TJRN - 0802735-36.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0802735-36.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Réu: MARIA DA CONCEIÇÃO MONTENEGRO BRANDÃO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida com os acréscimos legais determinados no ato de ID nº 152738499.
 
 Natal, 18 de setembro de 2025.
 
 SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            18/09/2025 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2025 12:09 Juntada de ato ordinatório 
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                                            18/09/2025 12:06 Decorrido prazo de executada em 17/09/2025. 
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                                            18/09/2025 12:03 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2025 00:11 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MONTENEGRO BRANDAO em 27/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 15:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/08/2025 15:38 Juntada de diligência 
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                                            23/06/2025 17:12 Expedição de Mandado. 
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                                            23/06/2025 05:13 Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            28/05/2025 08:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/05/2025 13:24 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            27/05/2025 13:24 Processo Reativado 
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                                            27/05/2025 12:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2025 11:39 Conclusos para decisão 
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                                            27/05/2025 11:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 05:55 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 05:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            01/04/2025 01:54 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0802735-36.2024.8.20.5001 Autor: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Réu: MARIA DA CONCEICAO MONTENEGRO BRANDAO D E S P A C H O Determino que a secretaria arquive os autos imediatamente, porquanto cabe à parte vencedora promover o competente cumprimento de sentença.
 
 Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, evolua-se a classe imediatamente, fazendo a conclusão dos autos para despacho inicial.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
 
 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            30/03/2025 14:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/03/2025 14:03 Juntada de Certidão 
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                                            28/03/2025 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 10:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2024 11:24 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2024 11:24 Transitado em Julgado em 05/12/2024 
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                                            06/12/2024 10:47 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2024 00:15 Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 10:55 Publicado Intimação em 26/02/2024. 
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                                            04/12/2024 10:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 
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                                            02/12/2024 14:47 Publicado Intimação em 31/10/2024. 
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                                            02/12/2024 14:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 
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                                            01/12/2024 03:58 Publicado Intimação em 31/10/2024. 
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                                            01/12/2024 03:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 
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                                            27/11/2024 11:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 03:56 Publicado Intimação em 31/10/2024. 
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                                            25/11/2024 03:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 
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                                            14/11/2024 11:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802735-36.2024.8.20.5001 Parte autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Parte ré: MARIA DA CONCEICAO MONTENEGRO BRANDAO S E N T E N Ç A
 
 Vistos.
 
 I- RELATÓRIO: SICOOB POTIGUAR, devidamente qualificada na exordial, através de seu advogado, propôs em 17/01/2023 a presente “AÇÃO DE COBRANÇA” em face de MARIA DA CONCEICAO MONTENEGRO BRANDAO, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que a parte ré integra o quadro de associados da parte autora onde mantém conta corrente e o cartão de crédito SICOOBCARD objeto da presente demanda, o qual obrigou-se à quitação mensal e tempestiva de todas as despesas e acessórios contratuais no vencimento acordado, conforme histórico de faturas demonstrando todas as compras e evolução da dívida, porém, se tornou inadimplente porquanto deixou de pagar a integralidade das faturas do cartão de crédito a partir do mês de agosto de 2023, fato que ensejou parcelamento compulsório do rotativo nos termos dos artigos 1º e 2º da resolução nº 4.549/2017.
 
 Pontuou que a ré quedou-se inadimplente com relação à faturas seguintes, fato que ensejou o vencimento antecipado de todas as transações e parcelamentos e não realizou o pagamento das faturas por mais de três meses consecutivos, no dia 18 de setembro de 2023, a parte autora liquidou o saldo devedor das faturas com o Banco Cooperativo do Brasil S/A – BANCOOB, no valor de R$ 8.328,15 (oito mil, trezentos e vinte e oito reais e quinze centavos), conforme consta na fatura de outubro de 2023, sub-rogando-se nos direitos creditórios originais do banco, podendo cobrar do cooperado réu.
 
 Diante de tais fatos, postulou a parte autora: a condenação do réu no importe de R$ 8.295,77 (oito mil, duzentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos), consoante atualização, observando-se a incidência da multa contratual de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelos índices oficiais desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento; e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
 
 Juntou documentos (Id. 113577062) e efetuou o pagamento das custas processuais ao Id. 113709965.
 
 A demanda foi recebida, conforme despacho inicial de Id. 113606692, determinando a realização de audiência de conciliação.
 
 Citada (Id. 123686352), a parte ré atravessou petição informando que não compareceria em audiência, por motivo de viagem, bem assim que a impossibilidade de comparecimento decorre da proximidade da data de audiência para com a data de intimação, que decorreu, apenas, 08 dias, contrariando os 20 dias exigidos pelo artigo 334 do CPC.
 
 Disse ainda que entraria em contato com a promovente para eventual composição.
 
 A audiência no CEJUSC foi realizada, consoante consta da ata anexa ao Id. 124424450, sem a participação da ré.
 
 Certidão de decurso de prazo ao Id. 126285216.
 
 Não houve maior dilação probatória.
 
 Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: DO SANEAMENTO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA PREVENÇÃO DAS NULIDADES, COMO TAMBÉM DA REVELIA DA PARTE DEMANDADA: Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi citada da demanda ao Id. 123686352 e, ao mesmo tempo intimada para comparecimento na audiência de conciliação e intimada para oferecer sua contestação no prazo de 15(quinze) dias, contados da audiência (a partir da audiência de conciliação).
 
 Vejamos trechos do mandado: Em que pese a demandante ter sido intimada antes dos 20(vinte) dias para comparecimento em audiência conciliatória (art. 334, do CPC), percebo que ela foi devidamente intimada, também, para oferecimento da contestação no prazo legal, mas quedou-se inerte.
 
 A parte ré somente atravessou uma petição avulsa ao Id. 124311414, inclusive desprovida de instrumento de mandato, somente aduzindo “que não compareceria ao ato em razão de uma viagem previamente agendada, que a data da audiência foi muito próxima e que depois, em outro momento, procuraria a parte autora para tentar uma composição”.
 
 Enfim, entendo que o comportamento da parte ré mais se aproxima de uma tentativa de plantar uma nulidade de algibeira (nulidade de bolso), na medida em que, muito embora ciente de que foi intimada e citada para contestar, apresentou uma simples petição (desprovida de procuração/instrumento de mandato, o que afronta inclusive o art. 104, § 2°, do CPC), não participou da audiência e não ofereceu contestação no prazo que lhe era devido, razão pela qual, entendo que ela foi revel, de modo que declaro a revelia de MARIA DA CONCEICAO MONTENEGRO BRANDAO.
 
 Por outro lado, aplicando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, interpretando a norma contida no art. 334, do CPC, deixo de aplicar a multa encartada pelo § 8°, do referido dispositivo, do CPC, somente pelo fato de que a parte autora foi intimada antes do prazo dos 20(vinte) dias.
 
 Em sendo assim, diante da revelia da parte demandada, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, inciso II, do CPC.
 
 Rememoro que a revelia induz a presunção relativa (iuris tantum) de veracidade apenas em relação a matéria fática (REsp 1.128.646 e REsp 1.335.994), prevalecendo as provas documentais produzidas.
 
 Finalmente destaco que a parte ré, enquanto revel, poderá receber o processo no estado em que se encontra e receber as intimações por meio de seu causídico, Dr.
 
 Breno Henrique da Silva Carvalho, desde que saneie o vício da ausência de instrumento de mandato (Art. 104, § 2°, CPC).
 
 DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: A parte autora sustenta que a parte ré está inadimplente contratualmente, diante da ausência de pagamento das faturas do cartão de crédito a partir do mês de agosto de 2023, fato que ensejou parcelamento compulsório do rotativo e antecipação da dívida.
 
 Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovou, suficientemente, a constituição da dívida ao Id. 113577062, mediante apresentação das faturas do cartão da ré, o que não foi impugnado pela ré.
 
 Dessa forma, o negócio jurídico firmado entre as partes é válido, assinado por pessoas capazes, com objeto definido e na forma da lei, preenchendo todos os requisitos do art. 104 do CC, inexistindo nulidades.
 
 Outrossim, não há comprovação de pagamento realizado ou outra forma de extinção das obrigações pactuadas, de forma que o contrato e o débito continuam vigentes.
 
 Não obstante isso, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que os extratos emitidos pela administradora de cartão de crédito indicando os estabelecimentos comerciais onde foram efetuadas as compras, datas e valores, os pagamentos efetuados ou não, bem como os encargos incidentes, acompanhados ainda de planilha de cálculo do débito, constituem documentos hábeis a embasar a ação de cobrança.
 
 Vide precedentes:(TJ-GO - Apelação Cível: AC 55554161720228090128 PLANALTINA; TJ-GO - APELACAO: APL 2664276220168090016; TJ-DF - 7116968520218070001 1652594 etc).
 
 Diante de tais argumentos, tornou-se incontroverso nos autos a existência do débito indicado na inicial, na forma do art. 373, I, CPC, de modo que é procedente o pedido da parte autora para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 8.295,77 (oito mil, duzentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos), como também a imposição da multa contratual de 2% (dois por cento), pois não houve nenhuma contestação ou impugnação sobre a multa, bem assim a multa está de acordo com o limite estabelecido por lei (CDC), com base no art. 52, § 1°, da lei 8078/90.
 
 Todavia, no que diz respeito aos juros de mora e correção monetária, tenho que a lei 14.905/24 modificou toda a sistemática de aplicação de juros, trazendo um índice padrão, qual seja, a SELIC justamente porque a parte autora não conseguiu provar que convencionou com a ré um índice específico, razão pela qual, aplico o art. 406, § 1°, do CPC.
 
 Outrossim, com fundamento no art. 405, do CC, contam-se os juros de mora desde a citação que, no caso dos autos ocorreu em 16/06/2024 (Id. 123686352).
 
 Por derradeiro, a correção monetária deve ser considerada desde o inadimplemento, no caso em 3/08/2023, como também, com esteio no art. 389, parágrafo único da lei 14.905/24, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica (como é o caso dos autos), será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
 
 III – DISPOSITIVO SENTENCIAL: Diante do exposto, declaro a revelia da parte demandada e, no mérito, julgo procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 8.295,77 (oito mil, duzentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos), incidindo sobre o valor a multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o montante, mais os juros pela taxa SELIC deduzido o valor do IPCA, contados da citação válida (16/06/2024) e correção monetária pelo IPCA/IBGE, contados desde 3/08/2023.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85, § 2°, do CPC, notadamente o julgamento antecipado, a simplicidade da demanda e do curto tempo para sua resolução, aliada a ausência de atos processuais complexos.
 
 Chamo atenção da parte ré de que, acaso ela deseje receber o processo no estado em que se encontra e receber as intimações por meio de seu causídico, Dr.
 
 Breno Henrique da Silva Carvalho, deverá sanar, no prazo de 15(quinze) dias, o vício alusivo a ausência de instrumento de mandato (Art. 104, § 2°, CPC), o qual fica desde já intimada.
 
 Não sanado o vício pela ré, a secretaria deve excluir o nome do advogado do sistema.
 
 Sanado o vício, intime-se a ré dos atos processuais, inclusive da presente sentença, via sistema.
 
 As custas já foram antecipadas ao Id. 113709965, não há necessidade de envio/remessa do processo ao cojud.
 
 Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se as partes através do PJe.
 
 Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
 
 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            29/10/2024 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 09:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 09:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 16:23 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/07/2024 13:30 Conclusos para julgamento 
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                                            18/07/2024 13:30 Decorrido prazo de Ré em 16/07/2024. 
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                                            16/07/2024 12:10 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            25/06/2024 14:39 Juntada de termo 
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                                            24/06/2024 14:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2024 13:05 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            21/06/2024 13:04 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            16/06/2024 12:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/06/2024 12:45 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2024 09:24 Expedição de Mandado. 
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                                            16/05/2024 12:11 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2024 12:46 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2024 12:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/04/2024 12:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            22/04/2024 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 12:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2024 12:03 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/06/2024 15:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            26/03/2024 08:49 Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 08:28 Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/03/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 09:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802735-36.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL REU: MARIA DA CONCEICAO MONTENEGRO BRANDAO DESPACHO RECEBO a presente AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO COMUM, movido por SICOOB POTIGUAR, em desfavor de MARIA DA CONCEIÇÃO MONTENEGRO BRANDÃO, ambas igualmente qualificadas nos autos, por preencher os requisitos legais, inclusive por ter feito o pagamento das custas processuais, constante sob o Id.113709965.
 
 APRAZE-SE audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
 
 Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
 
 A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
 
 CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
 
 Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
 
 Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
 
 A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
 
 O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
 
 Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
 
 Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
 
 Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
 
 O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
 
 Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
 
 Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
 
 Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
 
 Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 NATAL/RN, 22 de janeiro de 2024.
 
 Thereza Christina Costa Rocha Gomes Juíza em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/02/2024 10:28 Recebidos os autos. 
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                                            22/02/2024 10:28 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            22/02/2024 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2024 19:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/01/2024 14:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2024 16:20 Conclusos para despacho 
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                                            17/01/2024 16:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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