TJRN - 0805415-91.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:30
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2025 10:54
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
24/05/2025 07:48
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2025 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 06:41
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 06:36
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2025 06:36
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 12:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIA NASR em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIA NASR em 18/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
02/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805415-91.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Réu: EDCLECIO DANTAS PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 25 de fevereiro de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 11:00
Juntada de diligência
-
17/02/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 20:57
Juntada de diligência
-
07/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 22:27
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
06/12/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
03/12/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 06:27
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2024 06:27
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 18:39
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
29/11/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
25/11/2024 10:17
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
25/11/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/10/2024 00:54
Decorrido prazo de CLAUDIA NASR em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 04:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº 0805415-91.2024.8.20.5001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A RÉU: EDCLECIO DANTAS PINHEIRO DESPACHO Vistos etc.
Do passeio realizado nos autos, observei que a oficiala de justiça não citou o réu, consoante se extrai da certidão de ID nº 125572552, motivo pelo qual TORNO SEM EFEITO A CERTIDÃO DE ID Nº 127382221.
Em decorrência, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que apresente o novo endereço do réu, ou requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito e consequente revogação da liminar.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 24 de setembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:29
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 10:44
Decorrido prazo de ré em 31/07/2024.
-
31/07/2024 03:20
Decorrido prazo de EDCLECIO DANTAS PINHEIRO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:14
Decorrido prazo de EDCLECIO DANTAS PINHEIRO em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 17:24
Juntada de diligência
-
17/06/2024 21:15
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673.8461 - E-mail: [email protected] Autos n. 0805415-91.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Polo Passivo: EDCLECIO DANTAS PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, VII do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID nº 120903180.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 16:48
Juntada de diligência
-
19/03/2024 10:44
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0805415-91.2024.8.20.5001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Réu: EDCLECIO DANTAS PINHEIRO DECISÃO Vistos etc.
BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, já qualificado nos autos, via advogado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de EDCLECIO DANTAS PINHEIRO, igualmente qualificado.
Por meio da presente demanda pretende a parte autora obter a busca e apreensão do bem descrito na inicial, objeto de alienação fiduciária em garantia, nos termos da Lei nº 4.728/1965 e Decreto-Lei nº 911/1969, com a nova redação dada pelas Leis nos 10.931/2004 e 13.043/2014.
De acordo com as informações apresentadas pela parte autora, a parte ré deixou de efetuar o pagamento da prestação vencida em 10 de setembro de 2023, bem como das subsequentes, razão pela qual foi ajuizada a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera parte.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de IDs nos 114310796 a 114310804. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
No pertinente à liminar de busca e apreensão, para que haja a concessão da medida é imprescindível a comprovação da mora, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043/2014.
Nesse sentido a lapidar lição de Paulo Restiffe Neto e Paulo Sérgio Restiffe: "A comprovação da mora é conditio sine qua non para poder o proprietário fiduciário dar curso à resilição do contrato e requerer a busca e apreensão (art. 3º, caput, do Dec.
Lei 911) do objeto da garantia fiduciária.
Por outra, é pressuposto processual do pedido de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor.
Ou seja, somente é de admitir-se ação resilitória fundada na mora caracterizada, se esta estiver provada". (Garantia Fiduciária Ed.
RT) Em simetria com a nova redação do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, conferida pela Lei nº 13.043/2014, a mora está comprovada com a colação aos autos da notificação do devedor, que pode ser efetivada por simples carta registrada com Aviso de Recebimento - AR, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, desde que o expediente tenha sido enviado para o endereço informado no contrato.
Do exame perfunctório do pedido traçado na inicial, apesar das limitações inerentes ao initio litis, entendo ser cabível o deferimento da liminar requerida, por considerar comprovada a mora da parte demandada, conforme notificação extrajudicial de ID nº 114310802, bem como a celebração do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia entre as partes (ID nº 114310799).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão do bem, nos termos da exordial, depositando-se o bem com a parte autora.
Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, a utilização de força policial.
Com fundamento no art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, determino a inserção, via sistema RENAJUD, de restrição judicial sobre o veículo indicado na exordial e a consequente retirada do impedimento após a apreensão do bem.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do primeiro dia útil seguinte à juntada do mandado cumprido aos autos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ (REsp 1.636.683-MS).
Advirta-se ainda no mandado, que a parte ré poderá purgar a mora, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da liminar (REsp 1.148.622-DF), cujo valor deverá abranger a integralidade da dívida (REsp. 1.418.593-MS), bem como correção monetária (índice estabelecido no contrato ou, no caso de omissão, IGPM), os juros de mora de 1% e, por fim, os 2% de multa contratual sobre o valor devido.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 22 de fevereiro de 2024.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:01
Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803194-28.2021.8.20.5103
Neoenergia Renovaveis S.A.
Raimundo Costa
Advogado: Kelvin Santos de Oliveira Martins
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2024 12:08
Processo nº 0803194-28.2021.8.20.5103
Raimundo Costa
Neoenergia Renovaveis S.A.
Advogado: Kelvin Santos de Oliveira Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2021 08:43
Processo nº 0805206-25.2024.8.20.5001
Omni Banco SA
Luciano Lucas Bezerra
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2024 10:53
Processo nº 0800330-45.2020.8.20.5105
Antonio da Silva Queiroz
New Energy Options Geracao de Energia S....
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2020 12:36
Processo nº 0864953-37.2023.8.20.5001
Robson Luiz Fontes
Jose Silveira Fontes
Advogado: Marcelo Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2023 09:01