TJRN - 0812931-36.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 11:27
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:41
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 01:30
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:44
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 07:48
Juntada de Certidão
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02/12/2024 05:18
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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02/12/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/11/2024 14:42
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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29/11/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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25/11/2024 01:34
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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25/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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18/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:45
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0812931-36.2022.8.20.5001 AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: JOAQUIM RIBEIRO DE LIMA SENTENÇA A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de Joaquim Ribeiro de Lima, igualmente qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
No curso do feito, na petição ID nº 133568015, as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação, e extinção do processo com resolução de mérito. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (id. 133568015).
Assim, a hipótese versada bem se adequa à extinção do processo com base no cumprimento da obrigação.
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo nos termos acima avençados, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Expeça-se alvará de transferência em favor da autora referente ao depósito judicial de Id. 133568018.
Feitos os depósitos referente aos honorários advocatícios, autorizo, desde já, a expedição dos respectivos alvarás, nos termos do acordo cláusula "c".
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 09:57
Homologada a Transação
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14/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:08
Conclusos para decisão
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19/03/2024 09:56
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:56
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0812931-36.2022.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre os embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,22 de fevereiro de 2024 VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 20:12
Juntada de Petição de procuração
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22/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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24/01/2024 05:36
Decorrido prazo de JOAQUIM RIBEIRO DE LIMA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 05:31
Decorrido prazo de JOAQUIM RIBEIRO DE LIMA em 23/01/2024 23:59.
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30/11/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 13:02
Juntada de diligência
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25/08/2023 07:39
Juntada de Certidão
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25/08/2023 07:37
Expedição de Ofício.
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02/03/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 10:42
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 19:33
Outras Decisões
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14/06/2022 13:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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19/05/2022 10:03
Conclusos para despacho
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18/05/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 13:00
Juntada de custas
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27/04/2022 00:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 17:29
Outras Decisões
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15/03/2022 14:31
Conclusos para despacho
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15/03/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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