TJRN - 0802933-35.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:39
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2025 17:36
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 17:36
Desentranhado o documento
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25/08/2025 17:36
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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22/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802933-35.2022.8.20.5101 AUTOR: TALLYSON MAIA DA SILVA FELIX, RUTH DE ARAUJO FERREIRA REU: AOS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafes, já qualificadas.
Foram realizadas diligências, deferidas pelo juízo, visando a satisfação do crédito, as quais restaram infrutíferas.
A parte exequente, conforme petição de Id 157632577, requer seja realizada penhora no rosto dos autos de nº 0829894-73.2021.8.15.2001.
Relatado.
Fundamento.
Decido.
Sabe-se, que a penhora no rosto dos autos tem amparo legal no artigo 860 do Código de Processo Civil, segundo o qual a restrição poderá recair também sobre os bens que vierem a caber ao executado.
Senão, vejamos: Artigo. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
Na espécie, tenho que o pedido merece a acolhida, pois o direito irá se garantir com a penhora no rosto dos autos, já que o ali exequente é, aqui, executado.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na petição de Id 157632577, nos termos da fundamentação, e que DETERMINO a expedição de Ofício à 1ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB para proceder à penhora, no rosto dos autos do processo nº 0829894-73.2021.8.15.2001, do valor necessário para garantir a presente execução (R$ 22.559,03).
Deve acompanhar o Ofício cópia da planilha de cálculo apresentada pela exequente.
Solicite-se no Ofício o obséquio daquele Juízo informar o valor da avaliação dos bens penhorados e o montante porventura penhorado no rosto daqueles autos.
Aguarde-se resposta.
Cumpra-se e intimem-se, conforme a sequência dos itens.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
18/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:39
Outras Decisões
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16/07/2025 18:46
Conclusos para decisão
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16/07/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:23
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:22
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2025 15:11
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2025 10:10
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2025 15:11
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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02/12/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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26/11/2024 11:48
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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26/11/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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13/11/2024 02:52
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:52
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO MONTENEGRO BATISTA JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:45
Decorrido prazo de AOS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 12/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802933-35.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALLYSON MAIA DA SILVA FELIX, RUTH DE ARAUJO FERREIRA REU: AOS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito executado (ID 128559677), acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1°, do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525 do CPC).
Também, em não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "online" de valores (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Efetuado o bloqueio, lavre-se termo de penhora e intime-se o executado da penhora, abrindo-se prazo para embargos à penhora de 15 (quinze) dias.
P.I.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
11/10/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:17
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de AOS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:53
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 03:47
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO MONTENEGRO BATISTA JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:35
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO MONTENEGRO BATISTA JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
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02/06/2024 09:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/05/2024 15:59
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802933-35.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALLYSON MAIA DA SILVA FELIX, RUTH DE ARAUJO FERREIRA REU: AOS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada por TALLYSON MAIA DA SILVA FELIX e RUTH DE ARAUJO FERREIRA em face da AOS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME.
Alega, em síntese: a) tem para com a empresa requerida uma relação de consumidor-fornecedor, como é possível demonstrar pelos documentos anexos aos autos.
Nesse sentido, no ano de 2019 firmou contrato objetivando a aquisição de um imóvel no Loteamento Itans; b) ficou acordado que o valor a ser pago pelo consumidor seria de R$ 45.350,00 (quarenta e cinco mil, trezentos e cinquenta reais).
O modo de pagamento deu-se da seguinte forma: (a) um valor dado em forma de sinal no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no momento da assinatura do contrato; e (b) mais 150 (cento e cinquenta parcelas) na importância de R$ 289,00 (duzentos e oitenta e nove reais).
Ademais, restou estabelecido que tais parcelas seriam corrigidas anualmente pela variação do IGPM no período; c) os valores cobrados vêm sendo muito superiores à projeção que fez, já que o contrato toma por base o índice do IGPM, que está flutuando muito devido à inflação pós-covid.
Até o momento, as parcelas vêm sendo adimplidas com bastante dificuldade, de modo que podem tornar-se impagáveis em momento futuro.
Requer, assim, a rescisão do instrumento contratual e condenar o réu a restituir e os valores devidos, na ordem de R$ 15.249,05 (quinze mil, duzentos e quarenta e nove reais e cinco centavos).
Audiência de conciliação realizada conforme ID 88945345, restando infrutífera.
Revelia decretada em decisão de Id 106874497.
Sobreveio pedido de habilitação nos autos, em ID 114951022, requerendo a total improcedência da ação em todos os seus termos, uma vez que não condiz com a realidade os fatos expostos na inicial.
Manifestação à habilitação em ID 115620788. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Verificado a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, cabendo registrar que, esta não desonera a parte autora de fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito (artigo 373, I, do CPC).
O contrato celebrado entre as partes (Id. n° 83444453) na cláusula quarta informa que o saldo devedor é de R$ 45.350,00 (quarenta e cinco mil, trezentos e cinquenta reais), a ser quitado após 01 (uma) entrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e 150 (cento e cinquenta) parcelas consecutivas no valor de R$ 289,00 (duzentos e oitenta e nove reais), com vencimento inicial a partir de 28/02/2019.
Sucede que o autor informou da impossibilidade de cumprir o restante do ajuste e assenta sua tese na teoria da imprevisão com base na pandemia COVID-19 dada a alta do IGPM.
Sobre o fundamento de que a pandemia COVID-19 gerou caso fortuito, força maior ou teoria da imprevisão é importante realizar a distinção entre os institutos.
Caso fortuito é o evento proveniente de ato humano, imprevisível e inevitável, que impede o cumprimento de uma obrigação, tais como: a greve, a guerra etc.
Não se confunde com força maior, que é um evento previsível ou imprevisível, porém inevitável, decorrente das forças da natureza, como o raio, a tempestade etc.
A lei brasileira equipara os dois primeiros conceitos quando os trata de maneira igual no art. 393, do Código Civil, informando que há situações em que o devedor é impedido e impossibilitado de adimplir (cumprir) com suas obrigações, devendo este comprovar a ocorrência da situação de caso fortuito ou de força maior.
Já a Teoria da Imprevisão é um instituto do direito civil que se diferencia do caso fortuito e força maior, pela possibilidade da execução do objeto, embora essa se torne custosa em virtude de outros motivos.
A teoria da imprevisão insere o contrato em uma realidade e o sujeita à situações incertas, inevitáveis e imprevisíveis.
Visto que, os fatos que contrariem a base do negócio ensejariam a revisão.
Dito isto, tecnicamente, a alegação do requerido é voltada para a teoria da imprevisão face à pandemia COVID-19.
De fato, existem diversos precedentes de tribunais estaduais que reconhecem a aplicação da referida teoria e realizam exercício de equidade em recalcular a taxa e demais valores pactuados em sede de contrato.
Entretanto, o posicionamento deste subscritor é que o Judiciário não pode se substituir no pacta sunt servanda entre as partes pelo simples fato da pandemia COVID-19, mas deve observar o respectivo caso concreto e todas as nuances.
Nos presentes autos, a parte autora assumiu o pagamento das parcelas em 28/02/2019 e é fato público e notório que a pandemia iniciou-se em março/2020, sendo que apenas em junho/2022 procurou o Judiciário não para readequar o valor das parcelas, mas sim para rescindir o ajuste.
Neste sentido, pela impossibilidade de aplicação da teoria da imprevisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Decreto-Lei nº 911/69, ART. 3º, § 2º – CABIMENTO APENAS DO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE – TEORIA DA IMPREVISÃO – PANDEMIA COVID 19 – INAPLICABILIDADE – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A redação dada pela Lei 10.931/2004 ao art. 3º do Dec.-lei 911/69 não permite mais a tal da “purgação da mora”, até porque a lei nem mesmo pronuncia essa locução, não cabe, portanto, o pagamento apenas das parcelas vencidas para que o devedor possa recobrar a posse do veículo apreendido nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo, agora, ocorrer o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 5 dias após execução da liminar para que o bem lhe seja restituído livre de ônus. 2.
Conquanto a existência da pandemia e de seus efeitos destrutivos dispense qualquer comprovação adicional além do exame ocular da realidade circunstante, a situação projetou efeitos diferentes na economia das pessoas, sendo necessário, portanto, averiguação particularizada para que se possa concluir que aquele contratante em específico deve ser agraciado com algum tipo de condescendência, não sendo aceitável que só em razão da pandemia, sem maiores indagações, os devedores de todo o gênero sejam dispensados de suas obrigações. (TJ-MT 10058873320218110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2021) Desta forma, tem-se que a rescisão contratual deve dar-se por culpa exclusiva dos promitentes compradores, ora requerentes acolhendo-se, assim, em parte, o pedido. É imperioso destacar que o inequívoco desejo da parte autora de pôr termo à referida relação contratual é bastante para a sua concessão.
Desse modo, não havendo demonstração de interesse em continuar com o negócio jurídico celebrado, é inviável impor a continuidade de pagamento das prestações referentes ao contrato de compra e venda, além da possibilidade de inscrição em cadastros negativos, caso não realize mais o pagamento das parcelas.
O colendo STJ se posicionou a respeito do tema por meio de edição da Súmula 543, cujo enunciado transcrevo a seguir: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
A jurisprudência do STJ tem entendido ser possível a retenção do percentual entre 10% a 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade.
Isso porque, o percentual contratualmente estabelecido a título de desistência implicaria patente desvantagem ao consumidor, o que é vedado pela legislação pátria.
Sobre o tema: É entendimento pacífico nesta Corte Superior que o comprador inadimplente tem o direito de rescindir o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e, consequentemente, obter a devolução das parcelas pagas, mostrando-se razoável a retenção de 20% dos valores pagos a título de despesas administrativas, consoante determinado pelo Tribunal de origem. 3 – Esta Corte já decidiu que é abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, a restituição dos valores pagos de forma parcelada, devendo ocorrer a devolução imediatamente e de uma única vez. (RCDESP no AREsp 208018 SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 05/11/2012).
Esta Corte Superior, porém, possui entendimento consolidado pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil no sentido de ser cabível a retenção imediata de parte das parcelas a serem devolvidas ao comprador na hipótese de resolução do Contrato de promessa de compra e venda por culpa do promitente comprador. (EDcl no AgRg no REsp1349081 AL, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014).
CIVIL E CONSUMIDOR.
ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESCISÃO DE CONTRATO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
CLÁUSULA PENAL.
PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DO OBJETO DO CONTRATO.
ABUSIVO.
APLICAÇÃO DAS ARRAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O PERCENTUAL ESTIPULADO COMO CLÁUSULA PENAL PARA REPARAR OS PREJUÍZOS QUE O PROMITENTE VENDEDOR POSSA EXPERIMENTAR COM A CESSAÇÃO DO CONTRATO POR VONTADE DO PROMITENTE COMPRADOR, DEVE SER FIXADO EM MONTANTE RAZOÁVEL, LEVANDO-SE EM CONTA QUE O PROMITENTE-VENDEDOR PODERÁ RENEGOCIAR O IMÓVEL, AFASTANDO UM MAIOR PREJUÍZO. 2.
A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ CONSIDERA ABUSIVA A ESTIPULAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR TOTAL DO OBJETO DO CONTRATO, NA HIPÓTESE DE RESCISÃO, ENTENDENDO MAIS ADEQUADA E PROPORCIONAL A RETENÇÃO PELO PROMITENTE VENDEDOR DE 10% DO TOTAL DOS VALORES QUITADOS PELO COMPRADOR. 3.
A PERDA DO VALOR ENTREGUE A TÍTULO DE ARRAS RECLAMA A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ESCRITA E EXPRESSA.
E, TAMBÉM, DEVE SER CONSIDERADA ABUSIVA A CLÁUSULA PENAL QUE TENHA POR BASE O VALOR DA TOTALIDADE DO IMÓVEL. 4.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-DF - APC: 20.***.***/7475-66 DF 20070110747566APC, Relator: Desembargador não cadastrado, Data de Julgamento: 08/03/2012, Órgão não cadastrado, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/07/2013.
Pág.: 105). [Grifos acrescidos] Dessa forma, a não devolução dos valores demonstra retenção onerosamente excessiva, não tendo o condão de legitimá-la a alegação de que a rescisão foi imotivada e decorrente de culpa do autor.
Tem-se ainda que a efetivação da rescisão contratual implicará renegociação do imóvel pela parte ora requerida, mostrando-se o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor efetivamente pago razoável, na visão deste Juízo, para ressarcir a construtora/vendedora pelos eventuais prejuízos ocasionados com a extinção prematura do contrato.
Ressalte-se que não é devida a aplicação por analogia do artigo 32-A da Lei 6.766/1979 prevalecendo, porém o entendimento do STJ quanto a necessidade de limitar os montantes da rescisão ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de todos os valores já pagos pelo autor (incluindo-se aqui as arras), isso porque no dia 28 de março de 2019, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não serão aplicados diretamente os dispositivos da Lei n.º 13.786/2018, também denominada como “Lei de Distrato Imobiliário” em contratos firmados anteriormente a vigência da referida lei (REsp 1.498.484 e REsp 1.635.428; REsp 1.614.721 e REsp 1.631.485).
Por isso, também indevido o pagamento de indenização por fruição do bem pelo requerente.
Sobre a devolução dos valores em parcela única, este é o entendimento já pacificado pelo STJ em julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1300418/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013) Nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis em que a resolução contratual ocorre a pedido ou culpa do promitente comprador, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado (Resp 1617652/DF, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 29/09/2017).
Portanto, apenas juros moratórios do valor a ser restituído em decorrência da rescisão contratual é que incidem a partir do trânsito em julgado, haja vista a inexistência de mora da construtora no momento da rescisão contratual.
Por fim, os valores devidos aos autores hão de ser apurados em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC com a formação específica do contraditório para a impugnação de cálculos e outras informações devidas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para: a) RESCINDIR o contrato de ID 83444453, entre os autores TALLYSON MAIA DA SILVA FELIX e RUTH DE ARAUJO FERREIRA e o requerido AOS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA com efeitos a partir do trânsito em julgado da presente sentença; b) CONDENAR a empresa AOS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA a devolver à parte autora 75% (setenta e cinco por cento) dos valores efetivamente pagos, em parcela única, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, consideradas as datas dos pagamentos, e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, o que deve ser comprovado nos autos, inclusive com apresentação de planilha discriminada de valores, subtraídas eventuais quantias já pagas, tudo a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita por entender presentes os requisitos autorizadores.
Condeno a parte vencida em custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caicó/RN, 18 de abril de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
06/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 15:13
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:13
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2024 08:53
Decorrido prazo de TALLYSON MAIA DA SILVA FELIX em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:53
Decorrido prazo de TALLYSON MAIA DA SILVA FELIX em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:53
Decorrido prazo de RUTH DE ARAUJO FERREIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:53
Decorrido prazo de RUTH DE ARAUJO FERREIRA em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:42
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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07/03/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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07/03/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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07/03/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802933-35.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALLYSON MAIA DA SILVA FELIX, RUTH DE ARAUJO FERREIRA REU: AOS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DESPACHO Em atenção aos princípios do contraditório e da verdade real, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca dos documentos apresentados no Id 114951022 e seguintes.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
22/02/2024 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
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22/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:29
Decorrido prazo de AOS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:04
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 16:11
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 11:26
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 02:45
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 02:45
Decorrido prazo de AOS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 13/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 10:57
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
20/09/2022 10:56
Audiência conciliação realizada para 20/09/2022 09:40 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
09/09/2022 15:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/08/2022 23:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:28
Audiência conciliação designada para 20/09/2022 09:40 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
07/07/2022 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2022 13:35
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/07/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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