TJRN - 0800059-87.2022.8.20.5033
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:29
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 10:28
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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11/05/2025 04:30
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0800059-87.2022.8.20.5033 Exeqüente: AFA CONSULTORIA LTDA Advogado: WASHINGTON ALVES DE FONTES, MANOEL ALVES DE FONTES, MARIA LUISA FERREIRA DE FONTES] Executado: Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte] Advogado: CATARINA KETSIA PESSOA ALVES e Outros DESPACHO Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos.
A parte executada foi intimada da decisão de id , permanecendo inerte.
A parte exequente requer o prosseguimento do feito com os pedidos a seguir: expedição de ofício ao 3º Ofício de Notas, para a prenotação integral à margem da matrícula 15.734, da transposição da penhora lançada na matrícula 5.307, sob nºs R-7.5307 e 9-5.307, pelo prazo de 30 dias, prorrogáveis por outros tantos, conforme art. 186 da Lei 6.015/73, visto seu atendimento não depender do Exequente, para esclarecer a situação cadastral dos imóveis relativos às matrículas nºs 5.307 e 15.839.
Por fim, na forma do art. 186 da Lei 6.015, o bloqueio das matrículas 15.734, 15.839 e 5.307; à Secretaria Municipal de Finanças de Natal desta Capital, para remessa de cópia do processo administrativo nº *02.***.*58-60, de 04 de julho de 2024.
Decido.
Tendo em vista que os pedidos do exequente, juntos aos órgãos requeridos independem do mesmo, ora requerente e ainda, que não acarretam custas para os atos solicitados, defiro o pedido.
Oficiem-se ao 3º Oficio de Notas de Natal e à Secretaria Municipal de Finanças de Natal, nos moldes requeridos, no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 28 de março de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 21:03
Outras Decisões
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18/03/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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17/01/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0800059-87.2022.8.20.5033 Exequente: AFA CONSULTORIA LTDA Advogado: WASHINGTON ALVES DE FONTES, MANOEL ALVES DE FONTES, MARIA LUISA FERREIRA DE FONTES Executado: Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte Advogado: CATARINA KETSIA PESSOA ALVES, FREDERICO RICARDO ALVES DA COSTA, KATARINA EZILDA FERREIRA SANTIAGO, MARCELLE SOARES THURNER, MICHELLE GIBSON PEREIRA, ROCILENE LAIZE GARCIA LIMA, THUIZA FERNANDES MATTOZO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos.
Ante o despacho de id 137402224, chamo o feito à ordem, a fim de complementar a análise do pedido do exequente, conforme id 137402224.
Decido.
Defiro o pedido.
Em relação à transferência da penhora para a matrícula indicada nos autos, vejo que prescinde de previa intimação das demais partes, tendo em vista que trata-se apenas da correção da matrícula nº 5.307, para a matrícula nºs 15.734 e 15.839, todas do Livro 2 de Registro Geral do 3º Ofício de Notas desta capital, conforme certidão do cartório, acostada ao id 138368668.
Intime-se o Avaliador Judicial, para se pronunciar, no prazo de 10 dias.
Desentranhe-se os documentos de id 137402228 .
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal, 18 de dezembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
19/12/2024 20:11
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 22:51
Outras Decisões
-
18/12/2024 13:19
Conclusos para decisão
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17/12/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 19:02
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 07:47
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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02/12/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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29/11/2024 03:33
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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29/11/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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28/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:46
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 23:38
Outras Decisões
-
07/08/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:19
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 16:35
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0800059-87.2022.8.20.5033 Exequente: AFA CONSULTORIA LTDA Advogado:Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON ALVES DE FONTES, MANOEL ALVES DE FONTES, MARIA LUISA FERREIRA DE FONTES Executado: Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte Advogado: Advogado(s) do reclamado: ALICIA MARIA BEZERRA DA COSTA CAVALCANTE, CATARINA KETSIA PESSOA ALVES, FREDERICO RICARDO ALVES DA COSTA, KATARINA EZILDA FERREIRA SANTIAGO, MARCELLE SOARES THURNER, MICHELLE GIBSON PEREIRA, ROCILENE LAIZE GARCIA LIMA, THUIZA FERNANDES MATTOZO D E C I S Ã O Visto em correição.
Processo com tramitação regular.
Em resposta a ordem deste juízo, o 3º Ofício de Notas desta capital remeteu a Nota Devolutiva de id 122335911.
Diante do exposto, se faz necessário a certidão imobiliária do imóvel objeto da matrícula nº 15.734.
Oficie-se ao referido cartório para remeter a citada certidão, em dez dias.
Providências necessárias.
Após, venham conclusos.
Natal, 29 de maio de 2024 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito -
03/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 23:12
Outras Decisões
-
29/05/2024 10:35
Conclusos para decisão
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28/05/2024 09:22
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:41
Desentranhado o documento
-
11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de WASHINGTON ALVES DE FONTES em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE FONTES em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 21:58
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 11:24
Decorrido prazo de MARIA LUISA FERREIRA DE FONTES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:24
Decorrido prazo de MARIA LUISA FERREIRA DE FONTES em 29/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0800059-87.2022.8.20.5033 Exequente: AFA CONSULTORIA LTDA Advogado: WASHINGTON ALVES DE FONTES, MANOEL ALVES DE FONTES, MARIA LUISA FERREIRA DE FONTES Executado: Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte Advogado: ALICIA MARIA BEZERRA DA COSTA CAVALCANTE e Outyros D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos.
A parte exequente requer novo prazo para falar da expropriação do imóvel, ante a complexidade da causa, bem como a expedição de ofício ao cartório competente, para complementação da averbação da penhora.
Por fim, pede o desentranhamento da petição de id 118067997.
Decido.
Defiro os pedidos acima.
Expeça-se ofício ao cartório competente, para averbação complementar da penhora, observado o Auto de Penhora expedido nos autos.
Concedo o prazo de 15 dias, para os fins solicitados, conforme requerido pelo exequente.
Por fim, proceda-se o desentranhamento da petição de id 118067997.
Após, à conclusão.
Providências necessárias.
Natal, 5 de abril de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
08/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:13
Outras Decisões
-
05/04/2024 10:54
Conclusos para decisão
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03/04/2024 09:36
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE FONTES em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 09:36
Decorrido prazo de WASHINGTON ALVES DE FONTES em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 07:46
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE FONTES em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 07:46
Decorrido prazo de WASHINGTON ALVES DE FONTES em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:35
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
15/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0800059-87.2022.8.20.5033 Exequente: AFA CONSULTORIA LTDA Advogado:Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON ALVES DE FONTES, MANOEL ALVES DE FONTES, MARIA LUISA FERREIRA DE FONTES Executado: Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte Advogado: Advogado(s) do reclamado: ALICIA MARIA BEZERRA DA COSTA CAVALCANTE, CATARINA KETSIA PESSOA ALVES, FREDERICO RICARDO ALVES DA COSTA, KATARINA EZILDA FERREIRA SANTIAGO, MARCELLE SOARES THURNER, MICHELLE GIBSON PEREIRA, ROCILENE LAIZE GARCIA LIMA, THUIZA FERNANDES MATTOZO D E C I S Ã O Trata-se de Carta Precatória Cível oriunda da comarca de Mossoró/RN, com objetivo de avaliação e venda de bem imóvel penhorado nos autos.
Foi juntado o laudo de avaliação de id 104015271, do qual as partes foram intimadas.
A parte exequente concordou com os termos da avaliação (id 106863568).
A parte executada permaneceu inerte, embora devidamente intimadas.
Decido.
Para que surtam todos os efeitos legais, homologo o Laudo de Avaliação de id 104015271, em todos os seus termos.
Nos termos da Lei nº 11.382/2006, a qual introduziu mudanças junto ao Código de Processo Civil – CPC, determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para dizer carca do interesse em adjudicar o bem penhorado e avaliado, nos termos do art. 876, ou, no mesmo prazo, querendo, proceder a alienação por iniciativa particular, conforme art. 880 do CPC, ambos do CPC; b) Não concordando com a adjudicação ou alienação particular, designe-se leilão judicial, observando-se o disposto nos arts. 880 e seguintes do CPC.
Após, à conclusão.
P.I.C Natal, 1 de março de 2024.
Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
04/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:14
Outras Decisões
-
22/01/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:14
Decorrido prazo de MICHELLE GIBSON PEREIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:14
Decorrido prazo de MICHELLE GIBSON PEREIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:22
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE FONTES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:22
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE FONTES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:51
Decorrido prazo de FREDERICO RICARDO ALVES DA COSTA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:51
Decorrido prazo de FREDERICO RICARDO ALVES DA COSTA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:51
Decorrido prazo de CATARINA KETSIA PESSOA ALVES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:51
Decorrido prazo de CATARINA KETSIA PESSOA ALVES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:51
Decorrido prazo de WASHINGTON ALVES DE FONTES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:51
Decorrido prazo de WASHINGTON ALVES DE FONTES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:47
Decorrido prazo de THUIZA FERNANDES MATTOZO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:47
Decorrido prazo de THUIZA FERNANDES MATTOZO em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:12
Decorrido prazo de ALICIA MARIA BEZERRA DA COSTA CAVALCANTE em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:42
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 15:37
Expedição de Alvará.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0800059-87.2022.8.20.5033 Exeqüente:AFA CONSULTORIA LTDA Advogado:Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON ALVES DE FONTES, MANOEL ALVES DE FONTES, MARIA LUISA FERREIRA DE FONTES Executado:Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte Advogado: Advogado(s) do reclamado: ALICIA MARIA BEZERRA DA COSTA CAVALCANTE, CATARINA KETSIA PESSOA ALVES, FREDERICO RICARDO ALVES DA COSTA, KATARINA EZILDA FERREIRA SANTIAGO, MARCELLE SOARES THURNER, MICHELLE GIBSON PEREIRA, ROCILENE LAIZE GARCIA LIMA, THUIZA FERNANDES MATTOZO] D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, se pronunciarem sobre o Laudo de Avaliação de Id 104015271.
Expeça-se alvará de autorização em favor do avaliador judicial.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 8 de agosto de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
18/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 06:43
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE FONTES em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 06:43
Decorrido prazo de WASHINGTON ALVES DE FONTES em 10/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:29
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0800059-87.2022.8.20.5033 Exeqüente: AFA CONSULTORIA LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON ALVES DE FONTES, MANOEL ALVES DE FONTES, MARIA LUISA FERREIRA DE FONTES] Executado: Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte] Advogado: Advogado(s) do reclamado: ALICIA MARIA BEZERRA DA COSTA CAVALCANTE, CATARINA KETSIA PESSOA ALVES, FREDERICO RICARDO ALVES DA COSTA, KATARINA EZILDA FERREIRA SANTIAGO, MARCELLE SOARES THURNER, MICHELLE GIBSON PEREIRA, ROCILENE LAIZE GARCIA LIMA, THUIZA FERNANDES MATTOZO DESPACHO Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular.
Foi determinada nova avaliação do bem, com atribuição de honorários do avaliador Judicial (Id ) Em petição de id 100891487, a parte exequente informa a juntada da guia de depósito judicial relativo à avaliação, requerendo a remessa dos autos para Contadoria a fim de atualização da dívida exequenda.
Tendo em vista que embora informado, não consta nos autos a comprovação do depósito judicial relativo aos honorários de avaliação, intime-se o exequente para comprovar o alegado, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Tendo em vista que desde a última reforma da Lei Complementar de Organização Judiciária, não existe mais a figura da contadoria judicial, indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria.
Após, venham os autos conclusos.
P.I Natal/RN, 12 de junho de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito -
13/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 18:28
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE FONTES em 05/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 18:28
Decorrido prazo de WASHINGTON ALVES DE FONTES em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:24
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 23:17
Outras Decisões
-
29/11/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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