TJRN - 0802014-34.2022.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:10
Decorrido prazo de VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:20
Decorrido prazo de VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:35
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 18/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:51
Publicado Citação em 21/02/2024.
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07/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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06/12/2024 02:00
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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06/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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05/12/2024 17:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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05/12/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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03/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:52
Determinado o arquivamento
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01/12/2024 06:27
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:27
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:27
Juntada de intimação de pauta
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26/09/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2024 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 11:24
Juntada de Certidão
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03/09/2024 03:33
Decorrido prazo de VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 07:55
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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23/08/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 01:03
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0802014-34.2022.8.20.5105 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC).
Areia Branca-RN, 20 de agosto de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
20/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:44
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0802014-34.2022.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO WEDSON GOMES AVELINO RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO WEDSON GOMES AVELINO em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e REINALDO FERREIRA - ME, partes qualificadas.
Noticia-se que firmou contrato de financiamento de um veículo automotor marca/modelo VW GOL, ano/modelo 2008/2009, placa MOQ2I05.
Por entender no sentido da cobrança abusiva de juros e taxas, ajuizou-se a demanda requerendo a revisão do contrato para declarar a nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, pugnando, ainda, pela condenação da ré ao pagamento em dobro dos valores apurados.
Contestação da AYMORÉ CRÉDITO (Id. 93369494), na qual são arguidas preliminares de inépcia da inicial e impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, defende que o requerente foi cientificado e anuiu aos termos firmados, discordando da alegação de abusividade.
Requer, diante disso, a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica em Id 116938460.
Intimadas as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas, nada requereram, razão pela qual vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato.
DECISÃO: De início, tem-se que o caso comporta julgamento antecipado.
A prova documental é suficiente para o deslinde do mérito no caso concreto e os elementos trazidos aos autos pelas partes, unidos às regras de distribuição do ônus probatório, permitem conclusões para fins de julgamento.
Além disso, intimadas para falar em provas, nenhuma das partes requereu maior dilação probatória.
Assim, passa-se ao julgamento, no permissivo do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Examina-se do mérito relativamente ao dever de indenizar relativo à suposta abusividade das tarifas contratadas com o financiamento.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
No mérito, a princípio, imperioso destacar que a relação discutida nos autos tem caráter essencialmente consumerista, vez que as partes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Suscita o autor a abusividade do contrato de financiamento descrito na inicial, em razão da cobrança de juros abusivos, além de comissão de permanência.
Analisando a questão dos juros, este Juízo entende que a cláusula contratual que prevê a cobrança de juros compensatórios acima de 12% ao ano não afronta o ordenamento jurídico vigente, porquanto, conforme já decidiu o colendo STF, a regra editada no art. 192, § 3º, da Carta Federal de 1988, não era auto-aplicável (RTJ 145/656), tanto que esse parágrafo foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29.5.2003.
Dessa forma, os juros legais nos contratos bancários são os juros remuneratórios contratados (Ac.
STJ, no REsp., 6.297-MT, DJU de 1.6.92, pág. 8.044 e COAD 70.648).
A propósito, veja-se o entendimento sumular nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Como de conhecimento, as instituições financeiras integram o Sistema Financeiro Nacional e, ao Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central do Brasil, delegou-se competência para que sejam estabelecidas as taxas de juros bancárias, cabendo-lhe limitar, sempre que necessário, as mesmas (art. 4º, IX, da Lei n.º 4.595, de 31.12.64), o que, até aqui, nunca se verificou.
Em relação aos juros compostos ou capitalizados, este Juízo filia-se ao entendimento uníssono dos Tribunais Superiores pela aplicabilidade da regra inserta no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 aos contratos posteriores a sua edição, e que se encontra vigente por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001.
Vejamos a redação dos citados dispositivos: Art. 5º.
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (Medida Provisória nº 2.170-36/2001).
Art. 2º.
As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional (EC nº 32/2001).
Relevante frisar também os enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ, litteris: Súmula 539 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Portanto, as taxas de juros previamente pactuadas somente podem ser consideradas abusivas quando muito superior ao patamar cobrado por outras instituições bancárias para os contratos de mesma espécie que os ora discutidos, o que não ficou demonstrado no caso dos autos, uma vez que a taxa contratada de 2,65% ao mês / 36,92% a. a. (Id 93369495), está dentro da média praticada pelas outras instituições financeiras, conforme se verifica das taxas de operações de crédito divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Além disso, verifica-se que o contrato firmado entre as partes é posterior a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (já que celebrado após 31.3.2000), bem como há previsão expressa de capitalização mensal de juros, sendo portanto, válida, assim como a metodologia de amortização, como demonstra o contrato firmado entre as partes que foi trazidos aos autos pelas demandadas.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais superiores: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358).
CONTRARRAZÕES - PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Preliminar suscitada pela ré em contrarrazões.
Alegação de afronta ao princípio da dialeticidade.
Descabimento.
Recurso de apelação que atende aos requisitos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Partes que firmaram contrato de financiamento de veículo.
Autor que pleiteia a revisão contratual sob o fundamento de abusividade.
R. sentença que julgou improcedente a demanda e julgou procedente a reconvenção.
Inconformismo da parte autora.
Pretensão de reforma.
Cabimento.
Reconhecimento da abusividade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e do Seguro RCF.
R.
Sentença reformada.
TARIFA DE CADASTRO.
Legalidade - Inteligência da Resolução CMN nº 3.518/2007 e Circular Bacen nº 3.371/2007 – Possibilidade de cobrança - Matéria pacificada pelo recurso especial repetitivo nº 1.251.331/RS, que deu origem à Súmula 566 do STJ.
Possibilidade de cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Valor cobrado que não excede de forma significativa a média do mercado divulgada bem Bacen.
Cobrança legítima.
Abusividade não reconhecida.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
Possibilidade de cobrança caso comprovada a prestação do serviço, conforme entendimento do C.
STJ em sede de recurso repetitivo ( REsp.
Nº 1.578.553/SP).
Instituição financeira que comprovou a efetiva prestação do serviço.
Abusividade não reconhecida.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
Possibilidade de cobrança caso comprovada a prestação do serviço, conforme entendimento do C.
STJ em sede de recurso repetitivo ( REsp. nº 1.578.553/SP).
Instituição financeira que não comprovou a efetiva prestação do serviço.
Abusividade reconhecida.
SEGURO AUTO RCF.
Contratação de seguradora imposta pela instituição financeira.
Entendimento do E.
STJ no julgamento do REsp 1.639.320-SP aplicável ao caso.
Venda casada configurada.
Inteligência do artigo 39, I, do CDC.
Abusividade reconhecida.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
O C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento EAResp 600663/RS firmou a tese de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo.
Entendimento aplicável aos contratos bancários firmados após 30/03/2021.
Contrato discutido nestes autos que foi pactuado anteriormente a tal marco temporal.
Repetição do indébito deve ocorrer de forma simples.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Valores a serem restituídos à parte autora que deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde os desembolsos, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Considerando que as partes restaram vencedoras e vencidas, arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais no importe de 50% cada, bem como com a verba honorária fixada pela r. sentença em 10% sobre o valor da causa da ação principal, observada a gratuidade do autor.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10360039620218260002 SP 1036003-96.2021.8.26.0002, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 20/07/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2022).
Em relação à taxa de comissão de permanência, não se vislumbra a aplicação da referida comissão no contrato entabulado entre as partes.
Por derradeiro, como consectário lógico do não acolhimento da tutela revisional envolvendo os encargos financeiros de adimplemento, não merece prosperar o pleito de repetição de indébito em relação aos aludidos encargos.
Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, respeitando-se, conforme o caso, as regras da gratuidade judicial.
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se.
Intime-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:34
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 15:09
Decorrido prazo de VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:53
Decorrido prazo de VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:28
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:48
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:24
Decorrido prazo de VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:48
Conclusos para decisão
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26/03/2024 09:48
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:32
Decorrido prazo de VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:28
Decorrido prazo de VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:05
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:05
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 11/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 20:26
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
28/02/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO WEDSON GOMES AVELINO.
-
07/02/2024 15:38
Conclusos para decisão
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07/02/2024 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2024 10:34
Declarada incompetência
-
29/09/2023 14:04
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 10:02
Juntada de diligência
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17/08/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 03:21
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2022 01:09
Decorrido prazo de VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS em 01/12/2022 23:59.
-
31/10/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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