TJRN - 0822957-69.2017.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:32
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 00:06
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo n.º 0822957-69.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação.
Natal/RN,27 de junho de 2025.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 06:39
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ALBA MARIA DE AZEVEDO COSTA em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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25/04/2025 22:00
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2025 22:00
Juntada de Certidão
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25/04/2025 21:56
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2025 21:54
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2025 21:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:57
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:55
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:26
Juntada de guia
-
20/03/2025 09:36
Juntada de guia
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27/02/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0822957-69.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: CIC - COMÉRCIO, INDÚSTRIA E CONSTRUÇÃO LTDA., JOSE ALENCAR DA COSTA, ALBA MARIA DE AZEVEDO COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação da executada (vide devolução de AR - Id 139961793), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço da citanda, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 14 de janeiro de 2025 DANIELLE CRISTINE ANDRADE DE LIMA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:37
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2025 10:37
Juntada de Certidão
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08/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:53
Juntada de guia
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14/12/2024 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2024 08:39
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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23/11/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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22/11/2024 14:40
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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22/11/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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11/10/2024 06:30
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0822957-69.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: CIC - Comércio, Indústria e Construção Ltda., JOSÉ ALENCAR DA COSTA DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de Id. 125073702, de modo a determinar a habilitação, a título de representante do espólio, do cônjuge supérstite ALBA MARIA DE AZEVÊDO COSTA, brasileira, viúva, professora, inscrita no CPF/MF sob o nº *03.***.*94-04, residente e domiciliado na Rua Coronel Miguel Arcanjo Galvão, n° 1101, Apt. 2600, Condomínio Perrazzo, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-560, contato telefônico: (84) 4009-8269 | (84) 98888-8888 | (84) 99922-8977.
Proceda a Secretaria, assim, à devida citação da mencionada pessoa, por meio de carta com aviso de recebimento.
Da mesma forma, DEFIRO o pedido de penhora do bem imóvel de Id. 125073709, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria à lavratura do respectivo termo de penhora (art. 838 do CPC), expedindo-se mandado de intimação (CPC, art. 841 e § 2º c/c art. 847) e avaliação (art. 870 do CPC), para, querendo, a parte executada manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe, oportunizado, outrossim, apresentar proposta de acordo (CPC, art. 3º, § 3º).
Intime-se, acaso for, o cônjuge da parte executada, salvo se casados forem em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC), e o terceiro interessado, se o bem dado em garantia no título a este pertencer (art. 835, § 3º, do CPC).
Formalizada a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a respectiva averbação no cartório de registro imobiliário competente (art. 844 do CPC), informando a este juízo se tem interesse em eventual acordo proposto pela parte executada ou, em não sendo o caso, na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (art 876 e 879 do CPC).
Informando interesse na composição amigável, remetam-se os autos ao CEJUSC para aprazamento de audiência conciliatória.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:35
Outras Decisões
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15/07/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 17:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822957-69.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: CIC - COMÉRCIO, INDÚSTRIA E CONSTRUÇÃO LTDA., JOSE ALENCAR DA COSTA DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos formulado no Id. 120082295 pela 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN, tendo em vista que o devedor na reclamação trabalhista também figura como devedor na presente execução - inexistindo créditos a receber.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL.
PRODUTO DA ARREMATAÇÃO.
TERCEIRO INTERESSADO COM CRÉDITO ALIMENTAR.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que devem ser sopesadas, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor, bem como a forma menos gravosa ao devedor.
Precedentes. 2.
A penhora no rosto dos autos é apenas a penhora de direito de crédito, pois serve apenas para a penhora dos créditos a serem recebidos pelo executado em outro processo (REsp 1.348.044/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012, e REsp 1.585.914/SP, da mesma relatoria, DJe de 1º/6/2016). 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.746.577/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 3/2/2023.) - grifos nossos Oficie-se, assim, à 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN sobre o teor da presente decisão.
Por sua vez, diante da notícia do falecimento do executado JOSÉ ALENCAR DA COSTA (certidão de Id.112305712) e das disposições legais do art. 313, § 2º, I, do CPC, determino a SUSPENSÃO DO FEITO e a intimação da parte exequente, para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 06 (seis) meses - período no qual ficará suspenso o feito.
Indefiro, portanto, o pedido de Id. 116835279, por entender que se trata de providência atinente à parte.
Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:31
Expedição de Ofício.
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10/05/2024 11:00
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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08/05/2024 09:30
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
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13/03/2024 20:06
Conclusos para despacho
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11/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 19:29
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0822957-69.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: CIC - COMÉRCIO, INDÚSTRIA E CONSTRUÇÃO LTDA., JOSE ALENCAR DA COSTA DESPACHO Intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, manifestando-se especificamente sobre os termos da Certidão de Id. 112305712, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
26/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 12:35
Conclusos para despacho
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13/12/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 08:47
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:39
Juntada de Certidão
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26/10/2023 11:32
Expedição de Ofício.
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30/09/2023 02:35
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/08/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822957-69.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: CIC - COMÉRCIO, INDÚSTRIA E CONSTRUÇÃO LTDA., JOSE ALENCAR DA COSTA DESPACHO Proceda a Secretaria à lavratura do respectivo mandado de intimação (CPC, art. 841 e § 2º c/c art. 847) e avaliação (art. 870 do CPC), relativamente aos bens penhorados no Id. 52050792, para, querendo, a parte executada manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe, oportunizado, outrossim, apresentar proposta de acordo (CPC, art. 3º, § 3º).
Formalizada a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este juízo se tem interesse em eventual acordo proposto pela parte executada ou, em não sendo o caso, remetam-se os autos à Central de Avaliação e Arrematação, considerando o interesse já manifestado de realização de hasta pública.
Informando interesse na composição amigável, remetam-se os autos ao CEJUSC para aprazamento de audiência conciliatória.
Após, voltem-me conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 07:49
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2023 05:37
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
01/07/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
21/06/2023 15:59
Conclusos para despacho
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19/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0822957-69.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ATO ORDINATÓRIO Manifestar-se sobre certidão expedida pelo Oficial de Justiça De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a juntada de carta precatória de ID 100935141 devidamente cumprida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN,14 de junho de 2023.
WAGNER MACEDO LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
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14/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 07:13
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 11:56
Expedição de Ofício.
-
11/01/2023 11:54
Desentranhado o documento
-
03/11/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 13:17
Expedição de Ofício.
-
03/11/2022 05:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 18:08
Expedição de Carta precatória.
-
23/03/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2021 18:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/08/2021 08:35
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 13:11
Outras Decisões
-
28/06/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 11:15
Juntada de Petição de procuração
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15/04/2021 05:28
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 14/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 13:07
Conclusos para despacho
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11/10/2020 02:18
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 09/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 14:54
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 23:28
Juntada de ato ordinatório
-
24/09/2020 23:28
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 17:25
Outras Decisões
-
18/09/2020 17:38
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 10:18
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 18:25
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 09:00
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2020 19:09
Outras Decisões
-
03/04/2020 11:38
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 03:20
Decorrido prazo de WILLIAM CARMONA MAYA em 13/02/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 03:20
Decorrido prazo de WILLIAM CARMONA MAYA em 13/02/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 13:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2019 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2019 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2019 16:31
Expedição de Mandado.
-
30/08/2019 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2019 14:44
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
10/09/2018 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2018 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2018 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2018 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2018 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2018 12:04
Expedição de Mandado.
-
18/07/2018 11:47
Expedição de Mandado.
-
18/07/2018 11:36
Expedição de Mandado.
-
18/07/2018 11:27
Expedição de Mandado.
-
18/07/2018 10:59
Expedição de Mandado.
-
18/07/2018 10:07
Expedição de Mandado.
-
30/05/2018 18:26
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 12:30
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2018 12:29
Juntada de Certidão
-
24/01/2018 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2018 09:03
Conclusos para decisão
-
21/12/2017 00:46
Decorrido prazo de WILLIAM CARMONA MAYA em 18/12/2017 23:59:59.
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
01/12/2017 12:44
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2017 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2017 12:02
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2017 11:58
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2017 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2017 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2017 09:14
Expedição de Mandado.
-
04/07/2017 06:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2017 06:20
Conclusos para despacho
-
03/07/2017 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2017 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2017 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2017 22:25
Declarada incompetência
-
02/06/2017 15:30
Conclusos para decisão
-
02/06/2017 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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