TJRN - 0813560-41.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813560-41.2023.8.20.0000 Polo ativo CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA Advogado(s): DIOGO PINTO NEGREIROS, JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA Polo passivo SERGIO PROCOPIO DE MOURA Advogado(s): ANNA KARENINE SOUSA LOPES, CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO, ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR, ARTUR DE PAIVA MARQUES CARVALHO Agravo de Instrumento nº 0813560-41.2023.8.20.0000 Agravante: CHB – Companhia Hipotecária Brasileira.
Advogados: Jubson Telles Medeiros de Lima e outro.
Agravado: Sérgio Procópio de Moura.
Advogado: Carlos Octacilio Bocayuva Carvalho.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, § 2º, do CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
VALOR FIXADO MAJORADO.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o Parquet, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CHB – Companhia Hipotecária Brasileira, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, acolheu preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Agravante, condenando o Agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00.
Em suas razões recursais, afirmou em síntese a Agravante que: I) acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, foram fixados honorários, de forma equivocada, com base no §8 do art. 85 do CPC; II) é entendimento pacífico no STJ é que o arbitramento de honorários advocatícios em caso de acolhimento de ilegitimidade passiva suscitado em contestação deve ser fixado segundo alguns critérios e obedecendo a ordem legal; III) a regra obrigatória é a aplicação do § 8 do art. 85 do CPC, e que o magistrado de primeiro grau seguiu a ordem inversa na fixação dos honorários.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a condenação em honorários advocatícios se dê no percentual e 10% a 20% sobre o valor da causa.
Juntou os documentos de fls. 17-712.
Devidamente intimado, apresentou o Agravado contrarrazões às fls. 722-729, rebatendo os argumentos postos em sede de exordial recursal, e clamando ao final pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão recorrida.
O 27º Promotor de Justiça de Natal, em substituição na 7ª Procuradoria de Justiça, entendeu desnecessária a intervenção do MP no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo.
Do que consta dos autos, entendo que merece parcial provimento o presente recurso, pelas razões que adiante passo a expor.
A base de cálculo dos honorários advocatícios, deve ser o proveito econômico, restando contudo analisar qual o proveito econômico no caso concreto, e deve ser ponderado que o exequente não pode ser condenado a pagar os percentuais legalmente previstos sobre o valor da causa.
Nessas circunstâncias, quanto à sucumbência bem como à aplicação da regra geral do art. 85 § 2º do CPC, sendo o valor da causa à época da propositura da demanda fixado em R$ 216.895,03, e considerando a baixa complexidade da demanda e a curta duração do processo até o momento da exclusão da Agravante, o arbitramento de honorários em desfavor do ora Agravado em 10% a 20%, como requerido, tomando por base o valor da causa resultaria em verba honorária em valor exorbitante, o que não se admite, sob pena de enriquecimento sem causa.
Em casos em que se constata verba honorária fixada em valor excessivo ou exorbitante, admite-se sim a relativização da regra do art. 85, § 2º, do CPC, consoante entendimento consolidado no STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ISS.
LOCAL DO FATO GERADOR.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
FUNDAMENTO INATACADO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ.
CONFORMIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUÍZO DE EQUIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 5.
Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade (art. 20, § 4º, do CPC/1973), ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 6.
Agravo interno desprovido.” ( AgInt no REsp 1815145/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021) (Destaquei) “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR EXORBITANTE.
REVISÃO.
CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
PRECENDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação contra o Estado de Minas Gerais e o Município de Belo Horizonte, objetivando o fornecimento de medicamento denominado Adalimumabe.
Por sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal de Justiça Estadual, a sentença foi reformada para afastar a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários advocatícios.
Nesta Corte, o recurso especial do Ente Municipal foi provido.
II - Em relação à controvérsia dos autos, o art. 85 do CPC/2015 estabelece os critérios para a fixação dos honorários sucumbenciais, delimitando os percentuais, inclusive, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, bem como as hipóteses de arbitramento equitativo da referida verba.
III - Todavia, esta Corte consolidou entendimento no sentido de que a incidência do juízo equitativo, para fins de fixação da verba sucumbencial, justifica-se tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, como em casos excepcionais.
No sentido, confiram-se: AgInt no AREsp 1.543.880/SP , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 17/3/2020 e REsp 1.789.913/DF , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 11/3/2019.
IV - Assim, considerando o valor atribuído à causa, na hipótese dos autos, de R$ 227.750,00 (duzentos e vinte e sete mil, setecentos e cinquenta reais), mostra-se exorbitante o percentual dos honorários advocatícios fixado pela instância ordinária, destoante do que vem sendo prestigiado pela jurisprudência em casos em que o objeto da ação limita-se ao fornecimento de medicamentos, merecendo ser revisto nesta Corte de Justiça.
Nesse contexto, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.492.865/RN , relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018 e AgInt no AREsp 1.008.787/RJ , relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017.
V - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ente Público.
VI - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1886469/MG , Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021) (Destaquei) Dessa maneira, de fato na situação em exame a incidência do juízo equitativo também se justifica para fixação das verbas sucumbenciais.
Contudo, arbitrados honorários em de R$ 1.500,00, penso que estes merecem ser majorados para R$ 3.000,00, quantia mais adequada às circunstâncias da causa, especialmente o zelo dos advogados, o trabalho continuado em prol da constituinte e o tempo de duração do feito, de pouco mais de dois anos.
Ante o exposto, sem opinar o MP, conheço e dou parcial provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbências para o valor de R$ 3.000,00. É como voto.
Natal - RN, Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo.
Do que consta dos autos, entendo que merece parcial provimento o presente recurso, pelas razões que adiante passo a expor.
A base de cálculo dos honorários advocatícios, deve ser o proveito econômico, restando contudo analisar qual o proveito econômico no caso concreto, e deve ser ponderado que o exequente não pode ser condenado a pagar os percentuais legalmente previstos sobre o valor da causa.
Nessas circunstâncias, quanto à sucumbência bem como à aplicação da regra geral do art. 85 § 2º do CPC, sendo o valor da causa à época da propositura da demanda fixado em R$ 216.895,03, e considerando a baixa complexidade da demanda e a curta duração do processo até o momento da exclusão da Agravante, o arbitramento de honorários em desfavor do ora Agravado em 10% a 20%, como requerido, tomando por base o valor da causa resultaria em verba honorária em valor exorbitante, o que não se admite, sob pena de enriquecimento sem causa.
Em casos em que se constata verba honorária fixada em valor excessivo ou exorbitante, admite-se sim a relativização da regra do art. 85, § 2º, do CPC, consoante entendimento consolidado no STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ISS.
LOCAL DO FATO GERADOR.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
FUNDAMENTO INATACADO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ.
CONFORMIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUÍZO DE EQUIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 5.
Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade (art. 20, § 4º, do CPC/1973), ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 6.
Agravo interno desprovido.” ( AgInt no REsp 1815145/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021) (Destaquei) “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR EXORBITANTE.
REVISÃO.
CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
PRECENDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação contra o Estado de Minas Gerais e o Município de Belo Horizonte, objetivando o fornecimento de medicamento denominado Adalimumabe.
Por sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal de Justiça Estadual, a sentença foi reformada para afastar a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários advocatícios.
Nesta Corte, o recurso especial do Ente Municipal foi provido.
II - Em relação à controvérsia dos autos, o art. 85 do CPC/2015 estabelece os critérios para a fixação dos honorários sucumbenciais, delimitando os percentuais, inclusive, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, bem como as hipóteses de arbitramento equitativo da referida verba.
III - Todavia, esta Corte consolidou entendimento no sentido de que a incidência do juízo equitativo, para fins de fixação da verba sucumbencial, justifica-se tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, como em casos excepcionais.
No sentido, confiram-se: AgInt no AREsp 1.543.880/SP , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 17/3/2020 e REsp 1.789.913/DF , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 11/3/2019.
IV - Assim, considerando o valor atribuído à causa, na hipótese dos autos, de R$ 227.750,00 (duzentos e vinte e sete mil, setecentos e cinquenta reais), mostra-se exorbitante o percentual dos honorários advocatícios fixado pela instância ordinária, destoante do que vem sendo prestigiado pela jurisprudência em casos em que o objeto da ação limita-se ao fornecimento de medicamentos, merecendo ser revisto nesta Corte de Justiça.
Nesse contexto, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.492.865/RN , relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018 e AgInt no AREsp 1.008.787/RJ , relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017.
V - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ente Público.
VI - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1886469/MG , Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021) (Destaquei) Dessa maneira, de fato na situação em exame a incidência do juízo equitativo também se justifica para fixação das verbas sucumbenciais.
Contudo, arbitrados honorários em de R$ 1.500,00, penso que estes merecem ser majorados para R$ 3.000,00, quantia mais adequada às circunstâncias da causa, especialmente o zelo dos advogados, o trabalho continuado em prol da constituinte e o tempo de duração do feito, de pouco mais de dois anos.
Ante o exposto, sem opinar o MP, conheço e dou parcial provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbências para o valor de R$ 3.000,00. É como voto.
Natal - RN, Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813560-41.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
22/05/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:43
Desentranhado o documento
-
22/05/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
22/05/2024 09:41
Audiência Conciliação cancelada para 23/05/2024 11:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
-
21/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:19
Decorrido prazo de SERGIO PROCOPIO DE MOURA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:17
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:16
Decorrido prazo de ANNA KARENINE SOUSA LOPES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:16
Decorrido prazo de ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ARTUR DE PAIVA MARQUES CARVALHO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:38
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2024 10:31
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0813583-84.2023.8.20.0000 0813583-84.2023.8.20.0000- CONEXÃO Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO AGRAVANTE/AGRAVADO: SÉRGIO PROCÓPIO DE MOURA Advogado(s): CARLOS OCTÁCILIO BOCAYUVA CARVALHO AGRAVANTE/AGRAVADO: CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA Advogado(s): DIOGO PINTO NEGREIROS AGRAVADO: ISEC SECURITIZADORA S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA CAVALHEIRO LOBATO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 23/05/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:29
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 11:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
-
02/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:10
Recebidos os autos.
-
02/05/2024 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
-
30/04/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 01:27
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813560-41.2023.8.20.0000 Agravante: CHB – Companhia Hipotecária Brasileira.
Advogados: Jubson Telles Medeiros de Lima e outro.
Agravado: Sérgio Procópio de Moura.
Advogado: Carlos Octacilio Bocayuva Carvalho.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO INTIME-SE o Agravado para querendo ofertar contrarrazões ao presente recurso.
Após, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para elaboração de parecer.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
22/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 08:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/10/2023 16:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/10/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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