TJRN - 0801543-36.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0801543-36.2024.8.20.0000 Polo ativo SAMUEL DO NASCIMENTO COSTA Advogado(s): JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI Polo passivo JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA - RN Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar nº 0801543-36.2024.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
João Antônio Dias Cavalcanti (OAB/RN nº 10.442).
Paciente: Samuel do Nascimento Costa.
Autoridade Coatora: MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 12, CAPUT, E ART. 17, §1º, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03.
PRETENSA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM EVENTUAL APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP).
NÃO ACOLHIMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS E DECISÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES NOS AUTOS.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
DELITOS IMPUTADOS QUE OSTENTAM PENA PRIVATIVA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS.
GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E PERICULOSIDADE DO PACIENTE.
REAL RISCO DE REITERAÇÃO E CONTINUIDADE DELITIVA.
NECESSIDADE DE CESSAR O ABASTECIMENTO DO MERCADO CLANDESTINO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES.
PREDICADOS PESSOAIS POSITIVOS QUE, POR SI SÓS, NÃO OBSTAM A MEDIDA EXTREMA.
PRECEDENTES DO STJ.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado João Antônio Dias Cavalcanti, em favor de Samuel do Nascimento Costa, apontando como autoridade coatora o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN.
Extrai-se dos autos que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia 01/02/2024 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 12, caput, e art. 17, §1º, ambos da Lei nº 10.826/03.
Em breve síntese, o impetrante sustenta constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva do paciente em razão da ausência dos requisitos autorizadores desta, bem como inexistência de fundamentação idônea para tanto.
Alega, ainda, que o paciente possui predicados pessoais favoráveis (tecnicamente primário, portador de bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita) e que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são suficientes ao caso em tela.
Conclui pugnando, liminar e meritoriamente, pela revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Junta os documentos que entende necessários.
Indeferido o pedido de urgência (ID 23320252 – págs. 01-02).
Informações da autoridade coatora prestadas (ID 23398431 – págs. 01-02).
Parecer da 4ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação do writ (ID 23620187 – págs. 01-03). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do habeas corpus.
Nada obstante as alegações do impetrante, entendo que a prisão preventiva deve ser mantida para a garantia da ordem pública, tendo sido devidamente preenchidos os seus requisitos, bem como foi adequadamente motivada, pautando-se em elementos concretos constantes do caderno processual, não havendo ilegalidade a ser reparada no caso em tela.
Isso porque, havendo elementos suficientes para se inferir sem dificuldade a materialidade do crime e os indícios de autoria (Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e depoimentos do Delegado de Polícia Civil e dos Policiais Civis em Delegacia) e ostentando os delitos imputados ao paciente (art. 12, caput, e art. 17, §1º, ambos da Lei nº 10.826/03) pena privativa máxima superior a 04 anos (art. 313, I, do CPP), bem ainda, considerando o contexto extraído do caso concreto a ensejar a custódia cautelar com fundamento na preservação da ordem pública (art. 312 do CPP), em razão da gravidade concreta dos delitos, configurada na periculosidade do paciente, bem como o real risco de reiteração e continuidade delitiva, mormente por se tratar de comércio ilegal de armas, havendo a concreta necessidade de cessar o abastecimento do mercado clandestino de armas de fogo e munições, sobretudo diante do depoimento do Delegado de Polícia Civil Cidorgeton Pinheiro da Silva prestado em Delegacia relatando “QUE, recentemente, setores de Inteligência de algumas instituições da área da segurança pública observaram um possível plano arquitetado para ceifar a minha vida, em razão da atuação contra milicianos e contrabandistas de cigarro; QUE esse plano teria sido arquitetado por criminosos envolvidos em muitos crimes no Estado e também de outros do nordeste, havendo membros espalhados por todo o território; QUE, face a isso, passei a identificar os suspeitos de integrarem esse grupo, em especial os mais perigosos e os que atuam diretamente na cidade de Macaíba e vizinhas; QUE um desses suspeitos seria a pessoa de SAMUEL, suspeito de diversos homicídios nas cidades de Macaíba, Vera Cruz e outras; QUE SAMUEL foi precisamente identificado como sendo SAMUEL DO NASCIMENTO COSTA, proprietário da loja de venda de motos SM MOTOS, bem como possuidor de armas de fogo, coletes e munições de diversos calibres; QUE foi devidamente levantado o local de trabalho do suspeito, sendo ele observado na manhã do dia de hoje, em uma rua próxima da sua loja, com um homem de camisa azul, comercializando duas armas de fogo que possuía, pois “teria que se desfazer daquelas armas”; QUE, segundo foi colhido, essas armas teriam sido utilizadas pelo suspeito em crimes recentes”, não havendo como acolher a tese da impetração.
Desta feita, dos argumentos articulados pela autoridade coatora para decretar a prisão preventiva do paciente, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, de modo que a manutenção da custódia não configura constrangimento ilegal.
No tocante à aplicação do art. 319 do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, por serem insuficientes à garantia da ordem pública.
Outrossim, a existência de condições pessoais favoráveis – tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito – não tem o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em questão. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 4.
A prisão preventiva foi justificada com suporte na necessidade de garantir a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, sobretudo em razão da grande quantidade de material entorpecente e de armas apreendidas.
Assim, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva justifica-se com fundamento nas peculiaridades da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelam uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal” (STJ.
AgRg no RHC n. 180.062/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
Do mesmo modo: “(...) 3.
O Supremo Tribunal Federal já externou ser "idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva" (STF, HC 128.779, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, publicado em 05/10/2016.) 4.
Consideradas as circunstâncias do fato e a necessidade de se impedir a prática de novos delitos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal” (STJ.
HC n. 615.228/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021).
Por fim, "2.
Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida é necessária, dada a gravidade diferenciada dos delitos denunciados, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas. (...) 4.
Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5.
Incabível a aplicação de cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva dos delitos" (RHC n. 96.006/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018).
Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço da ordem pleiteada para denegá-la. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 8 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 10:44
Juntada de Petição de parecer
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29/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 00:45
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 09:52
Juntada de Informações prestadas
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20/02/2024 09:52
Desentranhado o documento
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20/02/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar nº 0801543-36.2024.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
João Antônio Dias Cavalcanti (OAB/RN nº 10.442).
Paciente: Samuel do Nascimento Costa.
Autoridade Coatora: MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado João Antônio Dias Cavalcanti, em favor de Samuel do Nascimento Costa, apontando como autoridade coatora o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN.
Extrai-se dos autos que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia 01/02/2024 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 12, art. 14 e art. 17, todos da Lei nº 10.826/2003.
Em breve síntese, o impetrante sustenta constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva do paciente em razão da ausência dos requisitos autorizadores desta, bem como inexistência de fundamentação idônea para tanto.
Alega, ainda, que o paciente possui predicados pessoais favoráveis (tecnicamente primário, portador de bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita) e que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são suficientes ao caso em tela.
Conclui pugnando, liminar e meritoriamente, pela revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Junta os documentos que entende necessários. É o relatório.
Quanto à concessão de medida liminar, é consabido que, em sede de habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato.
No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, notadamente por haver referência no ato coator (ID 23310193 – págs. 96-99) quanto a “periculosidade do autuado, evidenciada pela prática do comércio ilegal de arma de fogo, bem como pelo perigo que o estado de liberdade do paciente representa para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas e da necessidade de evitar a reiteração delitiva, cessando o abastecimento do mercado clandestino de armas de fogo e munições”.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo em que solicito ao(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas.
Após, mediante a concessão das necessárias chaves de acesso, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo.
Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
19/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:42
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2024 15:29
Expedição de Ofício.
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15/02/2024 15:22
Juntada de termo
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15/02/2024 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2024 20:03
Conclusos para decisão
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11/02/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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