TJRN - 0828518-35.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 06:27
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0828518-35.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: FRANCISCA PEREIRA RODRIGUES APELADO: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE DESPACHO Compulsando os autos, verifico que houve trânsito em julgado do Acórdão de ID 30642513, proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mantendo a extinção da execução individual de sentença coletiva ajuizada pela exequente Francisca Pereira Rodrigues, em razão da prescrição quinquenal contada do trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.003839-8 (11/02/2015), ajuizada apenas em 14/06/2021.
O Tribunal consignou a preclusão consumativa quanto aos recursos interpostos sucessivamente pela exequente, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Houve trânsito em julgado, certificado nos autos, retornando o feito à vara de origem para as providências cabíveis.
Consta nos autos em despacho de Id.77580147 o deferimento da gratuidade de justiça, suspendendo a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios por força do art. 98, §3º, CPC.
Diante da improcedência do pedido, do trânsito em julgado da decisão e da inexistência de crédito ou obrigação pendente de liquidação, não há providências executórias a serem adotadas.
Quanto às custas e honorários fixados, sua exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça, restando apenas aguardar eventual alteração na condição econômica da parte autora ou o decurso do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 98, §3º, CPC.
Diante do exposto, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição, nos termos do art. 487, I, do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de agosto de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:28
Recebidos os autos
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24/06/2025 10:28
Juntada de despacho
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02/10/2023 02:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2023 01:50
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 01:50
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 29/09/2023 23:59.
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25/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 03:51
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 24/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2023 02:06
Conclusos para decisão
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18/02/2023 02:06
Juntada de Certidão
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15/02/2023 05:58
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 14/02/2023 23:59.
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23/01/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 15:52
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 17/11/2022 23:59.
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25/10/2022 07:31
Decorrido prazo de PAOLO RODRIGUES DA ROCHA em 24/10/2022 23:59.
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19/09/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 09:34
Declarada decadência ou prescrição
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21/06/2022 01:14
Conclusos para julgamento
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22/05/2022 06:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2022 06:24
Decorrido prazo de PAOLO RODRIGUES DA ROCHA em 19/05/2022 23:59.
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27/04/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 15:57
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2022 04:16
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 04/04/2022 23:59.
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21/03/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2022 16:56
Outras Decisões
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07/09/2021 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA RODRIGUES em 06/09/2021 23:59.
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16/08/2021 11:16
Conclusos para decisão
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16/08/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 12:58
Outras Decisões
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14/06/2021 16:27
Conclusos para despacho
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14/06/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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