TJRN - 0805206-25.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 08:40
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 04:12
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 22:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/08/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 05:24
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 05:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 05:12
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 27/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 16:35
Juntada de diligência
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23/07/2024 11:58
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2024 13:57
Expedição de Ofício.
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08/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:55
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2024 17:54
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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13/03/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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13/03/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0805206-25.2024.8.20.5001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: OMNI BANCO SA Réu: LUCIANO LUCAS BEZERRA DECISÃO Omni Banco S/A, já qualificado nos autos, via advogado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de Luciano Lucas Bezerra, igualmente qualificado.
Por meio da presente demanda pretende a parte autora obter a busca e apreensão do bem descrito na inicial, objeto de alienação fiduciária em garantia, nos termos da Lei nº 4.728/1965 e Decreto-Lei nº 911/1969, com a nova redação dada pelas Leis nos 10.931/2004 e 13.043/2014.
De acordo com as informações apresentadas pela parte autora, a parte ré deixou de efetuar o pagamento da prestação vencida em 13 de julho de 2016, bem como das subsequentes, razão pela qual foi ajuizada a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera parte.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de IDs nos 114261525 a 114262386. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
No pertinente à liminar de busca e apreensão, para que haja a concessão da medida é imprescindível a comprovação da mora, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei 13.043/14.
Nesse sentido a lapidar lição de Paulo Restiffe Neto e Paulo Sérgio Restiffe: "A comprovação da mora é conditio sine qua non para poder o proprietário fiduciário dar curso à resilição do contrato e requerer a busca e apreensão (art. 3º, caput, do Dec.
Lei 911) do objeto da garantia fiduciária.
Por outra, é pressuposto processual do pedido de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor.
Ou seja, somente é de admitir-se ação resilitória fundada na mora caracterizada, se esta estiver provada." (Garantia Fiduciária Ed.
RT) Em simetria com a redação do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, conferida pela Lei 13.043/2014, a mora está comprovada com a colação aos autos da notificação do devedor, que pode ser efetivada por simples carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, desde que o expediente tenha sido enviado para o endereço informado no contrato.
Do exame perfunctório do pedido traçado na inicial, apesar das limitações inerentes ao initio litis, entendo ser cabível o deferimento da liminar requerida, por considerar comprovada a mora da demandada, conforme notificação extrajudicial de ID nº 114261528, bem como a celebração de cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia entre as partes (ID nº 114261525).
Conveniente destacar que, em que pese a referida notificação não tenha sido recebida pessoalmente pela parte pelo motivo "ausente", o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede recurso especial repetitivo (Tema 1132), decidiu que não mais é necessário o recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor, bastando o simples comprovante de envio da carta para o endereço informado no contrato, firmando a seguinte tese: Tema 1132: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Assim, reputa-se comprovada a mora.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão do bem, nos termos da exordial, depositando-se o bem com a parte autora.
Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, a utilização de força policial.
Com fundamento no art. 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014, determino a inserção, via sistema RENAJUD, de restrição judicial sobre o veículo indicado na exordial e a consequente retirada do impedimento após a apreensão do bem.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do primeiro dia útil seguinte à juntada do mandado cumprido aos autos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.636.683-MS).
Advirta-se ainda no mandado, que a parte ré poderá purgar a mora, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar (REsp 1.148.622-DF), cujo valor deverá abranger a integralidade da dívida (REsp. 1.418.593-MS), bem como correção monetária (índice estabelecido no contrato ou, no caso de omissão, IGPM), os juros de mora de 1% e, por fim, os 2% de multa contratual sobre o valor devido.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 22 de fevereiro de 2024.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:01
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 09:53
Conclusos para decisão
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16/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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