TJRN - 0803965-89.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 10:03
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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27/11/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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29/08/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 11:43
Juntada de termo
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29/08/2024 11:42
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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19/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/08/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 10:09
Decorrido prazo de ERICK DEMISTECLES BESERRA DE VASCONCELOS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:26
Decorrido prazo de ERICK DEMISTECLES BESERRA DE VASCONCELOS em 11/06/2024 23:59.
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31/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 15:58
Juntada de diligência
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0803965-89.2024.8.20.5106 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: ERICK DEMISTECLES BESERRA DE VASCONCELOS Advogado do(a) REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA – RJ237726 Advogado do(a) AUTOR FLAVIO NEVES COSTA - DF028317 Decisão Vistos etc.
Antes mesmo do recebimento da inicial, a parte ré apresentou contestação.
O colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040) que na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar.
Assim, passo a análise do pedido liminar.
Trata-se de pedido de medida liminar de busca e apreensão fundada no artigo 3.º, do Decreto-lei nº 911/69, em face do inadimplemento das parcelas devidas em razão de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Os requisitos específicos para o deferimento da liminar estão presentes: o registro da alienação fiduciária no órgão público de trânsito; a prova da mora do devedor, mediante notificação extrajudicial da inexecução contratual; e o próprio instrumento contratual firmado pelas partes.
A causa não se amolda a nenhuma hipótese legal de sigilo, destarte, para dá efeito prático e garantir a eficácia da medida liminar, mantenha-se a restrição no PJe até o cumprimento da liminar, uma vez não existe outro recurso do software diferente.
Posto isso, defiro a medida liminar pretendida para ordenar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. 1.
Expeça-se mandado de apreensão, devendo o bem ser entregue nas mãos do autor, podendo o oficial de justiça realizar o cumprimento em qualquer endereço localizado nesta Comarca de Mossoró onde se encontrar o veículo, inclusive utilizar força policial e arrombamento, acaso o réu ou quem esteja na detenção da coisa não o entregue espontaneamente. 2.
Defiro também o requerimento para ser incluso o impedimento total do RENAJUD, assim como a anotação de sigilo processual (se houver requerimento), os quais deverão ser excluídos logo que seja realizado o auto de apreensão do veículo. 3.
Cite-se a parte demandada e seus fiadores — caso existam —, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo se iniciará a partir da regular citação da parte ré.
E, simultânea ou isoladamente, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá: pagar a integralidade da dívida, conforme valor indicado na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
14/05/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:56
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2024 08:54
Conclusos para decisão
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13/05/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 08:20
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:21
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/02/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0803965-89.2024.8.20.5106 AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: ERICK DEMISTECLES BESERRA DE VASCONCELOS Advogado do(a) AUTOR FLAVIO NEVES COSTA - DF028317 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 22/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:54
Conclusos para decisão
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22/02/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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