TJRN - 0803194-28.2021.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0803194-28.2021.8.20.5103 AGRAVANTE: FORCA EOLICA DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM AGRAVADO: RAIMUNDO COSTA ADVOGADO: MARIA DAS VITORIAS NUNES SILVA LOURENCO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803194-28.2021.8.20.5103 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de julho de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0803194-28.2021.8.20.5103 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 29702914) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de abril de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803194-28.2021.8.20.5103 Polo ativo FORCA EOLICA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM Polo passivo RAIMUNDO COSTA Advogado(s): MARIA DAS VITORIAS NUNES SILVA LOURENCO EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
POLUIÇÃO SONORA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Força Eólica do Brasil S.A. contra sentença que, em ação indenizatória proposta por Raimundo Costa, condenou a apelante ao pagamento de danos morais em razão de poluição sonora proveniente de aerogeradores instalados nas proximidades da residência do apelado.
A sentença fixou a indenização em R$ 50.000,00, a qual a apelante argumenta ser excessiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) A ocorrência de prescrição, considerando o tempo decorrido desde a instalação do parque eólico; (ii) A existência de dano moral em decorrência da poluição sonora causada pelos aerogeradores; (iii) A adequação do valor da indenização por danos morais fixado pela sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição foi afastada, pois o dano causado pela poluição sonora é contínuo e permanente, renovando-se ao longo do tempo, razão pela qual o prazo prescricional só começa a fluir a partir da cessação do ato danoso. 4.
A perícia confirmou que os ruídos provenientes dos aerogeradores ultrapassaram os limites legais estabelecidos pela Lei Estadual nº 6.621/94, configurando perturbação do sossego e incômodo à parte autora, principalmente durante o período noturno, configurando dano moral passível de reparação. 5.
Quanto ao quantum indenizatório, considerando os precedentes desta Corte e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor fixado inicialmente em R$ 50.000,00 foi considerado excessivo, sendo reduzido para R$ 15.000,00, valor que se mostra suficiente para reparar os danos causados e desestimular a prática de atos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00, mantendo a sentença quanto ao restante, inclusive quanto à inexistência de danos materiais. 7.
Tese de julgamento: "1.
A prescrição não se aplica aos danos causados por ato continuado e permanente, como no caso de poluição sonora." "2.
A poluição sonora gerada por aerogeradores configura dano moral passível de indenização, principalmente quando ultrapassa os limites legais e gera incômodo contínuo." "3.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade do dano e o caráter pedagógico da medida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; Lei Estadual nº 6.621/94, art. 1º; Código Civil, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1659500 RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2017.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria, em dar parcial provimento ao apelo; vencida parcialmente a Desª Lourdes Azevêdo.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FORCA EOLICA DO BRASIL S.A., em face da sentença (Id. 24844357) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos da ação indenizatória nº 0803194-28.2021.8.20.5103, proposta por RAIMUNDO COSTA, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “(...) 15.
Portanto, considerando a conclusão pericial de que os danos são resultantes da deterioração natural do imóvel, bem como diante da impossibilidade de se determinar o nexo causal entre o dano material e a conduta praticada pela parte ré, a improcedência do pedido de danos materiais é medida que se impõe. (...) 25.
Nesse sentido, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar indenização por poluição sonora em 2015, levando em consideração as circunstâncias já narradas, fixo a indenização em danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia suficiente para indenizar a parte demandante pelos danos morais sofridos e, também, para inibir a conduta da parte promovida, considerada como "poluidora pagadora". (...) 26.
De acordo com as razões acima expostas, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: a) CONDENO a empresa Força Eólica do Brasil S.A. ao pagamento, em favor do autor, Raimundo Costa, do valor referido no item 25 da presente sentença, a título de danos morais decorrentes do excesso de som produzido por aerogerador.
O valor deve ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. b) DECLARO a inexistência de danos materiais passíveis de indenização. 27.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes autora e promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Fixo estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, diante da média complexidade da causa, que demandou a realização de audiências (inspeção judicial), produção de prova pericial, dentre outras, ressaltando que cada parte deve pagar ao advogado da parte contrária o referido valor, tudo nos termos do art. 85 e seguintes do CPC.
Ressalto que as custas devem ser pagas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Por fim, quanto às custas e honorários advocatícios, DECLARO a suspensão da exigibilidade da cobrança quanto ao demandante, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).” Em suas razões recursais (Id. 24844367), defendeu a ocorrência de prescrição, uma vez que a construção do parque eólico ocorreu quase uma década antes do ajuizamento da presente ação.
Argumentou, ainda, a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de danos morais e materiais a serem reparados.
Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório.
Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 24844374).
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Rejeito a prejudicial de prescrição, uma vez que a jurisprudência majoritária estabelece que os danos causados em imóveis por obras de construção vizinhas, em razão das consequências do evento que os originou, se prolongam no tempo, caracterizando-se como dano continuado e permanente.
Sobre o tema, trago precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: Destarte, não há que se falar em ocorrência de prescrição na hipótese de danos constantes e permanentes e que subsistem até o ajuizamento da demanda.
Afinal, se o dano decorre de causa que se protrai no tempo, é partir da cessação da causa que passa a fluir o prazo prescricional. (STJ - REsp: 1659500 RJ 2015/0007613-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSTALAÇÃO DE PARQUE EÓLICO PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DO AUTOR.
PRENTENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS ESTRUTURAIS QUE SE SUBMETE AO PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3.º, INC.
V, DO CPC).
NATUREZA CONTÍNUA DAS AVARIAS.
TERMO INICIAL QUE SE RENOVA NO TEMPO.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807300-11.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 12/08/2024) Quanto ao mérito, considerando que o recurso se debruçou somente sobre a indenização pelos incômodos causados pela poluição sonora resultante da instalação e operação de aerogeradores nas proximidades da residência do autor, passo a examiná-lo.
Com relação aos danos morais, restou constatado que os ruídos produzidos pelas torres eólicas captados na residência dos apelados são superiores ao permitido em lei, caracterizando um incômodo contínuo, especialmente no período noturno.
Tal fato foi inclusive confirmado por perícia (Id. 24844341).
Ademais, a Lei Estadual nº 6.621/94 dispõe sobre o controle da poluição sonora em todo o Estado do Rio Grande do Norte.
Vejamos: “Art. 1º. É vedado perturbar a tranquilidade e o bem estar da comunidade norte-riograndense com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza emitidos por qualquer forma em que contrariem os níveis máximos fixados nesta Lei.” Sendo assim, correto o julgado ao reconhecer o dano moral provocado pela perturbação sonora, não apenas no período diurno, mas também à noite, durante o repouso.
Com relação ao quantum indenizatório, este deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios da mesma natureza, sem gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Deste modo, na linha dos precedentes desta Corte de Justiça, entendo que o recurso deve ser parcialmente provido tão somente para reduzir o valor indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme os parâmetros antes explicitados, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE RUÍDO PROVOCADO POR AEROGERADORES DO PARQUE EÓLICO PERTENCENTE À EMPRESA RÉ.
CONSTATAÇÃO, POR MEIO DE LAUDO PERICIAL, DE EMISSÃO DE SOM QUE ULTRAPASSA O LIMITE MÁXIMO PERMITIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
ACOLHIMENTO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803049-35.2022.8.20.5103, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA EÓLICA.
POLUIÇÃO SONORA.
LAUDO QUE CONSTATOU OS DECIBEIS MAIORES QUE O PREVISTOS ME LEI.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRETENDIDA EXCLUSÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU OCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL NO IMÓVEL APÓS A INSTALAÇÃO DAS TORRES.
DANO MORAL.
VALOR FIXADO CONFORME O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802337-79.2021.8.20.5103, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo apenas para reduzir o montante de danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo inalterada a sentença no restante. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025. -
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803194-28.2021.8.20.5103, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803194-28.2021.8.20.5103, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de dezembro de 2024. -
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803194-28.2021.8.20.5103, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 03-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de novembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803194-28.2021.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
02/09/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:43
Desentranhado o documento
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02/09/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
02/09/2024 13:42
Audiência Conciliação cancelada para 04/09/2024 10:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
-
27/08/2024 02:47
Decorrido prazo de KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:36
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:57
Decorrido prazo de KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:53
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 26/08/2024 23:59.
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25/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:33
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2024 02:42
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803194-28.2021.8.20.5103 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE APELANTE: FORÇA EÓLICA DO BRASIL S.A. (NEOENERGIA RENOVÁVEIS S.A ) Advogado(s): WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS APELADO: RAIMUNDO COSTA Advogado(s): MARIA DAS VITORIAS NUNES SILVA LOURENCO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 04/09/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:08
Audiência Conciliação designada para 04/09/2024 10:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
-
07/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:00
Recebidos os autos.
-
06/08/2024 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
-
06/08/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:26
Conclusos para decisão
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24/06/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:45
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0803194-28.2021.8.20.5103 PARTE RECORRENTE: FORCA EOLICA DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS PARTE RECORRIDA: RAIMUNDO COSTA ADVOGADO(A): MARIA DAS VITORIAS NUNES SILVA LOURENCO DESPACHO Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
21/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:31
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:08
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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