TJRN - 0807408-09.2015.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807408-09.2015.8.20.5124 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA Polo passivo JOSE TIBURCIO DE MEDEIROS Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE PROMOVA A CITAÇÃO DO DEMANDADO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PROVIDÊNCIA NÃO REALIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC).
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DISPENSÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO O Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados interpôs apelação contra sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (ID18360412), a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, em face da inércia do autor para promover a citação do réu.
Em suas razões (ID18360419), sustenta não ter abandonado a causa, e que a deliberação é nula porque não houve a intimação pessoal do demandante para sanar o vício.
Sem contrarrazões, diante da ausência de citação do apelado.
A representante da 11ª Procuradoria de Justiça, Darci Pinheiro, declinou de sua intervenção no feito (ID18986608) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O recorrente pretende anular a sentença que extinguiu a ação ordinária, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, sob a justificativa de que não houve a intimação pessoal do autor para suprir a falta.
Pois bem.
Ao examinar o feito, vejo que houve tentativa frustrada de citação do requerido, consoante certidão do Oficial de Justiça (ID18360387), que deixou claro o insucesso da realização do ato processual porque o requerido não estava morando no endereço.
Nesta situação, mesmo intimado, por advogado, para informar o endereço do demandado para possibilitar a citação, sob pena de extinção do feito, o requerente restou silente.
Assim, não é forçoso concluir que a sentença não merece reparos, eis ter atendido ao comando legal do art. 485, inc.
IV, do CPC/15, a saber: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) Além disso, os arts. 239 e 240, § 2º do NCPC, estabelecem, respectivamente: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Bom ressaltar que o caso em debate não reclama a necessidade de intimação pessoal da parte autora, eis ser entendimento firme na jurisprudência que este procedimento deve ser adotado nas hipóteses extinção do feito, sem resolução do mérito, baseadas nos incs.
II e III da nova legislação processual civil, sendo despicienda nas situações previstas nos demais incisos, conforme precedentes que destaco: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1480641/SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Órgão julgador: Quarta Turma, julgado em 20.08.19, DJe 23.08.19).
Destaques acrescentados.
APELAÇÃO CÍVEL (198): 0819487-25.2020.8.20.5001 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE PARA FORNECIMENTO DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CITAÇÃO QUE CONFIGURA PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
HIPÓTESE DIVERSA DE ABANDONO DA CAUSA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este Acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819487-25.2020.8.20.5001, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022).
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, nego provimento ao presente recurso. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
05/04/2023 01:32
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 01:32
Juntada de Petição de parecer
-
31/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 13:52
Recebidos os autos
-
23/02/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800980-02.2023.8.20.5101
Mprn - 01ª Promotoria Caico
Marcos Paulo de Andrade
Advogado: Ariolan Fernandes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2023 16:30
Processo nº 0101810-22.2019.8.20.0001
Mprn - 69ª Promotoria Natal
Adao Araujo Pereira Bandeira
Advogado: Navde Rafael Varela dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2019 00:00
Processo nº 0809435-38.2023.8.20.5106
Elijane Lourenco da Silva
Allan Donald de Melo Lourenco
Advogado: Larissa Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2023 08:36
Processo nº 0804642-80.2023.8.20.5001
Reinaldo Dias Bezerra
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2023 16:01
Processo nº 0800440-82.2022.8.20.5102
Joao Diego Tavares dos Santos Ramalho
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2022 12:27