TJRN - 0801682-85.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801682-85.2024.8.20.0000 Polo ativo JOCELI PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE RONILDO DE SOUSA Polo passivo BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU À IMPUGNAÇÃO À PENHORA.IRRESIGNAÇÃO.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOCELI PEREIRA DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5º Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, registrada sob o n° 0004753-29.2009.8.20.0106, ajuizada pelo Agravante em desfavor do BANCO HONDA S/A, rejeitou a impugnação à penhora.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que o credor apontou o valor de R$ 40.300,24 como sendo o montante devido por si.
Afirma que o bloqueio só alienou a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) da sua conta já que este era todo o saldo bancário poupado por ele.
Argumenta que a constrição representou apenas 0,0124% valor do débito, o que representa insignificância em razão do montante cobrado pelo Agravado.
Defende que o Código de Processo Civil garante ser absolutamente impenhorável o salário e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, bem como a jurisprudência que é pacífica sobre o assunto.
Assevera que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos em cadernetas de poupança, conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda.
Ao final, pugna pela concessão de antecipação da tutela recursal para revogar liminarmente a decisão que manteve a penhora da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No mérito, requer o provimento do recurso.
Em decisão de ID 23835574, foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal ao recurso.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores armazenados em sua conta bancária.
Acerca da temática em voga, o art. 833, Inciso X, do Código de Processo Civil estabelece que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Embora o dispositivo em alusão se refira apenas à quantia depositada em poupança, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado a respeito da impenhorabilidade dos valores pertencentes ao devedor que estejam armazenado em conta-corrente, conta poupança ou fundo de investimentos até o limite já retromencionado.
Nesse sentido, confira-se precedentes da Corte Legalista: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL.
APURAÇÃO DE HAVERES.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE E CONTA-POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXCEPCIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar teses que não foram aventadas no momento da interposição do recurso especial, em virtude da preclusão. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 3.
Segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é possível a revaloração dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pois essa requalificação jurídica consiste apenas em atribuir o devido valor jurídico a matéria fática incontroversa (REsp 1.766.261/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1826475/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO SATISFATORIAMENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Dissídio jurisprudencial foi demonstrado satisfatoriamente mediante o cotejo analítico de julgado baseado em semelhante moldura fática. 3.
Este Superior Tribunal entende que a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a possibilitar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 4.
A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 5.
A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1808527/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021) (grifos acrescidos) Neste mesmo diapasão, segue arestos deste Egrégio Tribunal Estadual.
Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS.
RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STJ DE QUE TODOS OS VALORES PERTENCENTES AO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS SÃO IMPENHORÁVEIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA.
PRECEDENTES DO STJ.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DOS NUMERÁRIOS POR IMÓVEL, SEDE DA ASSOCIAÇÃO AGRAVANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE AVALIATIVA DO BEM OFERTADO PELO EXECUTADO, O QUE DIFICULTARIA A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO NESTE PONTO EM ESPECÍFICO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802757-96.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Consoante entendimento consolidado pelo STJ, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda (STJ. 4ª Turma.
AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/09/2021). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804487-79.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 21/12/2022) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A OPOSIÇÃO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL E DETERMINOU A IMEDIATA CONVERSÃO EM PENHORA DA QUANTIA BLOQUEADA NA CONTA POUPANÇA DO EXECUTADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPROVADA NATUREZA ALIMENTAR DO MONTANTE BLOQUEADO.
IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Considerando que a quantia penhorada na caderneta de poupança do agravado não supera o patamar legal de 40 (quarenta) salários mínimos resta comprovada sua natureza alimentar, mormente porque constitui a única reserva monetária em nome do recorrente e não há qualquer indício de abuso, má-fé ou fraude no caso concreto. 2. É possível ao devedor, para viabilizar o seu sustento digno e de sua família, poupar valores e considerá-los na sua esfera de disponibilidade sob a regra da impenhorabilidade, desde que não ultrapassem o patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos previsto no art. 883, X, do CPC/2015, em que pese não e ainda que não houvessem sido depositados em caderneta de poupança, mas acumulados em conta corrente destinada a percepção de proventos de salário, pensão ou aposentadoria ou depositados em fundo de investimento ou guardados em papel-moeda.3.
Precedentes (STJ, EREsp 1330567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014; STJ, REsp 1624431/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01/12/2016; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1537626/DF, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/02/2017; REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014; STJ, AgInt no AREsp 1315033/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/11/2018; STJ, AgInt no REsp 1674559/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/03/2019; TJRN, AgRg em Ag n° 2016.001489-5/0001.00, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 15/12/2016; TJRN, Ag n° 2016.008450-0, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 14/03/2017; TJRN, Ag nº 2017.01915-5, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/02/2018).4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para confirmar a ordem de desbloqueio da integralidade dos valores bloqueados nas contas bancárias de titularidade do agravante ou a devolução dos referidos valores mediante expedição de alvará, caso já tenham sido transferidos à conta judicial, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809882-23.2020.8.20.0000, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 18/06/2021) Ademais, a Corte Legalista também possui entendimento no sentido de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis, cabendo ao Juízo, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiro ou determinar a liberação dos valores constritos, observado que se trata de matéria de ordem pública, portanto, cognoscível de ofício.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.110.417/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; e AgInt no AREsp n. 2.149.281/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023.
Dessa forma, independente da natureza do montante constrito, tem-se que os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos armazenados em conta bancária do Agravado são presumidamente impenhoráveis, não restando provada, até esse momento, nenhuma situação excepcional capaz de mitigar essa regra geral.
Destarte, merece reforma a decisão atacada.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para determinar o desbloqueio dos valores constritos na conta bancária do Agravante que não ultrapassem o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos a teor do que dispõe o art. 833, inciso X do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801682-85.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
25/04/2024 10:56
Conclusos 6
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25/04/2024 10:14
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/04/2024.
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12/04/2024 00:29
Decorrido prazo de JOCELI PEREIRA DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 02:03
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0801682-85.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOCELI PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE RONILDO DE SOUSA AGRAVADO: BANCO HONDA S/A.
Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOCELI PEREIRA DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5º Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, registrada sob o n° 0004753-29.2009.8.20.0106, ajuizada pelo Agravante em desfavor do BANCO HONDA S/A, indeferiu o pedido de impugnação à penhora.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que o credor apontou o valor de R$ 40.300,24 como sendo o montante devido por si.
Afirma que o bloqueio só alienou a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) da sua conta já que este era todo o saldo bancário poupado por ele.
Argumenta que a constrição representou apenas 0,0124% valor do débito, o que representa insignificância em razão do montante cobrado pelo Agravado.
Defende que o Código de Processo Civil garante ser absolutamente impenhorável o salário e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, bem como a jurisprudência que é pacífica sobre o assunto.
Assevera que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos em cadernetas de poupança, conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda.
Ao final, pugna pela concessão de antecipação da tutela recursal para revogar liminarmente a decisão que manteve a penhora da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No mérito, requer o provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que estão presentes os aludidos requisitos.
Explico. É que o Agravante pretende a concessão de antecipação de tutela recursal para que para que seja afastada a penhora de valores constritos na sua conta bancária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Acerca da temática em voga, o art. 833, Inciso X, do Código de Processo Civil estabelece que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Embora o dispositivo em alusão se refira apenas a quantia depositada em poupança, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado a respeito da impenhorabilidade dos valores pertencentes ao devedor que estejam armazenado em conta-corrente, conta poupança ou fundo de investimentos até o limite já retromencionado.
Nesse sentido, confira-se precedentes da Corte Legalista: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL.
APURAÇÃO DE HAVERES.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE E CONTA-POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXCEPCIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar teses que não foram aventadas no momento da interposição do recurso especial, em virtude da preclusão. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 3.
Segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é possível a revaloração dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pois essa requalificação jurídica consiste apenas em atribuir o devido valor jurídico a matéria fática incontroversa (REsp 1.766.261/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1826475/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO SATISFATORIAMENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Dissídio jurisprudencial foi demonstrado satisfatoriamente mediante o cotejo analítico de julgado baseado em semelhante moldura fática. 3.
Este Superior Tribunal entende que a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a possibilitar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 4.
A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 5.
A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1808527/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021) (grifos acrescidos) Neste mesmo diapasão, segue arestos deste Egrégio Tribunal Estadual.
Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS.
RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STJ DE QUE TODOS OS VALORES PERTENCENTES AO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS SÃO IMPENHORÁVEIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA.
PRECEDENTES DO STJ.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DOS NUMERÁRIOS POR IMÓVEL, SEDE DA ASSOCIAÇÃO AGRAVANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE AVALIATIVA DO BEM OFERTADO PELO EXECUTADO, O QUE DIFICULTARIA A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO NESTE PONTO EM ESPECÍFICO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802757-96.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Consoante entendimento consolidado pelo STJ, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda (STJ. 4ª Turma.
AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/09/2021). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804487-79.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 21/12/2022) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A OPOSIÇÃO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL E DETERMINOU A IMEDIATA CONVERSÃO EM PENHORA DA QUANTIA BLOQUEADA NA CONTA POUPANÇA DO EXECUTADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPROVADA NATUREZA ALIMENTAR DO MONTANTE BLOQUEADO.
IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Considerando que a quantia penhorada na caderneta de poupança do agravado não supera o patamar legal de 40 (quarenta) salários mínimos resta comprovada sua natureza alimentar, mormente porque constitui a única reserva monetária em nome do recorrente e não há qualquer indício de abuso, má-fé ou fraude no caso concreto. 2. É possível ao devedor, para viabilizar o seu sustento digno e de sua família, poupar valores e considerá-los na sua esfera de disponibilidade sob a regra da impenhorabilidade, desde que não ultrapassem o patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos previsto no art. 883, X, do CPC/2015, em que pese não e ainda que não houvessem sido depositados em caderneta de poupança, mas acumulados em conta corrente destinada a percepção de proventos de salário, pensão ou aposentadoria ou depositados em fundo de investimento ou guardados em papel-moeda.3.
Precedentes (STJ, EREsp 1330567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014; STJ, REsp 1624431/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01/12/2016; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1537626/DF, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/02/2017; REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014; STJ, AgInt no AREsp 1315033/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/11/2018; STJ, AgInt no REsp 1674559/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/03/2019; TJRN, AgRg em Ag n° 2016.001489-5/0001.00, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 15/12/2016; TJRN, Ag n° 2016.008450-0, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 14/03/2017; TJRN, Ag nº 2017.01915-5, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/02/2018).4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para confirmar a ordem de desbloqueio da integralidade dos valores bloqueados nas contas bancárias de titularidade do agravante ou a devolução dos referidos valores mediante expedição de alvará, caso já tenham sido transferidos à conta judicial, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809882-23.2020.8.20.0000, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 18/06/2021) Ademais, a Corte Legalista também possui entendimento no sentido de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis, cabendo ao Juízo, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiro ou determinar a liberação dos valores constritos, observado que se trata de matéria de ordem pública, portanto, cognoscível de ofício.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.110.417/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; e AgInt no AREsp n. 2.149.281/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023.
Dessa forma, independente da natureza do montante constrito, tem-se que os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos armazenados em conta bancária do Agravado são presumidamente impenhoráveis, não restando provada, até esse momento, nenhuma situação excepcional capaz de mitigar essa regra geral.
Assim, entendo que a probabilidade do direito restou evidenciada, haja vista que o montante bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme certidão de ID 112078907 que atesta o bloqueio apontado.
Nesse sentido, presente a probabilidade do direito, tenho que, de igual modo, restou configurado o perigo de dano, tendo em vista que os valores bloqueados constituem patrimônio mínimo colocado à disposição do Agravante para o pagamento das suas despesas cotidianas.
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar o desbloqueio dos valores constritos na conta bancária do Agravante que não ultrapassem o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos a teor do que dispõe o art. 833, inciso X do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG -
18/03/2024 09:28
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2024 08:09
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/03/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0801682-85.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOCELI PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOSE RONILDO DE SOUSA AGRAVADO: BANCO HONDA S/A.
DESPACHO Vistos, em exame.
Intime-se o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da justiça gratuita pleiteada, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
22/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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