmo para qual foi encaminhada à notificação, o que seria apto à constituição em mora do devedor/agravante; ocorre que o contrato objeto da ação de busca e apreensão é identificado pelo número 10071258, firmado em 30/05/2022 e na notificação extrajudicial constou como número do contrato 00.***.***/7698-65.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Decisão de ID 18780706 indeferiu o pedido de liminar.
A parte agravada não apresentou contrarrazões (ID 19571450).
A 10ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem opinamento de mérito (ID 19608619).
A agravante requereu a desistência do recurso (ID 18631968). É o relatório.
Decido.
Como antedito, a agravante apresentou pedido de desistência do presente recurso.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil prevê que: 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. É possível perceber da dicção legal que a desistência do recurso é direito potestativo do recorrente, impondo sua homologação.
Outro não é, aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HOMOLOGAÇÃO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido. 2.
Desistência dos embargos de declaração homologada. (DESIS nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.498.718 – RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, j. 29/03/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 998 do CPC c/c art. 183, XXIX, do RITJRN, homologo o pedido de desistência do recurso formulado pela agravante para que produza os seus efeitos legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator (em substituição) -
13/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 17:48
Homologada a Desistência do Recurso
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19/05/2023 14:39
Conclusos para decisão
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19/05/2023 13:41
Juntada de Petição de parecer
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17/05/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 20:17
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 00:07
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:07
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:11
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:11
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 20:20
Conclusos para decisão
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13/03/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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