TJRN - 0802058-30.2020.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802058-30.2020.8.20.5103 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CERRO-CORÁ/RN ADVOGADO: DENYS DEQUES ALVES AGRAVADA: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA JURÍDICA DA CAERN DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20911020) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
24/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802058-30.2020.8.20.5103 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 23 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802058-30.2020.8.20.5103 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CERRO-CORÁ/RN ADVOGADO: DENYS DEQUES ALVES RECORRIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, APONTANDO MARGEM PARA ILIQUIDEZ DOS TÍTULOS APRESENTADOS, COM FULCRO NO ART. 487, I DO CPC.
PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
INTELECÇÃO DO ART. 700, § 5º, DO CPC.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL DIANTE DA CONCLUSÃO MANIFESTADA NA DECISÃO COMBATIDA.
DILIGÊNCIA NÃO REALIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 20014864). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, acerca do apontado malferimento ao art. 487, I, do CPC, sob a alegação de que a sentença julgou o mérito em razão da suposta iliquidez probatória, o acórdão recorrido, ao analisar o contexto fático e probatório dos autos, concluiu o seguinte: Além do mais, ao decidir sobre a matéria, esta 3ª Câmara Cível manifestou entendimento segundo o qual a apresentação de faturas de consumo de água pela CAERN que não foram adimplidas, se constitui em prova documental escrita hábil a instrumentalizar a pretensão monitória, o que vai de encontro à fundamentação de iliquidez empregada na sentença, a qual não tem como prevalecer diante das circunstâncias do caso concreto. (...) Dessarte, ao contrário do decidido pelo Juízo de origem, não há que se extinguir o feito, sob o fundamento de iliquidez dos títulos, sem antes oportunizar à parte demandante a emenda à petição inicial, nos termos da legislação de regência. (Id. 18462523) Dessa forma, noto que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
TESE NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 282/STF.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM MONITÓRIA, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO.
INCABÍVEL.
TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1.
A Corte local não se debruçou efetivamente sobre a tese de defesa suscitada pela agravante, no sentido de que a parte executada não teria negado a execução do contrato administrativo, e tampouco a questão constou dos embargos declaratórios opostos perante a instância ordinária.
Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2.
A reforma das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da liquidez do título executivo, tal como decidida a controvérsia pelas instâncias ordinárias e suscitada nas razões recursais, exigiria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais, bem como novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ, respectivamente. 3.
O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese jurídica de que a conversão da execução não enseja prejuízos ao ente municipal, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração.
Nesse contexto, pois, imperiosa a incidência da Súmula 211/STJ. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.129.938/PE (Rel.
Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe 28/3/2012), firmou posicionamento de que não é possível a conversão da ação de execução em ação monitória, de ofício ou a requerimento das partes, após a ocorrência da citação, em razão da estabilização da relação processual. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.067.765/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 17/9/2020.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
DOCUMENTO HÁBIL.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Estadual decidiu em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de ser cabível o ajuizamento de ação monitória, com fundamento em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo do débito. É o enunciado da Súmula nº 247 do STJ. 2.
O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a eventual iliquidez da dívida, bem como a ausência de documentos hábeis a comprovar a existência do débito, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carradas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte, no sentido de que a repetição em dobro do indébito só é cabível diante da constatação de má-fé do credor, o que na espécie, não ocorreu. 4.
As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e.
Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea 'a' do permissivo constitucional.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.373.892/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
24/10/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 10:26
Juntada de Petição de parecer
-
19/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 11:00
Recebidos os autos
-
18/10/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804642-80.2023.8.20.5001
Reinaldo Dias Bezerra
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2023 16:01
Processo nº 0800440-82.2022.8.20.5102
Joao Diego Tavares dos Santos Ramalho
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2022 12:27
Processo nº 0807408-09.2015.8.20.5124
Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Inves...
Jose Tiburcio de Medeiros
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2023 13:52
Processo nº 0807408-09.2015.8.20.5124
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Tiburcio de Medeiros
Advogado: Rosany Araujo Parente
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2015 13:37
Processo nº 0012023-70.2010.8.20.0106
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Manuel Sueldo de Oliveira
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2018 17:53