TJRN - 0800121-84.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 19:43
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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03/12/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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26/06/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 14:50
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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21/06/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE PINTO em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 19:31
Juntada de diligência
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28/05/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 14:26
Juntada de diligência
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24/05/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:28
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800121-84.2022.8.20.5112 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOAO BATISTA PINTO REQUERIDO: MARIA CLEIDE PINTO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JOÃO BATISTA PINTO ingressou neste Juízo com a presente Ação de Interdição c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada cuja parte interessada é MARIA CLEIDE PINTO.
Alega a parte autora, em síntese, que a interditanda é sua esposa e está acometida de doença mental que a impossibilita a prática de atos civis, necessitando, para tanto, de curador para auxiliá-la.
Este Juízo nomeou o autor como curador provisório da interessada.
Foi realizada Audiência de Entrevista com a interditanda no dia 08/03/2023.
Laudo Pericial realizado perante profissional cadastrado no Núcleo de Perícias do TJRN concluindo que a interditanda padece de Transtorno Depressivo Recorrente (CID 10 F33.1) + Ansiedade Generalizada (CID 10 F41.1), sendo capaz de exprimir sua vontade e de realizar atividades de sua vida cotidiana.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela improcedência do feito e revogação da curatela provisória.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e seguintes do Código de CPC.
A proteção mais efetiva dos direitos da pessoa com deficiência iniciou com a adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, por meio do Decreto n.º 6.949/2009.
Tal convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional e integrada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional, nos termos do procedimento previsto no art. 5º, § 3º, da CF.
Todavia, decorridos vários anos de vigência da referida convenção, com força de norma constitucional, os direitos e garantias normatizados em favor das pessoas com deficiência não tiveram a abrangência e efetividade desejada.
Diante deste cenário, foi promulgada a Lei nº 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da Lei nº 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade humana (art. 1º, III, CF), exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Feita as breves considerações, resta apreciar o caso concreto.
Cuidam os autos de demanda envolvendo pedido de nomeação de curadora da Sra.
MARIA CLEIDE PINTO, haja vista suposta doença mental incapacitante que lhe acomete.
Do cotejo das provas produzidas nos presentes autos, conclui-se que a interessada é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente (CID 10 F33.1) + Ansiedade Generalizada (CID 10 F41.1), SEM comprometimento de seu comportamento, eis que se tratam de “doenças crônicas, controláveis com medicações psicofármacos e psicoterapia, sem sinal de gravidade ou anormalidade em exame psiquiátrico pericial”, conforme concluiu o Sr.
Raphael Marques Cabral, médico psiquiátrico, inscrito no CRM/RN nº 9.430 (ID 119721575).
O referido perito ainda aduziu que a interditanda não necessita da ajuda de terceiros para atividades básicas e complexas da vida, conclusão que está em plena consonância com a prova oral colhida em Audiência de Entrevista realizada neste Juízo no dia 08/03/2023, a qual demonstrou que a interessada é lúcida, consciente, orientada e encontra-se se capaz de exprimir sua vontade e de responder por suas escolhas e ações, não necessitando de auxílios de terceiros para gerir seu patrimônio (mídia digital – ID 96477925).
Em casos análogos ao dos autos, quando a perícia indica pela capacidade da parte interessada, cito os seguintes precedentes de nossa jurisprudência, inclusive com precedente do Egrégio TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
DECISÃO QUE REVOGOU A LIMINAR QUE HAVIA INTERDITADO PROVISORIAMENTE A AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE INTERDIÇÃO PROVISÓRIA DA RECORRIDA COM O RECONHECIMENTO DA SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA A QUO.
NÃO ACOLHIMENTO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É lícito ao juiz, com fulcro no livre convencimento motivado autorizado pelos artigos 409 e 410, do Código de Processo Civil, apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 2.
A luz das provas colacionadas aos autos, a agravada revela-se plenamente sã e capaz de gerir seis próprios atos, nos termos da decisão agravada. 3.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801991-43.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – INTERDIÇÃO – MEDIDA EXCEPCIONAL – PROVA PERICIAL – VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO – AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA – PREVALÊNCIA – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para declaração da interdição, imprescindível a demonstração da incapacidade do indivíduo para exprimir sua vontade, insuficiente a existência de enfermidade ou dificuldade de comunicação. 2.
A lucidez demonstrada pelo interditando na audiência com o magistrado, justifica a improcedência do pedido de interdição aviado pelos sobrinhos que com ele não residem. 3.
O resultado do laudo pericial não vincula o magistrado, notadamente quando realizada audiência de entrevista posterior demonstrando que o interditando se encontra no exercício lúcido de suas faculdades mentais.
Inteligência do art. 479, do Código de Processo Civil. (TJMG.
AC: 50001724120218130628, Relator: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/01/2023, Câmara Justiça 4.0 – Especiali, Data de Publicação: 30/01/2023 – Destacado).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA C/C PEDIDO DE GUARDA – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – ARTIGO 300, DO CPC/2015 – ALEGAÇÃO DE TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS – INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA – LAUDO MÉDICO PSIQUIÁTRICO ATESTANDO A PLENA CAPACIDADE – PRETENSÃO DE IMPEDIMENTO DE ADENTRAR À PROPRIEDADE E RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO – QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NA DECISÃO AGRAVADA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
I.
Ausentes os requisitos do artigo 300, do CPC/2015, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido tutela de urgência para interditar provisoriamente a agravante.
II.
O pedido de interdição lastreado na alegação de acometimento de transtornos psicológicos depende da efetiva comprovação de que houve a redução da capacidade para a prática dos atos da vida civil.
III.
Diante da comprovação, por meio de laudo psicológico e psiquiátrico, que a requerida encontra-se em plena capacidade civil, não há justificativa para sua interdição.
IV.
Não devem ser conhecidos os pedidos formulados em grau recursal que não foram objeto de análise na decisão agravada, sob pena de haver supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. (TJMS.
Agravo de Instrumento: 1415255-08.2020.8.12.0000 Maracaju, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 08/12/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2020 – Destacado).
Assim, considerando que o laudo pericial foi elaborado sem nenhum vício, com perito equidistante das partes, tendo sido todos os quesitos devidamente respondidos e não tendo havido impugnação do interessado ou do Ministério Público, entendo cabível sua homologação, de modo que a improcedência do pleito autoral é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o presente feito, resolvendo no mérito o presente feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por via de consequência, REVOGO a decisão que concedeu curatela provisória (ID 80691222), ficando desautorizada a parte autora de praticar atos de representação em favor da interessada a partir desta data, sob pena de aplicação de sanções.
Condeno a parte autora em custas processuais, as quais restarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC).
Sem condenação em honorários em virtude da ausência de impugnação.
Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vista ao Ministério Público Estadual.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
09/05/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:35
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2024 08:15
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800121-84.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 23 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
23/04/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:36
Juntada de laudo pericial
-
23/02/2024 05:41
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
23/02/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 16:47
Juntada de diligência
-
20/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800121-84.2022.8.20.5112 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Requerente: JOAO BATISTA PINTO Parte Requerida: MARIA CLEIDE PINTO INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 26 de março de 2024, a partir das 14h15min, para realização de perícia técnica designada no presente processo, tendo como perito médico o Dr.
Raphael Marques Cabral.
Endereço da perícia: Fórum de Apodi, situado na BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000.
Outrossim, ressalto que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de seus documentos pessoais e de toda documentação médica relativa aos fatos apurados nos presentes autos.
Apodi/RN, 19 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
19/02/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:41
Juntada de termo
-
10/01/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 11:41
Juntada de Certidão
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20/06/2023 08:41
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2023 16:45
Nomeado perito
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04/05/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 06:44
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE PINTO em 31/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:13
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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20/03/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/03/2023 12:01
Juntada de Certidão
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08/03/2023 15:30
Audiência de interrogatório realizada para 08/03/2023 14:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
08/03/2023 15:30
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 14:00, 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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14/02/2023 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 07:32
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:26
Audiência de interrogatório designada para 08/03/2023 14:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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26/04/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2022 16:13
Conclusos para decisão
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31/03/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 10:04
Conclusos para decisão
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08/03/2022 14:29
Juntada de Petição de parecer
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04/02/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 16:02
Conclusos para despacho
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25/01/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 14:38
Conclusos para decisão
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17/01/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Devolução de Mandado • Arquivo
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