TJRN - 0801364-05.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 09:29
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2024 09:24
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 00:28
Decorrido prazo de PATRICIA SAZES MEDEIROS em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:28
Decorrido prazo de PATRICIA SAZES MEDEIROS em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:27
Decorrido prazo de PATRICIA SAZES MEDEIROS em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:24
Decorrido prazo de PATRICIA SAZES MEDEIROS em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 08/05/2024 23:59.
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17/04/2024 08:36
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0801364-05.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Agravante: BANCO ORIGINAL S/A Advogado: PAULO ROBERTO VIGNA Agravado: JOSÉ GOMES DA SILVA Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO BANCO ORIGINAL S/A interpôs Agravo de Instrumento (Id 23194104) com efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz (Id 112330879 da origem) que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0101060-72.2015.8.20.0126, ajuizado em face do agravante por JOSÉ GOMES DA SILVA, decidiu o que segue: Veja-se, conforme tela de expedientes no processo eletrônico, a parte executada teve a intimação eletrônica expedida no dia 24/02/2023 e o sistema registou ciência em 06/03/2023.
Assim, o decurso do prazo recursal operou-se em 28/03/2023, sendo contabilizado como dia de início para contagem, a data da ciência automática, que se deu em dia útil.
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca das intimações dos atos processuais eletrônico, é o seguinte: (…) No caso, em comento, não se pode alegar nulidade, tendo em vista que o prazo recursal efetivamente iniciou-se em dia útil.
Outrossim, a parte executada foi devidamente intimada conforme tela de expedientes no processo.
Ademais, em que pese tenha a parte executada alegado ausência de habilitação nos autos quando da digitalização do processo, não é o que se observa na aba do processo em acesso de terceiros, uma vez que há registro de acesso do advogado peticionante em 09/01/2023, antes mesmo de ter ocorrido a prolação da sentença que só veio a acontecer em 24/02/2023.
Acresço ainda que todos os advogados constituídos pela executada possuem acesso ao processo, não podendo prosperar a tese de nulidade por ausência de intimação.
Desta feita, INDEFIRO a alegação de nulidade requerida pelo demandado na petição de Id. 110404907.
Inconformada, a parte executada indicou não ter sido intimada da digitalização dos autos, sendo nulo todo o andamento processual desde a mudança do feito para o sistema eletrônico.
Sustentou ser urgente a pretensão recursal para declarar a nulidade das intimações posteriores, diante do bloqueio de quantias determinadas na sentença.
A suspensividade foi conferida ao Id 23269632.
Em contrarrazões, o agravado apontou a intempestividade do recurso (Id 23472901), sendo contraditada pelo recorrente ao Id 23646490. É o relatório.
Decido.
Verifico que ao caso deve ser aplicado o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Isso porque, o recurso foi protocolado intempestivamente.
Embora houvesse vício de comunicação do patrono quanto à sentença e atos posteriores, observo que especificamente em relação à decisão agravada (Id 112330879) foi expedida corretamente a intimação nº 16499239, da qual o patrono do irresignado tomou ciência em 14/12/2023, tendo como prazo final dos 15 (quinze) dias úteis a data de 06/02/2024.
Entretanto o recurso instrumental somente foi protocolado no dia 07/02/2024, escancarando sua intempestividade.
Refiro, por fim, que mesmo a matéria de fundo importando em questão de ordem pública, não há que se falar em superação do óbice processual para análise do petitório diante do não conhecimento do inconformismo, sendo imprescindível a ultrapassagem do exame de admissibilidade para acolhimento da tese recursal. É assim o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 115 DO STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA OU DO RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ULTRAPASSAR O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 4.
Só se conhece das questões alegadas nas razões do recurso especial, ainda que sejam matéria de ordem pública, se ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso. 5.
Carece de interesse recursal a discussão a respeito da majoração dos honorários recursais quando a decisão recorrida menciona a referida verba apenas na hipótese de ter havido fixação prévia dos honorários advocatícios na origem, mas isso não ocorreu. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.193.445/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III1, do CPC/2015, não conheço do recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade por intempestividade, pelo que revogo a decisão de Id 23269632.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
15/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:18
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de agravante
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05/03/2024 12:26
Conclusos para decisão
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05/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 06:58
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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29/02/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:41
Conclusos para decisão
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26/02/2024 14:39
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 08:17
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0801364-05.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Agravante: BANCO ORIGINAL S/A Advogado: PAULO ROBERTO VIGNA Agravado: JOSÉ GOMES DA SILVA Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO BANCO ORIGINAL S/A interpôs Agravo de Instrumento (Id 23194104) com efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz (Id 112330879 da origem) que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0101060-72.2015.8.20.0126, ajuizado em face do agravante por JOSÉ GOMES DA SILVA, decidiu o que segue: Veja-se, conforme tela de expedientes no processo eletrônico, a parte executada teve a intimação eletrônica expedida no dia 24/02/2023 e o sistema registou ciência em 06/03/2023.
Assim, o decurso do prazo recursal operou-se em 28/03/2023, sendo contabilizado como dia de início para contagem, a data da ciência automática, que se deu em dia útil.
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca das intimações dos atos processuais eletrônico, é o seguinte: (…) No caso, em comento, não se pode alegar nulidade, tendo em vista que o prazo recursal efetivamente iniciou-se em dia útil.
Outrossim, a parte executada foi devidamente intimada conforme tela de expedientes no processo.
Ademais, em que pese tenha a parte executada alegado ausência de habilitação nos autos quando da digitalização do processo, não é o que se observa na aba do processo em acesso de terceiros, uma vez que há registro de acesso do advogado peticionante em 09/01/2023, antes mesmo de ter ocorrido a prolação da sentença que só veio a acontecer em 24/02/2023.
Acresço ainda que todos os advogados constituídos pela executada possuem acesso ao processo, não podendo prosperar a tese de nulidade por ausência de intimação.
Desta feita, INDEFIRO a alegação de nulidade requerida pelo demandado na petição de Id. 110404907.
Inconformada, a parte executada indicou não ter sido intimada da digitalização dos autos, sendo nulo todo o andamento processual desde a mudança do feito par ao sistema eletrônico.
Sustentou ser urgente a pretensão recursal para declarar a nulidade das intimações posteriores, diante do bloqueio de quantias determinadas na sentença. É o relatório.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a existência dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, no caso vislumbro configurados os requisitos acima destacados.
Observo que o feito, de fato, foi migrado de meio físico para o Pje.
Além disso, verifico ao Id 72688970 - Pág. 10 do feito originário, que havia pedido expresso de intimação exclusiva em nome do patrono da agravante, Paulo Roberto Vigna, OAB/SP nº 173.477 desde a contestação, entretanto, quando da prolação da sentença seguinte à digitalização dos autos (Id 95656646, da origem), o causídico não estava habilitado nos autos, via de consequência, não foi expedita a intimação na forma requerida.
Dessa maneira, não há dúvida que a sentença não alcança o trânsito em julgado, sendo indispensável a efetiva comunicação nos termos do artigo 272, CPC, a saber: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. § 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas. § 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. § 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.
Assim, pois, não há como vindicar o cumprimento do comando judicial do qual o agravante não teve ciência, sendo inafastável que não alcançou o trânsito em julgado em relação a esta parte, bem assim, inviabilizado o processo executivo em razão da inexigibilidade da obrigação.
Em casos semelhantes, cito precedentes desta corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
PEDIDO EXPRESSO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO PATRONO QUE ASSINA O RECURSO.
ART. 272, § 5°, CPC.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO.
ACÓRDÃO OMISSO SOBRE TAL PEDIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810851-38.2020.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/04/2022, PUBLICADO em 08/04/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO ADVOGADO.
DESCUMPRIMENTO.
INTIMAÇÃO INVÁLIDA.
ART. 272, § 5º DO CPC.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA E DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100425-09.2014.8.20.0100, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 28/08/2023) Adiciono que a ordem de bloqueio e repasse das quantias condenadas implica em sério risco ao executado, tornando-se de rigor a suspensão do comando judicial.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao Juízo de origem que suspenda os atos executórios com a revogação de eventuais bloqueios/penhoras.
Comunicação necessária.
Intimar o agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
23/02/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 16:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/02/2024 23:13
Conclusos para despacho
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07/02/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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